LEI Nº 1059, DE 06 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre barramento para armazenamento de água no Município de Jaguaré/ES, cria o programa “Barragem Legal” e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barramento para fins de armazenamento de água no Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 2º Fica autorizada a criação do programa “Barragem Legal” com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramentos no Município de Jaguaré/ES.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta Lei.

 

§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando o beneficiário do programa.

 

§ 3º Os beneficiados do programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

Art. 3º No caso de Associações e Cooperativas o processo de licenciamento e acompanhamento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

Parágrafo Único. Nos demais casos a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando requerido, acompanhará o processo de licenciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados.

 

Art. 4º A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de Jaguaré/ES em favor dos beneficiários do programa é condicionado à emissão das respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP´s) e reserva legal, se for o caso.

 

Art. 5º Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente – APP´s, bem como a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.

 

§ 1º Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.

 

§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.

 

§ 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 6º Será concedido o selo “Parceiro das Águas” aos produtores rurais integrantes ou não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e recuperadas.

 

Parágrafo Único. O produtor que não estiver fazendo parte do programa “Barragem Legal” poderá requerer a expedição do selo “Parceiro das Águas”, que somente será expedido mediante fiscalização das Secretárias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Agricultura que constatarão a regularidade das áreas descritas no caput deste artigo.

 

Art. 7º O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até posterior regularização.

 

Art. 8º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionas especial até o limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na unidade orçamentária Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. O ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput indicará a classificação funcional programática, os respectivos elementos de despesas e as necessárias fontes de recursos orçamentários e financeiros necessários à sua abertura.

 

Art. 9º Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município do quadriênio 2010/2012, aprovado pela Lei nº 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como a inclusão do programa “Barragem Legal” no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovado pela Lei 1.021, de 03 de julho de 2012 e Orçamento Anual (LOA), aprovado pela Lei nº 1.038, de 18 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2013 da Câmara de Vereadores)

 

Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (06.05.2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.