LEI Nº 1.065, DE 22 DE MAIO DE 2013

 

Altera a Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, que dispõe sobre a criação do SAAE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Jaguaré, competindo-lhe com exclusividade:

 

I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação de remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre Prefeitura e órgãos federais ou estaduais específicos.

 

II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais e estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

 

III - operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitários.

 

IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e suas taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.

 

V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

VI - administrar, operar, manter, conservar e explorar os serviços de limpeza pública e o de coleta convencional e/ou seletiva e destinação final de resíduos sólidos residenciais e não residenciais, bem como os resíduos de serviços de saúde, industriais e os de características especiais;

 

VII - planejar as fases de acondicionamento, coleta convencional e/ou seletiva, transporte, beneficiamento e disposição final dos resíduos sólidos e promover o monitoramento, acompanhamento e avaliação das atividades realizadas em busca da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;

 

VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar a taxa de limpeza pública, utilizando-se de cobrança juntamente com a tarifa pela prestação de água e esgoto do mês de Janeiro de cada ano;

 

IX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito municipal, a criação de depósitos de resíduos sólidos em áreas impróprias e ou irregulares;

 

X - desenvolver políticas, projetos e planos para o cumprimento e desenvolvimento dos serviços de sua competência e para a preservação ambiental e promover trabalhos educativos, visando à conscientização da população;

 

XI - varrição e limpeza dos logradouros públicos.

 

XII - promover atividades voltadas para a preservação de recursos ambientais, em parceria com instituições ou entidades municipais, estaduais ou federais, em conjunto ou isoladamente, mediante:

 

a) o combate à poluição dos cursos de água do Município, visando ao aproveitamento para o abastecimento público de água;

b) a fiscalização dos cursos d’água, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana;

c) a participação das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;

d) a colaboração na preservação das áreas representativas de ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;

e) a promoção de ações para atrair a participação da comunidade em campanhas para defesa do meio ambiente, colaborando com programas de educação ambiental;

f) o acompanhamento dos assuntos de interesse da autarquia concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

g) o exercício de quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento municipal, desde que assegurados os recursos necessários;

h) o exercício de polícia das águas públicas e do saneamento básico no Município, na forma disposta em lei, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos ambientais.

 

Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, o seguinte artigo:

 

Art. 2º-A Os serviços públicos de água, esgotos e manejo de resíduos sólidos serão regidos pelos seguintes princípios:

 

I - universalização do acesso;

 

II – ambiente salubre;

 

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

IV - adoção de métodos, técnicas e processos compatíveis com as peculiaridades do Município, sendo cabíveis alterações na organização e funcionamento da Autarquia a fim de adaptá-los às novas necessidades;

 

V - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VI - controle social;

 

VII - segurança, qualidade e continuidade dos serviços prestados;

 

VIII - atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças.

 

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O SAAE, para o seu funcionamento, contará, entre outros, com recursos financeiros provenientes:

 

I - de toda arrecadação tributaria e não tributária e de remuneração decorrentes dos:

 

a) serviços de água e esgotos, provenientes de tarifas de consumo, tarifa básica operacional, instalações, reparos, aferições, aluguéis, serviços referentes às ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outros;

b) serviços de acondicionamento, coleta, transporte, beneficiamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

c) da taxa de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.

 

II - dos tributos que incidirem sobre os bens móveis e imóveis, beneficiados pelos serviços de limpeza pública, de água e esgoto;

 

III - dos auxílios, subvenções, créditos especiais ou adicionais, dotações orçamentárias e repasses que se incorporem ao Fundo de Participação do Município ou ICMS Ecológico, repassados pelo Município ou diretamente concedidos ao SAAE, oriundos dos Governos Federal e/ou Estadual ou de organismos de cooperação internacional, provenientes de remuneração de serviços prestados pelos tratamentos de água e de esgotos e da coleta e disposição final de resíduos sólidos e pela recuperação ecológica e ambiental no âmbito do Município;

 

IV - do produto de juros e correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais;

 

V - do produto da venda de materiais e bens patrimoniais desnecessários aos serviços do SAAE;

 

VI - do produto de cauções e depósitos que revertem aos cofres da autarquia por inadimplemento contratual;

 

VII - dos recursos oriundos de financiamento e doações;

 

VIII - do produto da venda de materiais recicláveis obtidos através da coleta e seleção dos resíduos sólidos do Município.

 

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º As tarifas pela prestação de serviços de água e esgoto serão fixadas através de lei municipal, obedecidos critérios e cálculos que assegurem, em conjunto com outras receitas, a auto suficiência econômico-financeira do SAAE de Jaguaré.

 

Art. 6º (Artigo suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2013 ao PL nº 024/2013, da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)

 

Art. 7º A fim de que a autarquia possa se estruturar para o desempenho das competências que ora lhe são conferidas pela presente Lei, sem prejuízo da implementação dos programas com água e esgotos em andamento, bem como para que possa manter o equilíbrio econômico-financeiro necessário à consecução de seus objetivos, fica autorizada a transferência mensal de recursos financeiros do Tesouro Municipal para o SAAE, na forma e nos valores previstos na lei orçamentária de cada exercício financeiro. (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder: (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)

 

I - a abertura de crédito adicional especial no orçamento do SAAE, na forma prevista na legislação em vigor; (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)

 

II - ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequa-las ao disposto nesta lei, bem como proceder à suplementação, se necessário; (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)

 

III - às adequações necessárias no plano plurianual (PPA), Lei nº 856/2009, e lei de diretrizes orçamentárias (LDO), Lei nº 1.021/2012. (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado os parágrafos únicos dos arts. 5º e da Lei nº 003/1983. (Regulamentado pela Lei nº 1.090/2013)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (22.05.2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.