LEI Nº 1043, DE 02 DE ABRIL DE 2013

 

Altera a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimento da Prefeitura Municipal de Jaguaré, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimento e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte LEI

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

(...)

 

VI - Nível Superior I;

 

VII - Nível Superior II;

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Os cargos previstos no inciso VII do § 1º comporão a estrutura da Procuradoria Jurídica do Município de Jaguaré, quando de sua criação.

 

Art. 2º O Anexo I (CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL – QUADRO DE NÍVEL SUPERIOR), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

Grupo

Ocupacional

Cargo

Quant.

Áreas de atuação/Especiali-zação/Áreas de formação

Nível

de

Venc.

Carga

Horária

NÍVEO SUPERIOR I

 

Assistente Social

07

Ação Social

X

 

 

20h

 

 

Arquiteto

01

Arquitetura

Auditor

01

Auditoria Interna

Biólogo

01

Biologia

Contador

01

Contabilidade

Engenheiro Agrônomo

01

Engenharia Agrônoma

Engenheiro Civil

02

Engenharia Civil

Engenheiro Elétrico

01

Engenharia Elétrica

Engenheiro Sanitarista

01

Engenharia Sanitária

Nutricionista

02

Nutrição

Psicólogo

03

Psicologia

Fonoaudiólogo

02

Fonoaudiologia

NÍVEL SUPERIOR II

Advogado

05

Direito

XI

20h

 

Art. 3º O Anexo III (HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL – GRUPO NÍVEL SUPERIOR), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

QUADRO ADMINISTRATIVO

 

 

Níveis de Vencimento

Denominação da Classe

I

Servente, Auxiliar de serviços gerais, Vigia

II

Auxiliar Administrativo

IV

Auxiliar de Secretaria Escolar

VI

Oficial Administrativo

VIII

Fiscal Ambiental, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Transporte.

IX

Técnico em Agropecuária, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Informática e Técnico em Segurança do Trabalho.

X

Assistente Social, Arquiteto, Auditor, Contador, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Sanitarista, Médico, Nutricionista, Psicólogo.

XI

Advogado

 

Art. 4º O Anexo IV (TABELA SALARIAL), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com de acordo com o anexo único do presente projeto.

 

Art. 5º Artigo suprimido em razão da Emenda Supressiva nº 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e revogando a Lei Municipal nº 782, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a criação da gratificação por produtividade para os advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município de Jaguaré. (redação dada com a Emenda Modificativa nº 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e treze (02/04/2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 


Anexo IV

TABELA SALARIAL

 

Nível

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

I

- Auxiliar de Obras e Serviços Públicos;

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

- Servente;

- Auxiliar de Serviços Gerais;

- Coveiro;

- Vigia.

II

- Auxiliar Administrativo

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

III

- Artífice de obras e serviços públicos

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

IV

- Auxiliar de Secretaria Escolar

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

V

- Motorista;

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

- Operador de Máquinas Leves.

VI

- Oficial Administrativo

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

VII

- Operador de Máquinas Pesadas;

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

- Mecânico de Veículos e Máquinas.

VIII

- Fiscal Ambiental;

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

- Fiscal de Obras;

- Fiscal de Posturas;

- Fiscal de Tributos;

- Fiscal de Transporte.

IX

- Técnico em Agropecuária;

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

- Técnico em Contabilidade;

- Técnico em Edificações;

- Técnico em Informática;

- Técnico em Saneamento;

- Técnico em Segurança do Trabalho.

X

- Assistente Social;

(...)

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

- Arquiteto;

- Auditor;

- Biólogo;

- Contador;

- Engenheiro Agrônomo;

- Engenheiro Civil;

- Engenheiro Elétrico;

- Engenheiro Sanitarista;

- Médico;

- Nutricionista;

- Psicólogo.

XI

Advogado

3.500,00

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%