LEI Nº 1001, DE 17 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaguaré/ES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
doar, mediante contrapartidas a serem definidas pela administração municipal,
imóvel de propriedade da Municipalidade ao Grupo Empresarial Italiano “Venice
Eco Evolucion”, com sede na Itália, no endereço 30030 Salzano (Venezia), Via
Villetta 91, representado por seu diretor o Sr. GIUSEPPE SEVERIN, Italiano,
casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Treviso, Itália,
possuidor do passaporte YA05744774ITA4404112M20060165, uma área de terras,
rural, em dimensão de até 80.000m² (oitenta mil metros quadrados), encravada
sob uma área maior de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil, novecentos e noventa
e oito metros quadrados e dezoito centímetros quadrados), situado no lugar
denominado Córrego Menezes, neste Município, confrontando-se com: ao norte,
Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago,
Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste:
Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 2486 destinada à construção da unidade
industrial para produção de perfis e placas modulares para edificações.
Art. 2º A doação de que trata esta lei, fica vinculada à
destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às
condições seguintes:
I - apresentar no ato do
protocolo do projeto industrial, pessoa jurídica devidamente constituída neste
Município, contendo CNPJ, inscrição estadual e demais documentos necessários à
comprovação da constituição de sociedade empresarial atendendo às normas legais
brasileiras.
II - empregar em seus quadros pessoas
residentes no município de Jaguaré, há pelo menos 06 (seis) meses, em número
nunca inferior ao equivalente a 70% (setenta por cento) do número total dos
empregados.
III - edificar no imóvel em
doação, conforme projeto aprovado, sua unidade industrial e comercial, com
recursos próprios, sob pena de devolução da área recebida, no prazo máximo de
20 (vinte) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei.
IV - não interromper as
atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo
justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;
V - evitar quaisquer causas de
poluição.
Art. 3º O não atendimento a qualquer das condições previstas no
artigo anterior, implicará na revogação desta Lei, com a anulação da doação, em
conseqüência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as
benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de
indenização por parte do erário municipal.
Art. 4º A empresa donatária não poderá, no prazo de 10 (dez)
anos, a contar da data de publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar,
alugar, ou sob qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros,
sob pena de revogação da presente Lei.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não impede o donatário
de dar a área em garantia hipotecária, para obter empréstimos perante bancos
oficiais, incluindo-se entre eles, para os fins desta Lei, o Banco do Brasil
S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Estado do Espírito Santo
- Banestes S.A e Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, dos bens
imóveis doados com fulcro nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré aos 17 (dezessete) dias do mês de (04) Abril do ano de dois mil e
doze (2012).
Registrada e Publicada na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.