LEI Nº
969, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de cargos para
compor a Controladoria Geral do Município de Jaguaré e dá outras providências.
Texto compilado
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam criados no
âmbito da Prefeitura Municipal de Jaguaré os seguintes cargos, estruturados na
forma desta Lei e em seu Anexo Único:
I - Controlador Geral; e
II - Auditor Público Interno.
III - Fica criada a
Gerência Administrativa da Controladoria Municipal, vinculada à Controladoria
Geral do Município de Jaguaré, com a finalidade de coordenar e executar
atividades administrativas e operacionais relacionadas ao controle interno e
gestão de processos administrativos no âmbito da administração pública municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
Art. 2º O
item
4 do inciso II do art. 17 da Lei nº 726, de 2 de outubro de 2007, passa a vigor com a
seguinte redação:
Art. 17.
.....................................................................................
I - .............................................................................................
II -
............................................................................................
4. Controladoria Geral.
CAPÍTULO II
Controle Interno
Seção I
Atribuições
Art. 3º São atribuições do
Controlador Geral e do Auditor Público Interno do Município o cumprimento das
normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, no art. 76 da Constituição
do Estado do Espírito Santo, e os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 3º-A São atribuições do
Gerente Administrativo da Controladoria Municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
I – Coordenar as atividades administrativas da Controladoria Geral
do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
II – Organizar e controlar os processos administrativos, garantindo
a eficiência dos trabalhos da Controladoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
III – Acompanhar a tramitação de processos administrativos internos
e externos relacionados ao controle interno e à transparência pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
IV – Coordenar a organização e o arquivamento de documentos
administrativos da controladoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
V – Controlar prazos e acompanhar a tramitação de processos
internos e externos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
VI – Monitorar indicadores de desempenho e propor melhorias nos
processos administrativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
VII - Executar outras atividades correlatas determinadas pelo
Controlador Geral ou autoridade competente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
Seção III
Deveres
Art. 4º O Controlador Geral
e o Auditor Público Interno do Município devem ter irrepreensível procedimento
na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando
pela dignidade de suas funções.
Parágrafo Único. São deveres do
Controlador Geral e do Auditor Público Interno do Município, além dos inerentes
aos demais servidores públicos do Município de Jaguaré:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e
a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem
institucional;
II - manterem-se atualizados com as
instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de
controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para
realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes
forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na
realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões,
mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo,
relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob
qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade
superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Proibições
Art. 5º Além das proibições
previstas no Estatuto dos Servidores, ao Controlador Geral e ao Auditor Público
Interno do Município é vedado:
I - realizar, em caráter particular,
auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Municipal;
II - realizar trabalho em que haja
vínculos conjugais; de parentesco consangüíneo em
linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por
afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem
auditadas.
Seção V
Sanções Disciplinares
Art. 6º Ao Controlador Geral
e ao Auditor Público Interno do Município serão aplicadas as mesmas sanções
previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Jaguaré.
Seção VI
Concurso Público
Art. 7º O ingresso no cargo
de Controlador Geral do Município dar-se-á mediante livre nomeação e exoneração
do chefe do executivo, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante
de cargo efetivo que possua qualificação técnica, o qual responderá como titular
do Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 8º O ingresso no cargo
de Auditor Público Interno dar-se-á mediante aprovação em concurso público, a
ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, conforme Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo Único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo
do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da
função.
CAPÍTULO III
Remuneração
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Compõe a remuneração
dos titulares dos cargos de Auditor Público Interno do Município o vencimento
base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10. Aplicam-se aos
cargos de Controlador Geral e Auditor Público Interno do Município as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
Art. 11. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
Município de Jaguaré.
Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e sete (27)
dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze
( 2011).
DOMINGOS SAVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal.
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura
na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei nº
52, de 16 de novembro de 2011
DESCRIÇÃO,
REQUISITOS, NÍVEL E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS
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Cargo
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Nº de vagas
|
Horas Semanais
|
Nível
|
Vencimento – R$ (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
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|
Controlador Geral
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01
|
20
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CC I
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6.600,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
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Forma de ingresso
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Livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo.
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Descrição sumária
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Exercer atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
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Descrição Detalhada
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I - coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle do Município e promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão,
emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, expedindo pareceres e relatórios de
auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e
a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem
como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou
contratos;
IX - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - alertar a autoridade competente para tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dividas Consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e infraconstitucional em
especial o art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XV - manifestar-se, por iniciativa
própria ou quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos administrativos de licitações, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações:
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XIX - manifestar através de certificados, pareceres, relatórios
de auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas
especial ou processo administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI - emitir
parecer de auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela
administração e processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo
Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta;
XXII - após esgotadas as ações na esfera administrativa o
responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno.
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|
|
Qualificação Profissional
|
|
|
Nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração,
Economia ou Direito.
Conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública.
Dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de
auditoria.
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|
|
Cargo
|
Nº de vagas
|
Horas Semanais
|
Nível
|
Vencimento – R$ (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
|
|
Auditor Público Interno
|
02
|
40
|
CC II
|
4.875,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.832/2025)
|
|
Forma de ingresso
|
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|
Concurso público
|
|
|
Descrição sumária
|
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|
Auxiliar o Controlador interno nas atividades fiscalizadoras
sobre as operações contábil, financeira,
orçamentária,
operacional e patrimonial.
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Descrição Detalhada
|
|
|
I - Exercer funções fiscalizadoras sobre as operações contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
II - Detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas
administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de
caráter ilícito.
III - Assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização
desses ocorra com a autorização de seu responsável.
IV - Estimular a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e
instituindo procedimentos através de instruções normativas.
V - Dar qualidade às políticas existentes e conjugar os objetivos da
Prefeitura.
VI - Garantir que as transações sejam realizadas com a observância do
princípio da legalidade.
VII - Verificar o fluxo das transações e se elas ocorrem de fato, de
acordo com os registros, detectando possíveis falhas e enviando-as ao
controlador interno para análise.
III - Promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e
a qualidade dos produtos e serviços em consonância com os objetivos da
Prefeitura.
IX - Assegurar o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da
Prefeitura.
X - Auxiliar o controlador interno em todas as atividades para que as
transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas,
classificadas, registradas, lançadas e totalizadas corretamente.
XI - Adotar sob orientação do controlador interno, quaisquer outros
procedimentos para o bom desempenho das funções da Prefeitura.
XII - apoiar e executar tarefas de cargos similares nas necessidades,
quando requisitado.
|
|
|
Qualificação Profissional
|
|
|
Nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração,
Economia ou Direito.
|
|
|
Cargo
|
Nº de vagas
|
Horas Semanais
|
Nível
|
Vencimento – R$
|
|
Gerente
Administrativo (Cargo
criado pela Lei nº 1.832/2025)
|
01
|
40
|
CCG
|
2.750,00
|
|
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
|
|
|
Ensino médio completo
|
|
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
|
|
|
Coordenar e executar atividades administrativas e operacionais
relacionadas ao controle interno e gestão de processos administrativos no
âmbito da administração pública municipal
|
|
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
I - Coordenar as atividades administrativas da Controladoria
Geral do Município;
II- Organizar e controlar os processos administrativos,
garantindo a eficiência dos trabalhos da Controladoria;
III - Acompanhar a tramitação de processos administrativos
internos e externos relacionados ao controle interno e à transparência
pública;
IV - Coordenar a organização e o arquivamento de documentos
administrativos da Controladoria;
V- Controlar prazos e acompanhar a tramitação de processos
internos e externos;
VI- Monitorar indicadores de desempenho e propor melhorias nos
processos administrativos;
VII- Executar outras atividades correlatas determinadas pelo
Controlador Geral ou autoridade competente.
|
|
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1686/2023)
ANEXO I
ASSESSOR DA
CONTROLADORIA - NÍVEL II
|
Cargo
|
Nº de vagas
|
Horas Semanais
|
Nível
|
|
Assessor da /CGMJ - Nível II
|
01
|
40
|
CGMJ - II
|
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Estar cursando bacharelado em direito, a partir do 7º período.
|
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Assessoramento especializado ao Controlador Geral e aos demais
servidores da Controladoria, de acordo com a demanda da CGMJ; elaboração de
pareceres, laudos técnicos e notas técnicas; exercício de outras competências
correlatas, em razão de sua natureza.
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ATRIBUIÇÕES:
I - prestar
assessoramento jurídico ao Controlador Geral do Município, de acordo com a
matéria;
II - receber,
organizar e controlar os processos da Controladoria Geral;
III - desenvolver
estudos e pesquisas técnico-jurídicas de interesse da Controladoria Geral:
IV - elaborar
pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da Controladoria Geral;
V - acompanhar as
publicações de interesse na Imprensa Oficial;
VI - auxiliar na
elaboração, alteração e retificação de atos normativos;
VII - realizar
estudos doutrinários e jurisprudenciais, bem como preparação de informações
por solicitação do Controlador Geral;
VIII - fazer carga
de processos judiciais, mediante a apresentação da portaria de nomeação;
IX - desenvolver
outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela autoridade
superior.
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