LEI Nº 969, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação de cargos para compor a Controladoria Geral do Município de Jaguaré e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaguaré os seguintes cargos, estruturados na forma desta Lei e em seu Anexo Único:

 

I - Controlador Geral; e

 

II - Auditor Público Interno.

 

Art. 2º O item 4 do inciso II do art. 17 da Lei nº 726, de 2 de outubro de 2007, passa a vigor com a seguinte redação:

 

Art. 17. ...

 

I - ...

 

II - ...

 

4. Controladoria Geral.

 

CAPÍTULO II

Controle Interno

 

Seção I

Atribuições

 

Art. 3º São atribuições do Controlador Geral e do Auditor Público Interno do Município o cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, no art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes do anexo único desta Lei.

 

Seção III

Deveres

 

Art. 4º O Controlador Geral e o Auditor Público Interno do Município devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

 

Parágrafo Único. São deveres do Controlador Geral e do Auditor Público Interno do Município, além dos inerentes aos demais servidores públicos do Município de Jaguaré:

 

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

 

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;

 

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;

 

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

 

V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Proibições

 

Art. 5º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores, ao Controlador Geral e ao Auditor Público Interno do Município é vedado:

 

I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Municipal;

 

II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas.

 

Seção V

Sanções Disciplinares

 

Art. 6º Ao Controlador Geral e ao Auditor Público Interno do Município serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Jaguaré.

 

Seção VI

Concurso Público

 

Art. 7º O ingresso no cargo de Controlador Geral do Município dar-se-á mediante livre nomeação e exoneração do chefe do executivo, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo que possua qualificação técnica, o qual responderá como titular do Sistema de Controle Interno do Município.

 

Art. 8º O ingresso no cargo de Auditor Público Interno dar-se-á mediante aprovação em concurso público, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

CAPÍTULO III

Remuneração

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º Compõe a remuneração dos titulares dos cargos de Auditor Público Interno do Município o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 10. Aplicam-se aos cargos de Controlador Geral e Auditor Público Interno do Município as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Jaguaré.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e sete (27) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze ( 2011).

 

DOMINGOS SAVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal.

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO ÚNICO

 

Projeto de Lei nº 52, de 16 de novembro de 2011

 

DESCRIÇÃO, REQUISITOS, NÍVEL E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS

 

 

Cargo

Nº de vagas

Horas Semanais

Nível

Controlador Geral

01

20

CC I

Forma de ingresso

 

Livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo.

 

Descrição sumária

Exercer atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Descrição Detalhada

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle do Município e promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou contratos;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - alertar a autoridade competente para tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dividas Consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e infraconstitucional em especial o art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações:

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI -  emitir parecer de auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela administração e processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta;

 

XXII - após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

Qualificação Profissional

 

Nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito.

Conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública.

Dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

 

Cargo

Nº de vagas

Horas Semanais

Nível

Auditor Público Interno

02

40

CC II

Forma de ingresso

 

Concurso público

 

Descrição sumária

 

Auxiliar o Controlador interno nas atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial.

 

Descrição Detalhada

 

I - Exercer funções fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

II - Detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito.

 

III - Assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra com a autorização de seu responsável.

 

IV - Estimular a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e instituindo procedimentos através de instruções normativas.

 

V - Dar qualidade às políticas existentes e conjugar os objetivos da Prefeitura.

 

VI - Garantir que as transações sejam realizadas com a observância do princípio da legalidade.

 

VII - Verificar o fluxo das transações e se elas ocorrem de fato, de acordo com os registros, detectando possíveis falhas e enviando-as ao controlador interno para análise.

 

III - Promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade dos produtos e serviços em consonância com os objetivos da Prefeitura.

 

IX - Assegurar o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da Prefeitura.

 

X - Auxiliar o controlador interno em todas as atividades para que as transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas, classificadas, registradas, lançadas e totalizadas corretamente.

 

XI - Adotar sob orientação do controlador interno, quaisquer outros procedimentos para o bom desempenho das funções da Prefeitura.

 

XII - apoiar e executar tarefas de cargos similares nas necessidades, quando requisitado.

 

Qualificação Profissional

 

Nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito.

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1686/2023)

ANEXO I

ASSESSOR DA CONTROLADORIA - NÍVEL II

 

 Cargo

Nº de vagas

Horas Semanais

Nível

Assessor da CGMJ - Nível II

01

40

CGMJ - II

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Estar cursando bacharelado em direito, a partir do 7º período.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:

Assessoramento especializado ao Controlador Geral e aos demais servidores da Controladoria, de acordo com a demanda da CGMJ; elaboração de pareceres, laudos técnicos e notas técnicas; exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.

ATRIBUIÇÕES:

I - prestar assessoramento jurídico ao Controlador Geral do Município, de acordo com a matéria;

II - receber, organizar e controlar os processos da Controladoria Geral;

III - desenvolver estudos e pesquisas técnico-jurídicas de interesse da Controladoria Geral:

IV - elaborar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da Controladoria Geral;

V - acompanhar as publicações de interesse na Imprensa Oficial;

VI - auxiliar na elaboração, alteração e retificação de atos normativos;

VII - realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais, bem como preparação de informações por solicitação do Controlador Geral;

VIII - fazer carga de processos judiciais, mediante a apresentação da portaria de nomeação;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela autoridade superior.