DECRETO Nº 40, DE 07 DE MAIO DE 2013

 

Regulamenta a Lei municipal nº 1.059 de 06 de maio de 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 68, § 4°, alínea “a” da lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. Art. 159, Art. 165, incisos I e II, V, VI, Art. 166, incisos I, II e III, Art. 167, Art. 175, Art. 178, Art. 199, parágrafo único e incisos I, II, III, IV,V,VI, Art. 200 e 213, todos da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a criação do programa barragem legal pela Lei Municipal número 1.059 de 06 de maio de 2013, Decreta:

 

Art. 1º O programa barragem legal será implantado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com o objetivo de fomentar atividades de construção, regularização, licenciamento e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramento no Município de Jaguaré/ES, sendo regulamentado por este decreto.

 

Art. 2º A primeira etapa do programa consistirá no cadastramento que será realizado pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos segundo base de dados, devendo-se observar os seguintes critérios:

 

I – O (s) interessado(s), pessoa(s) física(s), deverá (ao) apresentar cópias simples dos documentos pessoais (CPF e RG), Se pessoa(as) jurídica(as), apresentará(ão) comprovante de regularidade cadastral (CNPJ) e estatuto social.

 

II - Comprovante de endereço.

 

III - Cópia da escritura pública do local do empreendimento (Barragem) e certidão de ônus atualizada.

 

IV - Cópia do projeto do barramento, estruturas hidráulicas e projeto de recuperação da área degradada - PRAD com a respectiva ART de elaboração e execução.

 

V - Termo de compromisso com firma reconhecida de recuperação da área do entorno do barramento e zelo pelo desenvolvimento e integridade do mesmo, bem como, o compromisso de participar do curso de capacitação para a adequada utilização de recursos hídricos.  

 

VI - Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

VII - Cópia do comprovante de Inscrição Estadual de Produtor.

 

VIII - Licenciamento Ambiental com a devida licença de autorização de implantação da barragem.

 

IX - Demais informações e documentos que a administração entender pertinentes.

 

Parágrafo único. Deverão se cadastrar todos os beneficiários do programa que estiverem no entorno da lâmina de inundação da barragem, sendo necessário que os mesmo apresentem autorização de inundação quando do cadastramento e assinatura do termo de compromisso.

 

Art. 3º Será feito um cadastro prévio para o acompanhamento dos processos de licenciamento nos casos em que a licença ambiental estiver em fase de análise pelo órgão ambiental licenciador, devendo o interessado apresentar:

 

I - Cópia dos documentos pessoais.

 

II - Protocolo do processo de licenciamento.

 

Parágrafo único. Nos casos de cadastro prévio caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o acompanhamento dos processos de licenciamentos, mantendo o beneficiário informado acerca da tramitação dos mesmos. 

  

Art. 4º Após o cadastramento será realizado relatório contendo todas as informações, sendo remetido juntamente com o processo administrativo para a Secretaria Municipal de Agricultura que fará a análise e dará início à segunda etapa do projeto, providenciando:

 

I - Análise da regularidade da documentação.

 

II - O responsável técnico da Secretaria Municipal de Agricultura irá atestar se as coordenadas do local de construção da barragem estão de acordo com o projeto e demais itens que julgar necessário.

 

II - Constatada a regularidade o processo será encaminhado para a fase de execução, ficando a cargo do beneficiário do programa a despesa com toda a estrutura hidráulica, como construção de monges, por exemplo.

 

Parágrafo único. Todo o processo de execução da obra (barramento) deverá ser acompanhado pelo responsável do projeto sob pena de exclusão do programa.

 

Art. 5º Após a construção da barragem será de inteira responsabilidade do beneficiário a solicitação dos demais atos pertinentes ao processo de licenciamento, bem como a implantação das demais etapas previstas do processo de licenciamento exigida através das condicionantes contidas no verso da licença ambiental dentre outras.

 

Art. 6º No caso de Cooperativas e Associações o processo de licenciamento e acompanhamento ficará a cargo da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cabendo às associações e cooperativas, além do cadastro previsto neste decreto toda documentação necessária para a confecção dos projetos. 

 

Art. 7º Concluído todas as etapas do processo deverá ser realizado um relatório final atestando a regularidade ou não do processo administrativo.

 

§ 1º Constatada a regularidade de todo o procedimento será expedido, quando requerido, o selo Parceiro das Águas que consistirá num certificado assinado pelo Chefe do poder executivo e secretários das pastas de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como Agricultura, atestando a regularidade ambiental das barragens, áreas de preservação permanente (APS´s) e reserva legal, quando for o caso.

 

§ 2º O produtor que não estiver fazendo parte do programa e que possua barragens licenciadas, áreas de preservação permanente APP´s recuperadas, bem como reserva legal, quando for o caso, poderá requerer a expedição do selo parceiros das águas após cadastro e fiscalização das respectivas secretarias, após atestarem a regularidade da propriedade.   

 

Art. 8º No caso de descumprimento das regras do programa será o beneficiário notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades ou apresentar justificativa que será apreciada pela Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo que, caso permaneça a irregularidade ou afastada a justificativa, será encaminhado parecer para os órgãos ambientais competentes para adoção de medidas cabíveis.

   

Parágrafo único. Após a notificação, permanecendo o descumprimento das condicionantes do programa, o beneficiário será excluído do mesmo, ficando privado de participar de programas municipais de apoio ao produtor, até posterior regularização, sem prejuízo das reparações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 dias do mês de maio do ano dois mil e treze (2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.