LEI Nº 1006, DE 16 DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaguaré/ES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar
em Jaguaré, assim como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade
fabril.
Art. 2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem
apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças,
instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópias dos atos constitutivos
da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos
competentes;
II - cópia dos documentos
pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para
pleitear os benefícios desta Lei;
III - prova de inscrição no
Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - planta e projeto executivo
devidamente aprovado pelo Município;
V - certidões negativas de débitos
tributários Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços em favor
da empresa beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais,
desde que formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de
Finanças, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de
serviços firmado com a empresa principal.
§ 1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com
a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos
limites concedidos à empresa principal e durante o prazo de execução dos
serviços destinados à ampliação e instalação do parque fabril.
§ 2º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de
subcontratação também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta
lei e desde que observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A subcontratação consiste no serviço prestado por
empresas vinculadas às empresas contratadas, que por sua vez irão prestar
serviços à empresa beneficiária principal.
Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município
serão limitados em até:
I - 100% (cem por cento) do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - 100% (cem por cento) do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - 100% (cem por cento) do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do
imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.
Art. 5º As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, após a expedição do Decreto para dar inicio a execução do
investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o
ato normativo concessivo do benefício.
Parágrafo Único. A dilação deste prazo, só será possível mediante
comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos
investimentos, a critério da Administração Pública.
Art. 6º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta
Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo
igual período do benefício recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste
prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser
ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança,
com os respectivos acréscimos legais.
Art. 7º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o
requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fará constar no decreto que
outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:
I - a denominação da Empresa
beneficiária, CNPJ, inscrição
estadual;
II - a denominação da empresa
contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;
III - a identificação das
espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
IV - a definição dos percentuais
de isenção nos incentivos concedidos;
V - o prazo de vigência dos
incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual
período, a critério da Administração;
VI - as obrigações a serem
cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de Maio
(05) do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.