REVOGADO PELA LEI Nº 1043/2013

 

LEI Nº 782, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação de gratificação por produtividade para os advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município de Jaguaré.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré, passa a integrar a remuneração dos advogados investidos no cargo através de aprovação prévia em concurso público a gratificação de produtividade.

 

Parágrafo Único. Também têm direito ao benefício os advogados lotados na Procuradoria Jurídica do Município, desde que a nomeação recaia sobre servidor efetivo. (Revogada pela Lei nº 845/2009)

 

Art. 2º Os advogados serão remunerados da seguinte forma:

 

I – Vencimento;

 

II - Benefícios previstos na Legislação Municipal vigente;

 

III - Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento de suas atividades profissionais, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas através da elaboração de relatório mensal a ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos do Município;

 

IV - Vantagens, em razão da função exercida, na forma da Legislação Municipal vigente.

 

§ 1º O vencimento previsto no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento-base de cada servidor, nos termos do art. 65 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Na hipótese de extensão da carga horária dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 745, de 20 de fevereiro de 2008, o vencimento-base será calculado sobre o número de horas estendidas.

 

§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 (vinte) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo servidor em conformidade com o Anexo I desta Lei.

 

§ 4º O valor de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade será de R$1,00 (um real).

 

§ 5º O servidor que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 20 do mês em curso somente receberá a produtividade na folha de pagamento do mês subseqüente.

 

§ 6º O relatório apresentado mensalmente pelo servidor deverá conter os dados do processo e/ou procedimento administrativo que possam comprovar a veracidade das informações prestadas.

 

Art. 3º No período de férias regulamentares, em caso de licença para tratamento de saúde ou de licença gestação, será concedido ao servidor, a título de produtividade, a média aritmética dos pontos por ele obtidos nos últimos 12 (doze) meses trabalhados.

 

§ 1º A gratificação de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu respectivo vencimento-base.

 

Art. 3º A gratificação de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 100% (cem) por cento do seu respectivo vencimento-base, observado o que dispõem o Art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 845/2009)

 

§ 1º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição para o INSS. (Redação dada pela Lei nº 845/2009)

 

§ 2º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição para o INSS.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

ANEXO I

 

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

PONTOS

I – Área Administrativa

 

Elaboração de parecer

100

Manifestação em requerimentos e consultas em geral

100

Análise e modificações em editais

100

Elaboração de notificações extrajudiciais

150

Elaboração e revisão de contratos

150

Elaboração de minuta de convênio

150

Elaboração de minuta de escritura

150

Elaboração de projeto de lei

150

Elaboração de veto de lei

150

Elaboração de contrato de permissão de uso

100

Elaboração de contrato de concessão de uso

100

Elaboração de termo de desapropriação amigável

100

Elaboração de decreto ou portaria

100

Outros

100

II - Área Judicial

 

Ajuizamento de ação ou reconvenção

150

Ajuizamento de ação rescisória

150

Contestação, impugnação ou exceção

150

Embargos à execução e de terceiros

150

Ajuizamento de execução em geral (incluindo cumprimento de sentença)

100

Interposição de recursos nos tribunais

150

Petições em geral

100

Elaboração de petição inicial para ajuizamento de ação de inconstitucionalidade ou ato normativo

100

Pedido de suspensão de liminar junto aos Tribunais

150

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou STF

150

Audiências de conciliação

100

Acordos judiciais

100

Audiência de instrução

150

Apresentação de alegações finais/memoriais em qualquer instância

150

Êxito em processo judicial, mediante sentença ou acórdão favorável à parte representada ou ao Município.

200

Acompanhamento em leilões judiciais

50

Sustentação oral junto aos tribunais

200

Outros

100

 

(Redação dada pela Lei nº 845/2009)

ANEXO I

 

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

PONTOS

I - Área Administrativa

 

Elaboração de projeto de lei

50

Elaboração de veto de lei

50

Elaboração de Contrato de permissão de uso

50

Elaboração de Contrato de concessão de uso

50

II - Área Judicial

 

Ajuizamento de ação rescisória

50

Contestação, impugnação ou exceção

20

Embargos à execução e de terceiros

50

Interposição de recursos nos tribunais

150

Pedido de suspensão de liminar junto aos Tribunais

150

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou STF

150

Acompanhamento em leilões judiciais

50

Sustentação oral junto aos tribunais

150