REVOGADO PELA LEI Nº 1551/2021

 

LEI Nº 1.013, DE 18 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - e dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados à educação.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e na Valorização dos Profissionais da Educação.

 

Art. 3º O Fundo da Educação Básica Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será constituído de 11 (onze) membros, sendo:

 

a) 02 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudante secundarista;

g) 01 (um) representante do Conselho tutelar;

h) 01 (um) representante do conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 2º Os membros do Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

 

I - pelo Executivo Municipal e pelas entidades de classe organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

 

II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal será de 02 (dois) anos, com direito a recondução por igual período.

 

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito e dos secretários municipais.

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados e;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam o respectivo Conselho.

 

§ 4º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros;

 

§ 5º A atuação dos membros do Conselho:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do respectivo Conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO

 

Art. 5º Compete ao Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal:

 

a) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo;

b) supervisionar a realização do censo escolar anual;

c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;

d) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

e) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.

 

Art. 6º Aos Conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º O Conselho para Acompanhamento e controle Social do Fundo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.

 

Art. 8º Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 4º, alínea “a”, desta lei.

 

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10. O Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo a Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências.

 

Art. 11. Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente, o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do Orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 706/2007 de 14 de maio de 2007.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos Dezoito (18) dias do mês de Junho (06) do ano de dois mil e doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.