LEI Nº 1.084, DE 29 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERA A LEI Nº 726/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica inserida na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré, prevista na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, a da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

Art. 2º O art. 17 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 17 (...)

 

(...)

 

IV - (...)

 

(...)

 

6. Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

Art. 3º Fica acrescentado ao Título VIII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, o Capítulo VI, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 173-J A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade propiciar aos habitantes do Município de Jaguaré, especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes, conhecimentos de seus direitos fundamentais, e meios eficazes para exercitar tais direitos, bem como remover os obstáculos de acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública Municipal:

 

I - promover a educação para a cidadania;

 

II - disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana.

 

III - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos públicos.

 

IV - articular-se com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

V - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de direitos humanos;

 

VI - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de segurança pública.

 

VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos.

 

VIII - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais inerentes à Secretaria;

 

IX - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes da Junta Militar e do Tiro de Guerra Municipal;

 

X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Art. 173-K A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Gerência de Políticas de Segurança Pública;

 

Seção I

Gerência de Políticas de Segurança Pública

 

Art. 173-L A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de segurança pública.

 

Parágrafo único - Compete à Gerência de Políticas de Segurança Pública:

 

I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação, educação e proteção do Município;

 

II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura de serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação;

 

III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de implementar as políticas de segurança pública;

 

IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em defesa da população;

 

V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.”

 

Art. 4º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Para implantação, manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, fica autorizada a abertura do crédito adicional especial no montante de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma permitida na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único - O ato que abrir o crédito adicional autorizado neste artigo indicará a importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa e os recursos necessários à abertura do mesmo, na forma da legislação orçamentária vigente.

 

Art. 6º Para os exercícios seguintes fica, desde já, autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública

 

Art. 7º Ficam também autorizadas:

 

I - a inclusão no PPA, aprovado pela Lei nº. 856, de 02/12/2009, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à Secretaria Municipal de  Cidadania e Segurança Pública, na sequência pertinente; e

 

II - a inclusão no Anexo I da Lei nº. 945, de 01 de julho de 2011, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.

 

Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão com a denominação de Coordenador Municipal de Defesa Civil, referência CCOSU-01, conforme Anexo II da presente Lei.

 

Art. 9º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (29.07.2013).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

ANEXO I

ART. 4º DESTA LEI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA

CARGO

QUANT.

PADRÃO

VENC. (R$)

Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública

Secretário Municipal

1

Subsídio

4.500,00

Gerência de Cidadania e Segurança Pública

Gerente de Cidadania e Segurança Pública

3

CCCSP

883,34

 

 

ANEXO II

ART. 8º DESTA LEI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

CARGO

QUANT.

PADRÃO

VENC. (R$)

 

Gerência de Obras Públicas

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Projetos e Orçamentos de Obras Públicas

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Obras para Administração Direta

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Conservação dos Prédios Municipais

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Gerência de Controle de Obras Particulares

(...)

 

(...)

(...)

 

 

Seção de Análise, Aprovação de Projetos, Avaliação e Habite-se

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Fiscalização de Obras

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

Coordenador Municipal de Defesa Civil

01

CCOSU-1

2.500,00

 

Gerência de Limpeza Pública

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Limpeza Urbana

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Operações Regionais

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Gerência de Urbanismo e Paisagismo

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Administração e Manutenção

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Posturas Municipais

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Setor de Equipamentos Urbanos e Cemitérios

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

Seção de Vigilância Patrimonial

(...)

(...)

(...)

(...)