REVOGADO PELA LEI Nº 1551/2021
LEI Nº 1.013, DE 18
DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - e
dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo
Município destinados à educação.
Art. 2º Os recursos do Fundo
serão aplicados na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e na
Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 3º O Fundo da Educação
Básica Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Art. 4º O Conselho para
Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será
constituído de 11 (onze) membros, sendo:
a) 02 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das
escolas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudante secundarista;
g) 01 (um) representante do Conselho tutelar;
h) 01 (um) representante do conselho Municipal de Educação.
§ 1º Para cada membro
titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º Os membros do Conselho
para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal,
serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores:
I - pelo Executivo Municipal e pelas
entidades de classe organizadas, nos casos das representações dessas
instâncias;
II - nos casos dos representantes dos
professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação
Básica Municipal será de 02 (dois) anos, com direito a recondução por igual
período.
§ 3º São impedidos de
integrar o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação
Básica Municipal:
I - cônjuge e parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito e dos secretários
municipais.
II - tesoureiro, contador ou funcionário
de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados e;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo
Municipal em que atuam o respectivo Conselho.
§ 4º O Conselho atuará
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros;
§ 5º A atuação dos
membros do Conselho:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do respectivo Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 5º Compete ao Conselho
para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal:
a) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a
aplicação do Fundo;
b) supervisionar a realização do censo escolar anual;
c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;
d) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo.
e) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente
estabeleça.
Art. 6º Aos Conselhos
incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 7º O Conselho para
Acompanhamento e controle Social do Fundo terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado.
Art. 8º Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 4º, alínea “a”,
desta lei.
Art. 9º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. O Conselho para
Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal não
contará com estrutura administrativa própria, incumbindo a Secretaria Municipal
de Educação garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências.
Art. 11. Compete ao
Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente, o Conselho para
Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal.
Art. 12. As despesas
decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do Orçamento
próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Fica revogada a
Lei
Municipal nº 706/2007 de 14 de maio de 2007.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos Dezoito (18) dias
do mês de Junho (06) do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.