(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1102/2013)

 

LEI Nº 1019, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ARMAZÉM E REBENEFÍCIO DE CAFÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaguaré/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, mediante contrapartidas a serem definidas pela administração municipal, imóvel de propriedade da Municipalidade á COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA , com sede em Santa Maria de Jetibá-ES, no endereço Av. Francisco Schwanz, 88 - Centro CEP 29.645-000, representado por seu presidente o Sr. Argêo João Uliana, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na localidade de São Sebastião de Belém, s/nº - Zona Rural, município de Santa Maria de Jetibá- ES , uma área de terras, rural, em dimensão de até 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), encravada sob uma área maior de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil, novecentos e noventa e oito metros quadrados e dezoito centímetros quadrados), situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 2486 destinada à implantação de estrutura de armazéns e rebenefício de café.

 

Art. 2º A doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:

 

I - apresentar no ato do protocolo do projeto industrial, pessoa jurídica devidamente constituída neste Município, contendo CNPJ, inscrição estadual e demais documentos necessários à comprovação da constituição de sociedade empresarial atendendo às normas legais brasileiras.

 

II - empregar em seus quadros pessoas residentes no município de Jaguaré, há pelo menos 06 (seis) meses, em número nunca inferior ao equivalente a 70% (setenta por cento) do número total de seus empregados.

 

III - edificar no imóvel em doação, conforme projeto aprovado, sua unidade industrial e comercial, com recursos próprios, sob pena de devolução da área recebida, no prazo máximo de 20 (vinte) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei.

 

IV - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;

 

V - evitar quaisquer causas de poluição.

 

VI - difundir e expandir o sistema de cultivo de café mais adequado para a região, através de iniciativas de monitoramento da qualidade da muda, assistência técnica, planejamento da unidade de produção e técnicas de colheita para a melhoria da qualidade do café.

 

Art. 3º O não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na revogação desta Lei, com a anulação da doação, em conseqüência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal.

 

Art. 4º A empresa donatária não poderá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar, alugar, ou sob qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros, sob pena de revogação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não impede o donatário de dar a área em garantia hipotecária, para obter empréstimos perante bancos oficiais, incluindo-se entre eles, para os fins desta Lei, o Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A e Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, dos bens imóveis doados com fulcro nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de dois mil e doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.