REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1663/2023
LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.121, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL
NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos
fiscais para as empresas que queiram se instalar em Jaguaré, assim como às já
instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril.
Parágrafo único. Desde
já fica autorizada a
inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 2º Os interessados
na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento justificado à
Secretaria Municipal de Finanças, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - título de domínio do
imóvel, devidamente registrado;
II - cópias dos atos constitutivos
da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos
competentes;
III - cópia dos documentos
pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para
pleitear os benefícios desta Lei;
IV - prova de inscrição no
Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V - planta e projeto executivo
devidamente aprovado pelo Município;
VI - cópia da Carta de Anuência
expedida em favor do empreendimento;
VII - certidões negativas de
débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º A
empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária
principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o
requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual deverá
estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a
empresa principal.
§ 1º A
empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à
empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à
ampliação e instalação do parque fabril.
§ 2º Os
serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também
poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que
observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A
subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às empresas
contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária
principal.
Art. 4º Os
incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:
I - 100% (cem por cento) do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - 100% (cem por cento) do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - 100% (cem por cento) do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel
pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.
Parágrafo Único. Nos
casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão somente
sobre a área ampliada.
Art. 5º Fica
instituído o Comitê Especial de Avaliação de Incentivos Fiscais do Município de
Jaguaré, a ser designado pelo Prefeito Municipal, sendo o mesmo responsável
pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais,
apresentados à Secretaria Municipal de Finanças conforme artigo 2º caput desta
lei.
Parágrafo Único. O
Comitê Especial de Avaliação de Incentivos Fiscais do Município de Jaguaré
examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos
fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa
em sua justificativa formal:
I - viabilidade econômica e
financeira do empreendimento;
II - geração de emprego e
renda;
III - conformidade do
empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV - utilização da matéria
prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas
locais;
V - aproveitamento preferencial
da mão-de-obra local;
VI - impacto ambiental.
Art. 6º As
empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a
expedição do Decreto para dar inicio a execução do
investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o
ato normativo concessivo do benefício.
Parágrafo Único. A
dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela
empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da
Administração Pública.
Art. 7º As
empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos
mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do
benefício recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores
correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres
públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos
acréscimos legais.
Art. 8º A
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30
(trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.
Art. 9º O
Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no
artigo 5º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos
fiscais de que trata esta Lei:
I - a denominação da Empresa
beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição
estadual, quando for o caso;
III - a identificação das espécies tributárias municipais a que
está desobrigada de recolher;
IV - a definição dos percentuais de isenção nos incentivos
concedidos;
V - o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;
VI - as obrigações a serem cumpridas durante o período do
benefício fiscal.
Art. 10 Em
atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, a renúncia de
receita de que trata esta Lei, será compensada com o aumento do valor a receber
de ICMS, em virtude da elevação do seu valor adicionado, conforme dispõe a Lei
Complementar Federal 63/1990, de 11 de janeiro de 1990, que versa sobre
critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de
impostos de competência dos Estados e transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municípios, na forma do seu art. 3º.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze (20.12.2013).
ROGÉRIO
FEITANI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré