LEI Nº 1.081, DE 17 DE JULHO DE 2013
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré
para o exercício de 2014 será elaborada e executada de forma compatível com as
diretrizes gerais estabelecidas para o Município de Jaguaré, em consonância com
as disposições contidas no art. 165, § 2º, da Constituição Federal; na Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000; no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria
do Tesouro Nacional, e adequado ao CIDADES-WEB, regulamentado pela Resolução
TCES nº 247, de 18 de setembro de 2012.
Parágrafo único - Compreende esta Lei:
I - as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - a organização e estruturação
dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para
elaboração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições para as
transferências;
V - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre
alterações na legislação e sua adequação orçamentária; e
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades são as especificadas no anexo
I e terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2014, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
E ESTRUTURAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando
para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e
valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a
legislação pertinente, em especial com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequado ao CIDADES-WEB,
regulamentado pela Resolução TCES nº 247, de 18 de setembro de 2012.
§ 1º Os programas, classificadores das ações
governamentais integrantes da estrutura programática, serão definidos no Plano
Plurianual 2014/2017, que será submetido à apreciação e decisão do Legislativo
Municipal até 31 de agosto de 2013.
§ 2º A classificação da despesa a que se refere o caput
deste artigo obedecerá à norma aprovada pela Portaria STN 751, de 16 de
dezembro de 2009, adequada aos Municípios pela Resolução TC nº. 247/2012,
alterada pela Resolução TC nº. 256, de 05 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, contemplará os seguintes Grupos de Despesa:
I - Pessoal e Encargos Sociais
(1);
II - Juros e Encargos da Dívida
(2);
III - Outras Despesas Correntes
(3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras (5);
VI - Amortização da Dívida (6);
VII - Reserva de Contingência
(9).
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária: o
menor nível de classificação institucional;
VI - órgãos orçamentários: o
maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias;
VII - concedente: o órgão da
administração pública municipal dieta ou indireta responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes da
descentralização ou desconcentração dos créditos orçamentários;
VIII - convenente: o órgão ou a
entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal,
estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a administração
pública municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos
financeiros;
IX - produto: bem ou serviço
que resulta da ação orçamentária;
X - unidade de medida: unidade
utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e
XI - meta física: quantidade
estimada para o produto do exercício financeiro.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a subfunção e programa aos quais se vinculam.
Art. 8º As programações de que trata esta lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de
projetos e atividades ou operação especial, devendo ser estabelecida em função
do custo de cada unidade de produto e do montante de recursos alocados.
§ 1º O projeto deve constar de uma única esfera
orçamentária, sob um único programa.
§ 2º As atividades que possuem a mesma finalidade devem
ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO
III
DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Diretrizes
para Elaboração dos Orçamentos e Execução dos Orçamentos
Art. 10 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos
adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores
transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 11 As
unidades gestoras do Executivo Municipal deverão disponibilizar na Secretaria
Municipal de Finanças, no que couber, até 15 de setembro de 2013, informações
referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados,
com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de
recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas
as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 12 O
Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de
setembro de 2013, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei.
Art. 13 Integrará o projeto de lei orçamentária anual de
2014:
I - o demonstrativo da compatibilidade
da programação contida na lei orçamentária anual com as metas e prioridades
previstas nesta lei;
II - demonstrativo do impacto
orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se
concedidos;
III - reserva de contingência,
definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e
montante está estabelecida nesta Lei;
IV - todas as despesas da
dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.
Art. 14 Na elaboração da previsão anual da receita
orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à receita
pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices
de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será
acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da
projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou
legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária.
Art. 15 Para efeitos desta lei, entende-se como receita
corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 16 No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível,
das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa, admitido o desdobramento
bimestral do sistema de contabilidade pública adotado pela unidade de
consolidação.
Art. 17 As receitas provenientes de transferências da
União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou
voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações
por aqueles entes federativos.
Parágrafo único - Na falta das informações a que se refere
o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 14.
Art. 18 O orçamento municipal também consignará as
receitas de transferências decorrentes:
I - de convênios ou serviços de
ação continuada;
II - da gestão dos serviços da
saúde;
III - da gestão dos serviços
sociais; e
IV - de contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o
atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo único - Entende-se como serviço de ação
continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução
por um período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 19 Na proposta de lei orçamentária a forma de
apresentação da receita obedecerá à norma aprovada pela Portaria STN 751, de 16
de dezembro de 2009, adequada aos Municípios pela Resolução TC nº. 247/2012,
alterada pela Resolução TC nº. 256, de 05 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 20 Quando se fizer necessária a contratação de
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO), aplicar-se-ão
os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único - A lei a que a autorizar estabelecerá os
limites a serem observados pela Administração.
Art. 21 Na elaboração da fixação anual da despesa
orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à despesa
pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices
de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será
acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) anos,
da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art.
Art. 23 O recurso de que trata o artigo anterior
destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações
orçamentárias;
II - à abertura de créditos
especiais;
III - ao atendimento de
passivos contingentes, se houver; ou
IV - ao atendimento de outros
eventos fiscais imprevistos.
Art. 24 Do limite global da despesa do Município, ao Poder
Legislativo destinar-se-ão o equivalente a 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art. 25 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto
na legislação pertinente, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que atenderá prioritariamente ao Ensino
Regular;
II - 15% (quinze por cento), no
mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição
Federal, para aplicação em Saúde;
III - 1% (um por cento) da
receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
IV - para o Fundo Municipal de
Assistência Social, criado pela Lei nº.
361/96, atualizada pela Lei nº. 391/1997 destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por
cento) das receitas orçamentárias correntes;
V - para o Fundo da Infância e
Adolescência – FIA de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 1000, de 17/04/2012,
destinar-se-á 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita municipal,
na forma do art. 17, I,
da referida lei.
VI - para o Conselho Municipal
de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita
prevista;
VII - para o Consórcio Público
da Região Norte do Espírito Santo – CIM -NORTE/ES – em face do contrato de
rateio de recursos da saúde a ser fixado na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - À lei orçamentária anual de 2014,
independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações
básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à Educação Básica, à
Atenção Básica à Saúde e à Assistência Social.
Art. 26 Os
Poderes deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas
ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.
Seção
II
Alterações
dos Orçamentos
Art. 27 As
classificações das dotações previstas no art. 4º poderão ser alteradas de
acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do projeto ou atividade
e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de:
I - Esfera Orçamentária;
II - Fonte de Recursos;
III - Modalidade de
Aplicação - MA;
§ 1º
Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo,
os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro
material de ordem técnica ou legal.
§ 2º As
alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente,
se autorizadas por meio de:
I - portaria dos Chefes
dos Poderes, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) para as fontes de
recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para os
identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias;
e
b) para os códigos e
títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal.
§ 3º As
modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2014,
observadas disposições desta Lei.
§ 4º As
alterações das modalidades de aplicação serão realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças por solicitação da unidade orçamentária.
Art. 28 Os
projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, sempre que possível, de
forma consolidada de acordo com as áreas temáticas.
§ 1º
Cada projeto de lei, a respectiva lei autorizadora e ato de abertura deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos
incisos I e II do art. 41 da Lei no 4.320, de 1964.
§ 2º
Serão encaminhados projetos de lei específicos quando se tratar de créditos
destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais
e os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
II - serviço da dívida;
e
III - sentenças
judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3º As
despesas a que se refere o inciso I do § 2º poderão integrar os créditos de que
trata o inciso III do referido parágrafo quando decorrentes de sentenças
judiciais.
§ 4º A
exigência constante do § 2º não se aplica quando o crédito decorrer da criação
de unidades orçamentárias ou envolver apenas um órgão orçamentário.
§ 5º
Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem
as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de
atividades, projetos, operações especiais e respectivos desdobramentos.
§ 6º As
exposições de motivos às quais se refere o § 5º, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas
primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto
desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta
Lei.
§ 7º Entende-se por despesas primárias aquelas que
pressionam o resultado primário, alterando o endividamento líquido da Administração
no exercício financeiro correspondente.
§ 8º Nos
casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2014,
apresentadas de acordo com a classificação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, com identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 9º Nos
casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro
do exercício de 2012, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos
no exercício de 2013;
III - valores já
utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit
financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos.
Art.
Art. 30 Na
abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título
para ação já existente.
Parágrafo único
- O crédito aberto por decreto do Executivo
observará, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação
constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
Art. 31 Os
grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento
de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados,
justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da
execução.
Art. 32 Os
recursos alocados no Orçamento de 2014 para pagamento de precatórios e
cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
Art. 33 O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e ou
unidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no § 1º do art. 5º, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de natureza de despesa, fontes de recursos e demais desdobramentos da
classificação.
Parágrafo único
- A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adaptação da classificação funcional e do programa de gestão,
manutenção e serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 34 As
dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos, bem como
ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras
categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por lei
específica.
Parágrafo único
- Os recursos de contrapartida de que trata o caput
poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de
decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes, observados os limites autorizados na
Lei Orçamentária de 2014, mantida a destinação à contrapartida municipal.
Seção III
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 35 Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira.
Parágrafo único - Na ocorrência
da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de
empenho e de movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas
autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas Correntes”
(grupo 3);
II - ao início de novas obras;
III - à autorização ou
realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou
com inversões financeiras.
Art. 36 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam
vedados:
I - o provimento de cargos públicos;
II - a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e
III - a contratação de horas
extras.
Seção
IV
Da
Execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 37 Caso o projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - saúde, saneamento,
educação e ações sociais;
IV - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior; e
VI - outras despesas correntes
de caráter inadiável.
Art. 38 Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, é considerada irrelevante a despesa anual menor
que 2,00% (dois por cento por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
PARA TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das
Subvenções Sociais
Art.
Parágrafo único - É
condição para transferência de recursos que trata o caput que a entidade beneficiária ofereça atendimento direto ao
público, de forma gratuita, tenha certificação de entidade beneficente em área
de assistência social, de saúde ou educação expedida pelo Conselho Municipal de
sua área de atuação, ou por outro órgão municipal competente.
Seção
II
Das
Contribuições Correntes e de Capital
Art.
I - estejam autorizadas
em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014; ou
III - sejam selecionadas
para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas
e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
§ 1º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada nos
termos do inciso I do caput, dependerá de publicação,
para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade gestora, o
qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a
justificativa para a escolha da entidade.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo
sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta
de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014.
Seção
III
Dos
Auxílios
Art.
Art. 42 As disposições do artigo anterior são aplicáveis a
pessoas jurídicas constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social voltadas diretamente às atividades de
confecções, de extrativismo, de manejo de remanescentes de florestas de baixo
impacto, da pesca, da agricultura de pequeno porte, cabendo ao órgão concedente
aprovar as condições para aplicação dos recursos.
Seção
IV
Disposições
Gerais
Art. 43 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts.
I - aplicação de
recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e
instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação
dos referidos equipamentos; e
b) aquisição de material
permanente;
II - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
III - execução na
modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - compromisso da
entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet
ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos;
V - apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VI - comprovação pela
entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no
CNPJ, emitida no exercício de 2014 por autoridades locais sob as penas da lei;
VII - cláusula de
reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização
do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
VIII - manutenção de
escrituração contábil regular;
IX - apresentação pela
entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
X - apresentação pela
entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Estadual da
Fazenda;
XI - apresentação pela
entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda
ou de Finanças de seu domicílio tributário;
XII - demonstração, por
parte da entidade, de que apresenta capacidade gerencial, operacional e técnica
para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação
profissional de seu pessoal; e
XIII - manifestação
prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria.
§ 1º A
destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos
em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 2º As
entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no
4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as
condições constantes dos arts. 39, 40 e 41; e
II - convênio ou outro
instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 44 É
facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na
forma dos arts. 39, 40 e 41desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único - Não se exigirá
contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas
de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 39.
Seção V
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 45 É condição essencial para transferência de recursos
financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de
controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no
art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal
referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº. 001/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.
Art. 46 Os
pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas Seções
I, II e III deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário
final da despesa.
§ 1º Os
pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira do
Município.
§ 2º
Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de
convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação
mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e
II - desembolsos
mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária
de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 47 As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão
submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 O orçamento municipal destinará para despesa total
com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida do exercício, observados os critérios dos art.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com
os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
e
II - 54% (cinqüenta e quatro
por cento) para o Executivo.
Art.
Art.
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos delas decorrentes;
II - se observados os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000; e
III - se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação
Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 52 As
proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor
e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira
e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
§ 1º
Quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo,
dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de trinta dias, o
impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma
de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão
os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2º O
órgão propositor atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º A
estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser
elaborada ou homologada por órgão competente do Município e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
§ 4º A
remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios
financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária
estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 5º
Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em
matéria de iniciativa privativa dos Chefes de Poderes nos termos dos arts. 50 e 50-A da Lei Orgânica
Municipal; e
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da
Constituição, e dos arts. 50, inciso I, e 50-A, inciso II, concedendo aumento
que resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superiores ao
limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º As
disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas
mencionadas no caput que se encontrem em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 7º As
propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a se constituir em
obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças para que se
manifeste sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária e das
Demais Receitas
Art. 53
Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública
quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º Os
projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
financeira, ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou
fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 2º A
criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de
demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos
serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a
atividade do sujeito passivo.
§ 3º As proposições
que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem
ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
correspondente compensação.
Art. 54 Com o objetivo de aumentar a capacidade de
investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas
nesta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:
I - alterações na planta de
valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e cobrança do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação
de serviços;
II - instituir o IPTU
progressivo;
III - lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria; e
IV - concessão de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Qualquer
projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do
art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a
abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº. 4320/64;
II - a autorização para a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro ou entre fontes de recursos do mesmo tipo
e item da codificação adotada para classificação da despesa (Anexo B, Layout
dos Arquivos XML – Plano de Contas, aprovado pela Resolução TC nº. 247/2012),
em conformidade com o artigo 33;
III - a autorização para
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos
termos da legislação pertinente.
§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º O percentual para a abertura de créditos
suplementares de que trata este artigo será fixado na lei orçamentária anual,
considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei
4320/64 e os descritos
§ 5º A movimentação de recursos orçamentários entre
fontes no mesmo tipo e item da codificação adotada para classificação da
despesa, em conformidade com o Anexo B, Layout dos Arquivos XML – Plano de
Contas, aprovado pela Resolução TC nº. 247/2012, não será abatido do percentual
para abertura de créditos adicionais aprovado na lei orçamentária anual.
Art. 56 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar,
justificadamente, mediante Decreto, os códigos e atributos de atividades,
projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2014 e em
créditos adicionais aos constantes da
Lei do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou
legal.
Art. 57 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento
municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças
determinará sobre:
I - calendário de atividades
para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição
dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III - instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais.
Art. 58 Não será objeto de deliberação pelo Legislativo
Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de
cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza
ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 59 O projeto da lei orçamentária anual deverá ser
encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e
cinco) dias do início do exercício de 2014, na forma que dispõe o art. 109, § 6º,
da Lei Orgânica do Município.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de julho do ano
de dois mil e treze (17.07.2013).
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
METAS E
PRIORIDADES
I - serviços de conservação,
manutenção, reforma, ampliação, equipamento (ou reequipamento) da Câmara
Municipal;
II - aquisição de automóveis para
uso do Poder Legislativo Municipal;
III - manutenção e
desenvolvimento das atividades legislativas da Câmara Municipal;
IV - manutenção e
desenvolvimento das atividades administrativas da Câmara Municipal;
V - manutenção e
desenvolvimento das atividades meio do Poder Executivo Municipal –
Administração Direta e Indireta;
VI – manutenção e
desenvolvimento das atividades fim do Poder Executivo Municipal – Administração
Direta e Indireta;
VII - serviços de reforma,
manutenção, construção, ampliação, equipamento ou reequipamento de próprios da
Administração Direta e Indireta;
VIII - promoção da formação e
capacitação de servidores municipais;
IX - divulgação dos atos e
fatos da Administração Municipal;
X - anuidade devida à
Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
XI - promoção e aperfeiçoamento
do Controle Interno em âmbito municipal;
XII - a concessão de
auxílio-alimentação e auxílio transporte, na forma definida em lei própria;
XIII - levantamento patrimonial
e inventários de bens municipais nos moldes do PCASP;
XIV - promoção e
aperfeiçoamento do Almoxarifado Central da Prefeitura;
XV - transferência de recursos
financeiros ao COMSEJ – Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré;
XVI - contribuições ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
XVII - revisão do plano de
cargos, carreiras e vencimentos da Administração Direta e Indireta vinculada ao
Poder Executivo;
XVIII - pagamento de proventos
e pensões a inativos e pensionistas;
XIX - amortização da dívida
contratual (Previdenciária e PASEP), inclusive o pagamento de juros e encargos;
XX - proteção à população mais
carente, em especial gestante, ao nascituro, ao recém-nascido, à criança, ao
adolescente, ao idoso e à população vulnerável e em risco social em geral
através de projetos e programas desenvolvidos e mantidos pelo Município por
meio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS – sob gestão da Secretaria
Municipal de Assistência Social, destacando o auxilio para ornamentação de
funeral e transporte coletivo em comunidades que não possuem cemitério; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XXI - atendimento aos munícipes
portadores de deficiências, com ênfase no que tange à sua locomoção e à
viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XXII - manutenção das
atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMCAJ;
XXIII - manutenção do Fundo da
Infância e Adolescência – FIA;
XXIV - transferência de
recursos financeiros à Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos),
sediada
XXV - a transferência de
recursos financeiros à ADVJ – Associação de Deficientes Visuais de Jaguaré;
XXVI - transferência de
recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré;
XXVII - transferência de
recursos financeiros à Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança);
XXVIII - transferência de recursos
financeiros ao “Sítio Casa da Esperança”;
XXIX - a transferência de
recursos financeiros à Associação Comunidade Digital de Jaguaré;
XXX - transferência de recursos
financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco de Assis, no Córrego do Farias, em
Linhares;
XXXI - transferência de
recursos financeiros ao Crona – Centro de Recuperação para Dependentes Químicos
“Nova Aliança”;
XXXII - manutenção e
desenvolvimento do programa de geração de renda e emprego;
XXXIII - a transferência de
recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade de Linhares,
objetivando a assistência e integração social do preso egresso à comunidade;
XXXIV - manutenção e
desenvolvimento do programa de distribuição de cestas básicas de alimentos para
suprir carências nutricionais, em especial, a alimentação de gestantes e
crianças de
XXXV - reforma e ou construção
de unidades habitacionais para atendimento de famílias baixa renda com recursos
próprios e ou participação em programas sociais de habitação em áreas urbanas e
ou rurais desenvolvidos pela União e ou Estado, inclusive com aquisição de
áreas próprias, se necessário;
XXXVI - manutenção e
desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes,
garantindo-lhes o acesso aos serviços de saúde, a saber:
a) manutenção e desenvolvimento
das atividades da maternidade,
b) manutenção e desenvolvimento
do ambulatório médico especializado, e
c) manutenção de
desenvolvimento de serviços de radiologia;
XXXVII - manutenção e
desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S. e E.S.F., de acordo
com orientações do SUS;
XXXVIII - a reforma,
manutenção, ampliação e ou construção de prédio de atendimento básico à saúde,
com aquisição de terrenos, se necessário, dotando-os, inclusive, de muros ou
cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto
sanitário, em especial a construção do posto de saúde no Bairro Novo Tempo; (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 004/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XXXIX - manutenção do termo de
parceria o Consórcio Público da Região Norte do ES – CIM NORTE/ES, objetivando
o rateio das despesas do mesmo;
XL - manutenção e
desenvolvimento das atividades da educação básica pública, assegurando-se aos
munícipes:
a) o cumprimento do preceito da
escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades
educacionais, proporcionando a todos os alunos acesso à escola e a presença em
sala de aula;
c) a melhoria crescente da
qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da
pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos
recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação
infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e
qualitativo dos serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à justa
distribuição de seus benefícios;
XLI - transferência de recursos
financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e
desenvolvimento da educação especial do Município;
XLII - reforma, manutenção,
ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino
fundamental, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive,
de muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia
elétrica e esgoto sanitário; em especial a reforma da E.M.F. Santa Rita de
Cássia; (Redação dada pela Emenda Modificativa
nº 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré)
XLIII - oferecimento de
transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de
contratações com terceiros;
XLIV - aquisição de ônibus
destinados ao transporte escolar;
XLV - transferência de recursos
financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES,
para manutenção do ensino médio no Município;
XLVI - a realização de convênio
com o Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo, objetivando a
implantação de programa de estágio para estudantes deste Município;
XLVII - cooperação técnica e
financeira para manutenção de uma turma do Projeto Universidade para Todos, via
assinatura de convênio com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida;
XLIX - manutenção e
desenvolvimento de atividades que objetiva a educação para jovens e adultos, em
especial incentivo ao curso técnico; (Redação
dada pela Emenda Modificativa nº 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré)
L - manutenção e desenvolvimento
de programas de alimentação escolar em nível da Educação Básica;
LI – a transferência de
recursos financeiros à Art’ Cultura Renascer para custeio de atividades
culturais;
LII - manutenção e
desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município;
LIII - realização das
festividades de Emancipação Política do Município de Jaguaré, apoio às
manifestações folclóricas, bem como apoio ao evento “Canta Jaguaré”; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré)
LIV - manutenção e
desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a
manutenção escolinha de futebol;
LV - apoio e incentivo às
atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração,
inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças
esportivas;
LVI - reforma, manutenção com
devida irrigação, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo, campos de
futebol e ou de quadras poliesportivas, no Município, inclusive com aquisição
de terrenos, se necessário, em especial a construção de uma quadra
poliesportiva no Palmito, de um campo de futebol no Aricanga e a cobertura da
quadra do Palmitinho, construção de quadra poliesportiva da comunidade do São
Paulinho, arquibancada no campo de futebol do Bairro Boa Vista, campo de
futebol na Comunidade Santa Rita de Cássia – Cachimbal; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 003/2013 da Câmara
Municipal de Jaguaré)
LVII - serviços de reforma, manutenção
e ampliação do Centro Esportivo Conilon, na sede municipal;
LIVIII - transferência
financeira à Liga Jaguarense de Desportos – LIJAD, com a finalidade de
implementar a prática de atividades desportivas formais ou não formais;
LIX - transferência financeira
à Associação Desportiva Botafogo de Jaguaré, com a finalidade de implementar a
prática de atividades desportivas formais ou não formais voltadas ao futebol;
LX - transferência de recursos
à Associação de Praticantes de Motocross e Trail do Município de Jaguaré;
LXI - preservação dos recursos
naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção
ou recuperação de áreas degradadas, e ou controle de erosão;
LXII - manutenção, ampliação,
recuperação e ou construção de açudes ou barragens ou poços de retenção de
águas pluviais;
LXIII - criação, implantação e
manutenção de programas de cobertura vegetal de encostas, de áreas degradadas
às margens de estradas vicinais, de mananciais e ou de cursos d’ água, com
espécies nativas e ou frutíferas;
LXIV - aquisição de terrenos
para fins de preservação do meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos
ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de preservação
ambiental como forma de proteção à flora e à fauna;
LXV - transferência de recursos
financeiros à Associação dos Pequenos Agricultores de São João do Estivado;
LXVI - transferência de
recursos financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré;
LXVII - manutenção e desenvolvimento
do Projeto “Conilon Especial”;
LXVIII - incremento na produção
de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município;
LXIX - preparação de terras
para a agricultura com equipamentos próprios locados ou por serviços terceirizados,
em favor dos produtores rurais do Município;
LXX - acompanhamento técnico à
agricultura familiar e apoio à agricultura;
LXXI - produção de
hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da Educação Básica no
Município, do Fundo Municipal de Saúde e de entidades assistenciais do
Município;
LXXII - aquisição de área
propícia e ou construção do mercado público municipal para apoio à distribuição
e comercialização de produtos agrícolas;
LXXIII - implantação,
manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e
classificação de produtos destinados ao consumo da população;
LXXIV - implantação de redes de
distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com
iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de
contratações com terceiros;
LXXV - construção, ampliação e
ou reforma de praças, parques e jardins públicos no município, em especial
construção da praça no Bairro Seac; (Redação
dada pela Emenda Modificativa n. 004/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
LXXVI - construção, ampliação e
ou reforma de cemitérios públicos no Município, inclusive aquisições de
terrenos, se necessário, em especial a construção do cemitério no Palmito
devidamente murado e ampliação do cemitério de Barra Seca de Ponte Nova. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 005/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
LXXVII - reforma, a ampliação e
ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município,
inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da
Administração Direta e Indireta, inclusive aquisição de terrenos, se
necessário;
LXXVIII - construção de redes
adutoras e ou coletoras de esgoto sanitário, estações elevatórias ou estações
de tratamento de esgoto, se preciso, através da Administração Direta e ou
Indireta, inclusive com aquisições de imóveis necessários;
LXXIX - recuperação da estação
elevatória e da estação de tratamento de esgoto tipo UASB+BF 7,01/s, no Bairro
Bom Vista I;
LXXX - perfuração de poços
artesianos, atendida a legislação pertinente, construção em especial de poços
artesianos nas comunidades de São Paulinho e São Judas Tadeu; (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 004/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
LXXXI - abertura, reabertura,
conservação ou sinalização de estradas vicinais no Município, em atendimento às
comunidades do interior, a objetivar melhor condição de tráfego e de
atendimento à população da zona rural, em especial, no escoamento da safra agrícola;
LXXXII - revestimento ou
pavimentação asfáltica de estradas vicinais, inclusive a realização de obras,
serviços preliminares, serviços complementares e de obras de arte (pontes,
bueiros, passagem de gado etc), em especial a construção de uma ponte na
Comunidade do Aricanga; (Redação dada pela
Emenda Modificativa nº 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré)
LXXXIII - abertura dos
acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como melhoramentos na sinalização
vertical e horizontal, em convênio com o Governo do Estado;
LXXXIV - obras e serviços de
urbanização ou reurbanização da Avenida 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede
municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas padronizadas e ciclovias,
inclusive elaboração dos respectivos projetos;
LXXXV - execução de obras de
pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e
nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias sarjetas e eliminação
de pontos de acúmulos de águas pluviais, em especial pavimentação da rua principal
da comunidade do Córrego das Abóboras e ruas do Bairro Boa Vista I e II; (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 002/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES);
LXXXVI - construção de abrigos
para passageiros com calçamento em pontos de embarque e desembarque de
passageiros, sendo dois desses pontos na Comunidade do Palmito; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré)
LXXXVII - aquisição de área
para construção de rodoviária na sede do Município;
LXXXVIII - construção de redes
de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos, inclusive
caixas de sedimentação e bocas-de-lobo;
LXXXIX - renovação e ampliação
da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de
esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhões basculante, automóvel,
ambulância, caminhonete, entre outros;
XC - continuação de obras e
serviços do pólo industrial e ou comercial, a objetivar o desenvolvimento
econômico, financeiro e social de qualidade;
XCI – criação, implantação,
manutenção e desenvolvimento da guarda municipal;
XCII - cooperação junto ao
Poder Executivo Estadual na manutenção de atividades de segurança pública no
Município mediante convênios.
XCIII - aquisição de uma área
de terra para parceria junto ao Estado do Espírito Santo para construção e
instalação do posto avançado do Corpo de Bombeiros; (Inciso
incluído pela Emenda Aditiva n. 001/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XCIV - legalização fundiária nos
bairros do Município, em especial nos Bairros Voa Vista I e II; (Inciso incluído pela Emenda Aditiva n. 001/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XCV - incentivo financeiro para
aquisição de uma área de terra para a construção da sede da Associação de
Moradores do Bairro Barra Seca de Ponte
Nova; (Inciso incluído pela Emenda Aditiva n.
002/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XCVI - construção de campo de
bocha com muro/alambrado no Grupo Alegria; (Inciso
incluído pela Emenda Aditiva n. 003/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XCVII - construção do Centro de
Convivência, com área de esporte “Campo e quadra” no Bairro Novo Tempo; (Inciso incluído pela Emenda Aditiva n. 003/2013 da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XCVIII - Construção do centro de
convivência em Água Limpa; (Inciso incluído pela
Emenda Aditiva n. 004/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
XCIX - implantar em parceria com o governo federal internet para todos,
dando ênfase ao projeto “Cidade Digital”. (Inciso
incluído pela Emenda Aditiva n. 004/2013 da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
ANEXO II
METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)
ANEXO II-A - LDO 2014 |
||||
METAS FSCAIS |
||||
Art. 4º § 1º - Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
1
- Receita Orçamentária |
47.703 |
51.427 |
64.755 |
74.318 |
1.1
- Receita Fiscal Total |
47.383 |
51.427 |
64.533 |
73.940 |
2
- Despesa Total |
46.863 |
50.861 |
63.481 |
79.552 |
2.1
- Despesa Fiscal Total |
46.611 |
49.995 |
62.714 |
79.507 |
3
- Resultado Primário |
772 |
1.432 |
1.819 |
(5.567) |
4
- Resultado Nominal |
840 |
566 |
1.274 |
(5.234) |
5
- Estoque da Dívida Consolidada |
3.408 |
4.898 |
6.763 |
12.199 |
Fonte: PCA |
Nº1 |
Nº1 |
Nº1 |
Nº1 |
Nº1-Retificados os valores do
Estoque da Dívida Consolidada em 04/2013 |
||||
|
||||
|
||||
ANEXO II-B - LDO 2013 |
||||
METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 1º - Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
1
- Receita Orçamentária |
75.381 |
83.974 |
93.550 |
104.210 |
1.1
- Receita Fiscal Total |
74.724 |
83.240 |
92.730 |
103.300 |
2
- Despesa Total |
75.381 |
83.974 |
93.550 |
104.210 |
2.1
- Despesa Fiscal Total |
75.336 |
83.924 |
93.490 |
104.150 |
3
- Resultado Primário |
(612) |
(684) |
(760) |
(850) |
4
- Resultado Nominal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
5
- Estoque da Dívida Consolidada |
7.143 |
7.000 |
7.000 |
7.000 |
Fontes LOA/LDO 02013 |
Nº2 |
Nº3 |
Nº3 |
Nº3 |
Nº 2: Itens 1, 2 e 3: conforme
LOA 2013 (Lei 1038, de 21/12/2012) |
||||
Nº 3: 2014, 2015 e 2016: valores
calculados em abril de 2013, já estimadas a perdas do Fundap e Royalties. |
ANEXOS
ÀS METAS FISCAIS:
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
(2012), memória e metodologia de cálculos:
No atendimento das disposições
da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei nº 967/2011 - Lei
Orçamentária Anual de 2012 – previu a receita orçamentária para o em R$
76.900.000,00, em conformidade com o Anexo 2 do Orçamento Anual da Receita,
calculados com base nos valores arrecadados até setembro de 2011.
Encerrado o exercício, a
receita líquida realizada totalizou R$ 74.318.516,22 (prestação de contas
anual), abaixo das expectativas da Administração no momento da elaboração da
Lei Orçamentária Anual em causa, sendo necessária a manutenção dos ajustes nos
valores do Anexo II (Metas Fiscais) em vigor em 2012, para elaboração da LDO de 2013. Registra-se que a
receita líquida realizada atingiu 96,64% da prevista, mas computando-se as
transferências de convênios (transferências de capital) na ordem de R$
1.811.650,95. E face dessas constatações, a Lei Orçamentária para o exercício
de 2013 (Lei nº. 1.038,
de 18 de novembro de 2012) previu a receita e fixou a despesa municipal em R$
75.381.000,00.
Depuradas as variáveis das
previsões orçamentárias, a se considerar as receitas efetivamente realizadas no
quadriênio 2009/2012, registra-se um crescimento nominal de 11,14% ao ano.
Posto isto, na elaboração da
proposta orçamentária entre setembro e outubro do ano próximo passado, a
situação econômica mantém-se estável, com viés de crescimento da Economia,
segundo divulgado pelo Governo Federal em órgãos da imprensa nacional, porém,
acrescente-se em percentuais em curva descendente (3,2% em 2013, segundo a
Fundação Getúlio Vargas).
Como foi noticiado na Memória
de Cálculo da LDO do corrente
exercício, face à Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, as
receitas do ICMS-FUNDAP, praticamente foram extintas, deverão ser recebidas até
março de 2013 - R$ 433.837,00 publicados para janeiro e fevereiro de 2013 – o
que acarretou substancial prejuízo à Fazenda Estadual e, em particular, aos
municípios beneficiários.
Neste ano há a pendência dos
Royalties do Petróleo. Hoje em dia a receita auferida de Royalties continua
inalterada, na média mensal para 2013, em face de Decisão liminar do Supremo
Tribunal Federal. Aguarda-se a Decisão da Suprema Corte de Justiça, mantidos,
no momento, os Vetos da Excelentíssima Senhora Presidente da República. Daí a
projeção da receita fiscal global para 2014 em R$ 83.974.000,00, assim como as
projeções para os exercícios de 2015 (R$ 93.550.000,00 e 2016 (R$
104.210.000,00).
O efeito palpável: queda, ainda
não definida, no aporte de recursos orçamentários que implicará no
comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, com perdas significativas em
projetos da Administração, sendo afetados negativa e principalmente programas
da Educação Básica e da Saúde, destinatários dos maiores aportes de recursos
orçamentários e financeiros. Trata-se de uma decorrência lógica.
Feitos os esclarecimentos
acima, cabe salientar que dos valores descritos nos dois primeiros parágrafos,
já foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face às disposições do art. 211, § 1º
da Constituição da República, com a redação dada pela EC 53/2007. Referem-se,
portanto, às receitas realizadas até 2012 e às previstas nos exercícios
seguintes.
Além disto, por força da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a prever as metas fiscais
para o exercício financeiro vindouro e os dois exercícios seguintes, tendo como
norte o desempenho dos anteriores, inclusive o exercício em curso.
A juízo deste Executivo,
respaldado no princípio da prudência administrativa, preferimos trabalhar com a
hipótese de crescimento deflacionado aproximado de 3%, lastreado em previsões
econômicas que indicam crescimento em igual taxa. Efetivamente, é momento de se
aplicar o princípio da prudência, pois as receitas municipais são dependentes
das transferências constitucionais e legais, que equivalem a aproximadamente
90% da receita pública municipal, a exemplo de exercícios anteriores. Deste
modo, cremos que se avizinham tempos difíceis, com ajustes que se farão
necessários; e que poderão ser amenizados com a execução de programas de
trabalho em convênios com a União e Estado. Alguns desses convênios já foram
assinados e outros, em fase de proposta, estão e, análise.
Todos os dados informados nos
quadros de “Metas Fiscais” podem ser confirmados nas respectivas leis
orçamentárias e prestações de contas dos correspondentes exercícios em poder do
Egrégio Legislativo Municipal.
De tal sorte que, como já
afirmamos os valores de 2014 e exercícios seguintes são valores estimados, que
deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios, em edições de leis de cunho
orçamentário que se fizerem necessárias.
Demonstram também as metas
fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida
consolidada) para os exercícios de
Postas as considerações acima,
temos que a avaliação dos resultados de
II - Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de
ANEXO III DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 2º, inciso III da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ |
||||
PATRIM.
LÍQUIDO |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
R$ 1.000 |
R$ 1.000 |
R$ 1.000 |
R$ 1.000 |
Patrimônio
Líquido |
38.219 |
41.237 |
47.993 |
51.264 |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
Resultado
Acumulado |
38.219 |
41.237 |
47.993 |
51.264 |
Total |
33.466 |
38.219 |
41.237 |
47.993 |
Fonte: Balanço Patrimonial dos
respectivos exercícios. |
III - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º §2º, inciso III da Lei |
||||
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E
APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2010 – R$ 1.000 |
2011 – R$ 1.000 |
2012 – R$1.000 |
2010+2011+ 2012 = R$ |
Receitas
de Capital |
721 |
986 |
4.046 |
5.753 |
Alienação
de Ativos |
0 |
0 |
0 |
0 |
Despesas
de Capital |
3.349 |
4.616 |
14.269 |
22.234 |
Fonte: Prestação de Contas
Anual, Anexo 2 – Despesas de cada exercício. |