LEI Nº 100, DE 01 DE
MARÇO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DE INCIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o imposto sobre transmissão de
bens imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos” que tem como fato gerador:
I – A transmissão a qualquer
título de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física conforme definido no código civil;
II – A transmissão, a qualquer
título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – A cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos anteriores.
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura ou condicional
e atos equivalentes;
II – Dação em pagamento;
III – Permuta;
IV – Arrematação ou adjudicação
em leilão, hasta pública ou praças;
V – Incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art.
3º;
VI – Transferência do
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VII – Tornas ou reposições que
ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em
virtude de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros, receber
dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor maior do que a parcela
que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção
de condomínio de imóvel quando for recebido por qualquer dos condomínios
quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal.
VIII – Instituições de
fideicomisso;
IX – Enfiteuse e subenfiteuse;
X – Rendas expressamente
constituídas sobre imóvel;
XI – Concessão real de uso;
XII – Cessão de direitos de
usufruto;
XIII – Cessão de direitos ao
usocapião;
XIV – Cessão de direitos de
arremate ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XV – Cessão e promessa de venda
ou cessão de promessas de cessão;
XVI – Acessão física quando
houver pagamento de indenização;
XVII – Cessão de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XVIII – Qualquer ato judicial
ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
IX – Cessão de direitos
relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido no imposto:
I – Quando o vendedor exercer o
direito de prelação;
II – No pacto de melhor
comprador;
III – Na retrocessão;
IV – Na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra de venda, para
efeitos fiscais:
I – A permuta de bens imóveis
por bens e direitos de outra natureza;
II – A permuta de bens imóveis
por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – A transação em que seja
reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos.
SEÇÃO
II
DAS
IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – O adquirente for a União,
os Estados, o Distrito Federal, o Município e respectivas autarquias e
fundações;
II – O adquirente for templo de
qualquer natureza, instituição de educação e assistência social, para
atendimento de suas finalidades ou delas decorrentes e partidos políticos.
SEÇÃO
III
DAS
ISENÇÕES
Art. 4º São isentos do Imposto:
I – A extinção do usufruto,
quando o seu instituído tenha continuado dono da sua propriedade;
II – a transmissão dos bens ao
cônjuge, em virtude da comunicação decorrentes do regime de bens do casamento;
III – A transmissão em que o
alienante seja o Poder Público;
IV – A indenização de
benfeitorias pelo Proprietário ao locatário, considerados aquelas de acordo com
a Lei Civil;
V – A transmissão decorrente de
investidura;
VI – A transmissão decorrente
da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado
ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII – A transmissão de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO
IV
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário
do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º Nas transações que se efetuam sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o
transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE
DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito
transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o
valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do
bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por
cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel,
se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento), do
valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será
o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo
do imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO
VI
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de cálculo as seguinte alíquotas:
I – Transmissões compreendidas
no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada – 0,5%
(meio por cento);
II – Demais transmissões – 2%
(dois por cento).
DO
PAGAMENTO
Art. 9º O imposto será pago até a data do fato
translativo, exceto nos seguintes casos:
I – Na transferência do imóvel
a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II – Na arrematação ou na adjudicação
em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver
sido assinado o auto ou deferido a adjudicação, ainda que exista recurso
pendente;
III – Na acessão física, até a
data do pagamento da indenização;
IV – Nas tornas ou repartições
e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 10 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro
do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tornar-se-á por base de cálculo o valor do imóvel na data em que for
efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do
imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura
definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor não restituirá a
diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago:
I – Quando houver subseqüente
cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o
direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada escritura;
II – Aquele que venha a perder
o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 12 O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos
de:
I – Anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – Nulidade do ato jurídico;
III – Rescisão de contrato e
desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.
Art. 13 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo
órgão municipal, conforme dispuser regulamento e recolhida na Agência do
BANESTES ou outro indicado em conta própria.
SEÇÃO
VIII
Art. 14 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 16 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art. 17 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitui ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados
a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de
transferência do bem ou direito.
SEÇÃO
IX
DAS
PENALIDADES
Art. 18 O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica
sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 19 O não pagamento do imposto nos prazo fixados nesta
Lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto devido.
Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no Art. 15.
Art. 20 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o
contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto
sonegado.
CAPÍTULO
II
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Art. 21 A Lei nº 023/83, de 30 de dezembro de 1983 passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º A contribuição de
melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública”.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22 O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias o
regulamento da presente Lei.
Art. 23 O Crédito Tributário não liquidado na época
própria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 24 Aplicam-se, no que couber, os princípios e normas
e demais disposições do Cód. Trib. Municipal relativos à Administração
Tributária.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março
de 1989, revogadas as disposições em contrário.
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTTA
Secret. Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.