LEI Nº 1.333, DE 09 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA COMPOR A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré o
seguinte cargo, estruturado na forma desta Lei e em seu Anexo Único:
I – Controlador
Geral;
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO I
|
Nomenclatura |
Ref. |
Qt. |
Vencimento R$ |
Área de Atuação |
|
Assessor de Gestão |
LC-5 |
01 |
6.500,00 |
Contabilidade |
|
Procurador Jurídico |
LC-5 |
01 |
5.400,00 |
Procuradoria Geral |
|
Assessor Jurídico |
LC-5A |
01 |
3.800,00 |
Procuradoria Geral |
|
Controlador Geral |
LC-5B |
01 |
3.500,00 |
Controladoria |
|
Chefe de Gabinete da
Presidência |
LC-6 |
01 |
1.856,25 |
Gabinete da Presidência |
|
Diretor Geral |
LC-7 |
01 |
2.081,25 |
Diretoria Geral |
|
Assessor de Apoio Legislativo |
LC-8 |
01 |
1.155,00 |
Gabinete da Presidência |
|
Assessor de Assuntos
Legislativos |
LC-6 |
03 |
1.650,00 |
Gabinete da Presidência |
|
Assessor Parlamentar |
LC-8 |
12 |
1.299,37 |
Gabinete da Presidência |
|
Diretor de Suporte Legislativo |
LC-9 |
01 |
1.500,00 |
Diretoria Geral |
CAPÍTULO II
Controle Interno
Seção I
Atribuições
Art. 3º São atribuições do Controlador Geral
da Câmara Municipal o cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal, no art. 76 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes do anexo único desta
Lei.
Seção III
Deveres
Art. 4º O Controlador Geral deve ter irrepreensível procedimento
na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando
pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único. São deveres do
Controlador Geral, além dos inerentes aos demais servidores públicos da Câmara
Municipal de Jaguaré:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua
função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço
e legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir,
rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções
e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos
trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta
imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações
obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância,
para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a
conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Proibições
Art. 5º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores,
ao Controlador Geral da Câmara Municipal é vedado:
I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a
órgãos e entes da Administração Municipal;
II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de
parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral,
até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e
servidores das áreas a serem auditadas.
Seção V
Sanções Disciplinares
Art. 6º Ao Controlador Geral serão aplicadas as mesmas sanções
previstas no Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré.
Seção VI
Do Cargo
Art. 7º O ingresso no cargo de Controlador Geral do Município
dar-se-á mediante livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara, a ser preenchido exclusivamente por servidor ocupante de cargo
efetivo que possua qualificação técnica, o qual responderá como titular do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 8º Os recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo do Poder
Legislativo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO III
Remuneração
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Compõe a remuneração do titular do cargo desta Lei o
vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10. Aplicam-se ao cargo de Controlador Geral as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos nove dias do mês de março do ano de dois
mil e dezessete (09.03.2017).
Rogério Feitani
Prefeito
Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Eliana Salvador
Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO ÚNICO
Lei n° 1.333, de 09 de março de 2017
DESCRIÇÃO, REQUISITOS, NÍVEL E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS
CARGOS
|
Cargo |
Nº de vagas |
Horas Semanais |
Nível |
|
Controlador Geral |
01 |
30 |
LC-5B |
|
Forma de ingresso |
|||
|
Livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo. |
|||
|
Descrição sumária |
|||
|
Exercer atividades
fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial. |
|||
|
Descrição Detalhada |
|||
|
I
-
coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle da CMJ e promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II
-
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de
Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos
e apresentação dos recursos; III
-
assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e
relatórios de auditoria sobre os mesmos; IV
-
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e
patrimonial; V
-
medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos
de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação
próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, expedindo pareceres e
relatórios de auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI
-
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos; VII
- exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais
e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal; VIII
- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município,
bem como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou
contratos; IX
-
exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da CMJ; X
-
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal; XI
-
alertar a autoridade competente para tomar as providências, quanto aos limites
e despesas conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, nos assuntos destinados ao Legislativo; XII
- aferir a destinação dos bens da CMJ quando da
devolução, assim como os repasses e devoluções do duodécimo; XIII -
acompanhar
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de
tais documentos; XIV -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XV -
manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de licitações, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres; XVI -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações: XVII -
instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno; XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; XIX -
manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de
auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades; XX -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo administrativo
pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos; XXI -
emitir parecer de auditoria sobre prestação
de contas anuais prestadas pela administração e processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pelo
Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta; XXII -
após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela
Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; XXIII - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. |
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Qualificação
Profissional |
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Nível superior nas áreas de
Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito. Conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública. Dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de
auditoria. |
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