LEI
Nº 1059, DE 06 DE MAIO DE 2013
DISPÕE
SOBRE BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, CRIA O
PROGRAMA “BARRAGEM LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se
de utilidade pública e interesse social a construção de barramento para fins de
armazenamento de água no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º Fica
autorizada a criação do programa “Barragem Legal” com o fim de fomentar
atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental
de áreas degradadas referentes à atividade de barramentos no Município de
Jaguaré/ES.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos são os órgãos responsáveis pela implantação e
fiscalização do programa previsto nesta Lei.
§ 2º Fica o
Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes
federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa,
inclusive, capacitando o beneficiário do programa.
§ 3º Os
beneficiados do programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 3º No caso de
Associações e Cooperativas o processo de licenciamento e acompanhamento junto
aos órgãos licenciadores, quando requerido, será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo
Único. Nos demais casos a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, quando requerido, acompanhará o processo de licenciamento orientando
e capacitando os beneficiários cadastrados.
Art. 4º A construção
total ou parcial de barramentos por parte do Município de Jaguaré/ES em favor
dos beneficiários do programa é condicionado à emissão das respectivas licenças
ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação
permanente (APP´s) e reserva legal, se for o caso.
Art. 5º Os produtores
beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de
preservação permanente – APP´s, bem como a reserva
legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.
§ 1º Também
constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para
estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais
no apoio à aprendizagem.
§ 2º No caso de
supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em tamanho
equivalente a duas vezes a área suprimida.
§ 3º A área de compensação
ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro
local, desde que seja no Município de Jaguaré/ES.
Art. 6º Será concedido
o selo “Parceiro das Águas” aos produtores rurais integrantes ou não do
programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e
recuperadas.
Parágrafo
Único. O produtor que não estiver fazendo parte do programa
“Barragem Legal” poderá requerer a expedição do selo “Parceiro das Águas”, que
somente será expedido mediante fiscalização das Secretárias de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos e Agricultura que constatarão a regularidade das áreas
descritas no caput deste artigo.
Art. 7º O beneficiário
que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar
do programa até posterior regularização.
Art. 8º Para fazer
face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionas especial até o
limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na unidade orçamentária
Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo
Único. O ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput
indicará a classificação funcional programática, os respectivos elementos de
despesas e as necessárias fontes de recursos orçamentários e financeiros
necessários à sua abertura.
Art. 9º Desde já, fica
autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município do quadriênio
2010/2012, aprovado pela Lei
nº 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como a inclusão do programa “Barragem
Legal” no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovado pela Lei
1.021, de 03 de julho de 2012 e Orçamento
Anual (LOA), aprovado pela Lei
nº 1.038, de 18 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Emenda Modificativa
nº 001/2013 da Câmara de Vereadores)
Art.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias
do mês de maio do ano de dois mil e treze (06.05.2013).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.