(Revogada pela lei complementar nº 1102/2013)

 

LEI Nº 1001, DE 17 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaguaré/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, mediante contrapartidas a serem definidas pela administração municipal, imóvel de propriedade da Municipalidade ao Grupo Empresarial Italiano “Venice Eco Evolucion”, com sede na Itália, no endereço 30030 Salzano (Venezia), Via Villetta 91, representado por seu diretor o Sr. GIUSEPPE SEVERIN, Italiano, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Treviso, Itália, possuidor do passaporte YA05744774ITA4404112M20060165, uma área de terras, rural, em dimensão de até 80.000m² (oitenta mil metros quadrados), encravada sob uma área maior de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil, novecentos e noventa e oito metros quadrados e dezoito centímetros quadrados), situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 2486 destinada à construção da unidade industrial para produção de perfis e placas modulares para edificações.

 

Art. 2º A doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:

 

I - apresentar no ato do protocolo do projeto industrial, pessoa jurídica devidamente constituída neste Município, contendo CNPJ, inscrição estadual e demais documentos necessários à comprovação da constituição de sociedade empresarial atendendo às normas legais brasileiras.

 

II - empregar em seus quadros pessoas residentes no município de Jaguaré, há pelo menos 06 (seis) meses, em número nunca inferior ao equivalente a 70% (setenta por cento) do número total dos empregados.

 

III - edificar no imóvel em doação, conforme projeto aprovado, sua unidade industrial e comercial, com recursos próprios, sob pena de devolução da área recebida, no prazo máximo de 20 (vinte) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei.

 

IV - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;

 

V - evitar quaisquer causas de poluição.

 

Art. 3º O não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na revogação desta Lei, com a anulação da doação, em conseqüência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal.

 

Art. 4º A empresa donatária não poderá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar, alugar, ou sob qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros, sob pena de revogação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não impede o donatário de dar a área em garantia hipotecária, para obter empréstimos perante bancos oficiais, incluindo-se entre eles, para os fins desta Lei, o Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A e Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, dos bens imóveis doados com fulcro nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 17 (dezessete) dias do mês de (04) Abril do ano de dois mil e doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JOSÉ ELIZEU LORENZUTTI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.