O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos
termos do art. 75, inciso III, da Lei Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Jaguaré, passa a integrar a remuneração dos advogados investidos no
cargo através de aprovação prévia em concurso público a gratificação de produtividade.
Parágrafo Único. Também têm direito ao benefício os advogados lotados na Procuradoria
Jurídica do Município, desde que a nomeação recaia sobre servidor efetivo. (Revogada pela Lei nº
845/2009)
Art. 2º Os
advogados serão remunerados da seguinte forma:
I – Vencimento;
II - Benefícios previstos na
Legislação Municipal vigente;
III - Gratificação de
produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento de suas
atividades profissionais, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas através
da elaboração de relatório mensal a ser encaminhado ao setor de Recursos
Humanos do Município;
IV - Vantagens, em razão da
função exercida, na forma da Legislação Municipal vigente.
§ 1º O
vencimento previsto no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento-base de
cada servidor, nos termos do art. 65 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º Na
hipótese de extensão da carga horária dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 745, de
20 de fevereiro de 2008, o vencimento-base será calculado sobre o número de
horas estendidas.
§ 3º A
gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos
computados do dia 20 (vinte) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês seguinte,
efetivamente alcançados pelo servidor em conformidade com o Anexo I desta Lei.
§ 4º O
valor de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade
será de R$1,00 (um real).
§ 5º O
servidor que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 20 do mês
em curso somente receberá a produtividade na folha de pagamento do mês
subseqüente.
§ 6º O
relatório apresentado mensalmente pelo servidor deverá conter os dados do
processo e/ou procedimento administrativo que possam comprovar a veracidade das
informações prestadas.
Art. 3º No
período de férias regulamentares, em caso de licença para tratamento de saúde
ou de licença gestação, será concedido ao servidor, a título de produtividade,
a média aritmética dos pontos por ele obtidos nos últimos 12 (doze) meses
trabalhados.
§ 1º A
gratificação de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será
apurada mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 150% (cento e
cinqüenta por cento) do seu respectivo vencimento-base.
Art. 3º A
gratificação de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será
apurada mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 100% (cem) por
cento do seu respectivo vencimento-base, observado o que dispõem o Art. 37, XI,
da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 845/2009)
§ 1º Sobre os
valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de
contribuição para o INSS. (Redação
dada pela Lei nº 845/2009)
§ 2º Sobre
os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de
contribuição para o INSS.
Art. 5º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e
oito (2008).
Registrado e Publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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(Redação dada pela Lei nº 845/2009)
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