DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE
TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À FRUTAS SOLO
AGROINDUSTRIA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo,
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à
empresa FRUTAS SOLO AGROINDUSTRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 02.771.894/0001-49, estabelecida no Município de
Sooretama-ES, CEP.: 29927-000.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o
donatário todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituração
quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo é constituído de uma área de terra, totalizando a gleba de 20.057,07m² (Vinte mil e cinquenta e sete metros quadrados e sete decímetros quadrados), correspondentes aos lotes n° 01, 02 e 03 da Quadra n° 07, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da comarca de Jaguaré, sob as matriculas nº 7.985, 7986 e 7987 do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado córrego Menezes, neste Município, com área total de 508.998,18 m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magno, Wilson de tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101. (Redação dada pela Lei nº 1.842/2025)
Art. 3º A área objeto da doação destina-se à “packing house” voltada ao
beneficiamento de mamão papaya e outras frutas cítricas.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei
Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da presente
doação:
I - Valor de investimentos diretos com
a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez
o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70%
(setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como
implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos
no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por
período determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio
mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação,
mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
presente doação;
IV - Observância da legislação
ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa
por um período mínimo de 10 (dez) anos.
VI - Não interromper as atividades por
período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo
ultrapassar 12 (doze) meses.
§ 1º Findo o prazo sem que
sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não apresentada
justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da
doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente
de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial,
não cabendo ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização
quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa
donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições,
no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do
Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida
averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a
implantação e operação da empresa correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10)
anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para
terceiros, em observância aos prazos constantes da cláusula de reversão.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de
concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto § 6º, do art.
76 da Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser
transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos
dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (16.04.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito do município de
Jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.