O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se
de utilidade pública e interesse social a construção de barramento para fins de
armazenamento de água no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º Fica autorizada a criação do programa “Barragem Legal” com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramentos no Município de Jaguaré/ES.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta Lei.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando o beneficiário do programa.
§ 3º Os beneficiados
do programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos.
Art. 3º No caso de Associações e Cooperativas o processo de licenciamento e acompanhamento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo Único. Nos demais casos a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando requerido, acompanhará o processo de licenciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados.
Art. 4º A construção
total ou parcial de barramentos por parte do Município de Jaguaré/ES em favor
dos beneficiários do programa é condicionado à emissão das respectivas licenças
ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação
permanente (APP´s) e reserva legal, se for o caso.
Art. 5º Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente – APP´s, bem como a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.
§ 1º Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.
§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.
§ 3º A área de
compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade
ou em outro local, desde que seja no Município de Jaguaré/ES.
Art. 6º Será concedido o selo “Parceiro das Águas” aos produtores rurais integrantes ou não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e recuperadas.
Parágrafo Único. O
produtor que não estiver fazendo parte do programa “Barragem Legal” poderá
requerer a expedição do selo “Parceiro das Águas”, que somente será expedido
mediante fiscalização das Secretárias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e
Agricultura que constatarão a regularidade das áreas descritas no caput deste
artigo.
Art. 7º O
beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito
de participar do programa até posterior regularização.
Art. 8º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionas especial até o limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na unidade orçamentária Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. O
ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput indicará a classificação
funcional programática, os respectivos elementos de despesas e as necessárias
fontes de recursos orçamentários e financeiros necessários à sua abertura.
Art. 9º Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município do quadriênio 2010/2012, aprovado pela Lei nº 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como a inclusão do programa “Barragem Legal” no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovado pela Lei 1.021, de 03 de julho de 2012 e Orçamento Anual (LOA), aprovado pela Lei nº 1.038, de 18 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2013 da Câmara de Vereadores)
Art.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (06.05.2013).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.