DECRETO Nº 91, DE 12 DE JUNHO De 2018

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL (AGRO MAIS), INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.239, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que disposto no Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.239, de 17 de março de 2015 instituiu o Programa Municipal de Incentivo ao produtor rural (AGRO MAIS);

 

CONSIDERANDO a necessidade de alteração legislativa, o que se efetivou através da Lei nº 1.423, de 04 de junho de 2018;

 

CONSIDERANDO que a legislação prevê a regulamentação da presente Lei por Decreto, decreta:

 

Art. 1º O Programa “Agro Mais” consiste em programa assistencial de apoio ao produtor rural objetivando estimular a educação no campo, difusão de novas tecnologias e práticas agrícolas, diversificação de práticas agrícolas, melhoramento genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do homem no campo.

 

Art. 2º As ações que necessitem da utilização do maquinário para sua execução serão geridas e fiscalizadas pela Secretária de Obras, Transportes e serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura auxiliará a Secretaria de Obras, Transportes e serviços Urbanos quando do cadastramento dos beneficiários.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura auxiliará a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos quando do cadastramento dos beneficiários. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 41/2022)

 

§ 2º As inscrições para atendimento do Programa serão realizadas anualmente, de forma concomitante para todas as regiões, em período a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo dada publicidade do prazo de inscrição por meio de edital. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 41/2022)

 

Art. 3º As demais ações serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 4º Os beneficiários do programa deverão efetuar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos pessoais;

 

II - Informações acerca da propriedade rural como: área total e nome da propriedade, cultura cultivada e localização;

 

III - Dados de contato como telefones ou e-mail;

 

IV - Licença ou autorização ambiental, quando for o caso;

 

V - Comprovação de regularidade fiscal junto ao município de Jaguaré.

 

VI - Inscrição Estadual ou documento que comprove a condição de produtor rural.

 

VII - Inscrição estadual; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 41/2022)

 

VIII - Documento que comprove a condição de proprietário ou contrato de comodato ou arrendamento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 41/2022)

 

§ 1º As informações, documentos e eventuais licenças ambientais são de inteira responsabilidade dos beneficiários, sendo que o poder público não se responsabilizará por consequências ou omissões advindas das mesmas, respondendo os beneficiários que nesta condição tenham de alguma forma gerado prejuízo ao erário.

 

Art. 5º Será concedido o total máximo de 30 (trinta) horas máquinas por ano aos beneficiários do programa, não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo, além do que previsto no disposto no art. 6º da Lei 1.239 de 17 de março de 2015.

 

Art. 5º Será concedido o total máximo de 30 horas máquina por ano aos beneficiários do programa, não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos os requerimentos, no prazo estipulado no cronograma, sendo obedecida a ordem de protocolo ou a melhor forma que garanta celeridade e efetividade no atendimento, além do que previsto no disposto no art. 6º da Lei 1.239 de 17 de março de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 158/2018)

 

§ 1º Em caso de necessidade de complementação de horas para a finalização do serviço e, desde que dentro do teto máximo de 30 (trinta) horas, poderá ser gerada uma guia de complementação para conclusão da atividade requerida.

 

§ 1º Ao proprietário serão concedidas as 30 (trinta) horas/ano. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 41/2022)

 

§ 2º Quando em uma mesma propriedade rural houver também atividade desenvolvida por arrendatário ou comodatário, a esses será concedido o total de horas 15 (quinze) horas/ano por inscrição estadual  (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 41/2022)

 

§ 2º A ordem de atendimento das regiões será definida a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, levando em consideração fatores como o número de inscritos por região e tipo de serviço solicitado.  (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 41/2022)

 

§ 3º A ordem de atendimento das propriedades dentro de cada região será definida pelo tipo de maquinário utilizado e a proximidade dentre as propriedades, visando melhor logística e redução de custo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 41/2022)

 

Art. 6º Os custos com óleo diesel serão arcados integralmente pelos beneficiários do programa, sendo que o cálculo para cobrança levará em conta o valor licitado pelo Município acerca do litro de Óleo Diesel, observado o seguinte cálculo: Valor do litro do combustível x Consumo médio do maquinário x Horas requeridas = Total a ser arrecadado.

 

§ 1º O pagamento será realizado após a execução dos serviços e será atestado pelo operador da máquina que, ao término da execução, entregará segunda via do relatório resumido de execução ao beneficiário, que deverá assiná-lo.

 

§ 2º Em caso de recusa em fornecer a assinatura, recebê-lo ou diante de beneficiário iletrado, o operador dos serviços deverá atestar em campo específico, bem como dar regular andamento para fins de cobrança.

 

§ 3º No cadastro haverá exposição expressa de que o beneficiário deverá se dirigir ao setor de tributação para retirada do documento de arrecadação no prazo de 07 dias úteis da execução dos serviços, sendo cientificado que o não comparecimento ou não pagamento gerará a inclusão do mesmo em dívida ativa.

 

Art. 7º O atendimento será realizado por região conforme mapa descritivo que acompanha o presente (Anexo único), sendo determinada a criação de 04 regiões.

 

§ 1º Será realizado calendário de atendimento para cada região e com a divulgação do mesmo nas sedes das secretarias envolvidas, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, bem como em demais setores, entidades e órgãos que a secretaria de Agricultura entender plausíveis.

 

§ 2º Nos 15 (quinze) dias que antecedem o início das atividades em cada região será afixado edital de chamamento nas mesmas condições de publicidade descritas no § 1º, para que os produtores interessados possam aderir ao presente programa, sendo, ao final do prazo, remetido a lista dos cadastrados para o setor que executará os serviços.

 

§ 3º O interessado que perder o prazo deverá aguardar o próximo chamamento para a região pretendida, não sendo admitida sua inclusão a destempo.

 

§ 4º Os beneficiários cadastrados que não tiverem suas demandas atendidas em razão de extrapolação do tempo de estadia do maquinário em sua região estarão automaticamente selecionados na listagem quando do retorno estabelecido no calendário, sendo dispensável novo cadastramento.

 

§ 5º Havendo cadastros de beneficiários pendentes de atendimento de região cujo prazo de estadia do maquinário tenha expirado e, desde que sua execução não prejudique o início das atividades na região subsequente estipulado no cronograma/calendário, é permitido que parte do maquinário permaneça na região, ainda que ultrapassado o prazo estabelecido, de maneira a concluir o atendimento aos mesmos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 158/2018)

 

§ 6º Concluído o atendimento dos cadastros de beneficiários da região antes do término do prazo de estadia do maquinário poderá, uma vez já iniciado o cadastramento da região subsequente, antecipar o entendimento da mesma sem prejuízo do prazo já estabelecido no cronograma/calendário previsto no § 1º.   (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 158/2018)

   

Art. 8º Excepcionalmente e, mediante justificativa, poderá ser deslocado o maquinário de determinada região quando verificadas situações que exijam uma resposta rápida, decorrente de caso fortuito ou força maior, pelo tempo que for necessário.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se publique-se cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos doze dias do mês de junho do ano dois mil e dezoito (12.06.2018).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.