O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado como
entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com
personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa,
dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O SAAE exercerá a
sua ação em todo o Município de Jaguaré, competindo-lhe com exclusividade:
I - estudar, projetar e
executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em
engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação de remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários,
que não forem objeto de convênio entre Prefeitura e órgãos federais ou
estaduais específicos.
II - atuar como órgão
coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município
e os órgãos federais e estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotos sanitários.
III - operar, manter,
conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto
sanitários.
IV - lançar, fiscalizar e
arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e suas taxas de contribuição
que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.
V - exercer quaisquer
outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos
compatíveis com leis gerais e especiais.
VI -
administrar, operar, manter, conservar e explorar os serviços de limpeza
pública e o de coleta convencional e/ou seletiva e destinação final de resíduos
sólidos residenciais e não residenciais, bem como os resíduos de serviços de
saúde, industriais e os de características especiais;
VII - planejar as fases de
acondicionamento, coleta convencional e/ou seletiva, transporte, beneficiamento
e disposição final dos resíduos sólidos e promover o monitoramento,
acompanhamento e avaliação das atividades realizadas em busca da qualidade e da
eficiência dos serviços prestados;
VIII - lançar, fiscalizar
e arrecadar a taxa de limpeza pública, utilizando-se de cobrança juntamente com
a tarifa pela prestação de água e esgoto do mês de Janeiro de cada ano;
IX - disciplinar e
fiscalizar, no âmbito municipal, a criação de depósitos de resíduos sólidos em
áreas impróprias e ou irregulares;
X - desenvolver políticas,
projetos e planos para o cumprimento e desenvolvimento dos serviços de sua
competência e para a preservação ambiental e promover trabalhos educativos,
visando à conscientização da população;
XI - varrição e limpeza
dos logradouros públicos.
XII - promover atividades
voltadas para a preservação de recursos ambientais, em parceria com
instituições ou entidades municipais, estaduais ou federais, em conjunto ou
isoladamente, mediante:
a) o combate à poluição dos
cursos de água do Município, visando ao aproveitamento para o abastecimento
público de água;
b) a fiscalização dos
cursos d’água, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos
resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
c) a participação das
discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
preservação do meio ambiente;
d) a colaboração na
preservação das áreas representativas de ecossistemas e sugerir medidas para a
implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento dos
índices locais de qualidade ambiental;
e) a promoção de ações
para atrair a participação da comunidade em campanhas para defesa do meio
ambiente, colaborando com programas de educação ambiental;
f) o acompanhamento dos
assuntos de interesse da autarquia concernentes a programas e projetos
relativos à conservação ambiental, junto a órgãos e entidades públicas e
privadas;
g) o exercício de
quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento municipal, desde que
assegurados os recursos necessários;
h) o exercício de polícia
das águas públicas e do saneamento básico no Município, na forma disposta em
lei, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos ambientais.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, o seguinte artigo:
Art. 2º-A Os serviços
públicos de água, esgotos e manejo de resíduos sólidos serão regidos pelos
seguintes princípios:
I - universalização do
acesso;
II – ambiente salubre;
III - abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos
realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos,
técnicas e processos compatíveis com as peculiaridades do Município, sendo
cabíveis alterações na organização e funcionamento da Autarquia a fim de
adaptá-los às novas necessidades;
V - eficiência e
sustentabilidade econômica;
VI - controle social;
VII - segurança, qualidade
e continuidade dos serviços prestados;
VIII - atuação articulada,
integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais,
relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação,
desenvolvimento urbano, planejamento e finanças.
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O SAAE, para o
seu funcionamento, contará, entre outros, com recursos financeiros
provenientes:
I - de toda arrecadação
tributaria e não tributária e de remuneração decorrentes dos:
a) serviços de água e
esgotos, provenientes de tarifas de consumo, tarifa básica operacional,
instalações, reparos, aferições, aluguéis, serviços referentes às ligações de
água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outros;
b) serviços de
acondicionamento, coleta, transporte, beneficiamento e disposição final dos
resíduos sólidos urbanos;
c) da taxa de limpeza
pública e manejo de resíduos sólidos.
II - dos tributos que
incidirem sobre os bens móveis e imóveis, beneficiados pelos serviços de
limpeza pública, de água e esgoto;
III - dos auxílios,
subvenções, créditos especiais ou adicionais, dotações orçamentárias e repasses
que se incorporem ao Fundo de Participação do Município ou ICMS Ecológico,
repassados pelo Município ou diretamente concedidos ao SAAE, oriundos dos
Governos Federal e/ou Estadual ou de organismos de cooperação internacional,
provenientes de remuneração de serviços prestados pelos tratamentos de água e
de esgotos e da coleta e disposição final de resíduos sólidos e pela
recuperação ecológica e ambiental no âmbito do Município;
IV - do produto de juros e
correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e aplicações
financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais;
V - do produto da venda de
materiais e bens patrimoniais desnecessários aos serviços do SAAE;
VI - do produto de cauções
e depósitos que revertem aos cofres da autarquia por inadimplemento contratual;
VII - dos recursos
oriundos de financiamento e doações;
VIII - do produto da venda
de materiais recicláveis obtidos através da coleta e seleção dos resíduos
sólidos do Município.
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As tarifas pela prestação
de serviços de água e esgoto serão fixadas através de lei municipal, obedecidos
critérios e cálculos que assegurem, em conjunto com outras receitas, a auto
suficiência econômico-financeira do SAAE de Jaguaré.
Art. 7º A fim de que a autarquia possa se estruturar para o desempenho das competências que ora lhe são conferidas pela presente Lei, sem prejuízo da implementação dos programas com água e esgotos em andamento, bem como para que possa manter o equilíbrio econômico-financeiro necessário à consecução de seus objetivos, fica autorizada a transferência mensal de recursos financeiros do Tesouro Municipal para o SAAE, na forma e nos valores previstos na lei orçamentária de cada exercício financeiro. (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder: (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)
I - a abertura de crédito adicional especial no orçamento do SAAE, na forma prevista na legislação em vigor; (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)
II - ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequa-las ao disposto nesta lei, bem como proceder à suplementação, se necessário; (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)
III - às adequações necessárias no plano plurianual (PPA), Lei nº 856/2009, e lei de diretrizes orçamentárias (LDO), Lei nº 1.021/2012. (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado os parágrafos únicos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 003/1983. (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (22.05.2013).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.