LEI Nº 1.084, DE 29 DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E
SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERA A LEI Nº 726/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Jaguaré, prevista na Lei nº 726, de 02 de outubro de
Art. 2º O art. 17 da
Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
(...)
IV -
(...)
(...)
6. Secretaria Municipal de Cidadania
e Segurança Pública.
Art. 3º Fica acrescentado ao
Título VIII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, o Capítulo VI,
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 173-J A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade propiciar aos habitantes do
Município de Jaguaré, especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes,
conhecimentos de seus direitos fundamentais, e meios eficazes para exercitar
tais direitos, bem como remover os obstáculos de acesso à justiça, promovendo
assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania
e Segurança Pública Municipal:
I - promover a educação para a
cidadania;
II - disseminar, promover e
defender os direitos da pessoa humana.
III - prestar serviços de orientação
e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos públicos.
IV - articular-se com os órgãos
públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas,
organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da
cidadania e dos direitos humanos;
V - planejar, orientar e
coordenar a execução da política municipal de direitos humanos;
VI - planejar, orientar e
coordenar a execução da política municipal de segurança pública.
VII - cooperar com Secretarias
afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de
orientação e intercâmbio recíprocos.
VIII - contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas
gerais inerentes à Secretaria;
IX - coordenar as ações que
assegurem a implementação e execução das diretrizes da Junta Militar e do Tiro
de Guerra Municipal;
X - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 173-K A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública compõe-se da seguinte estrutura:
I - Gerência de Políticas de
Segurança Pública;
Seção I
Gerência
de Políticas de Segurança Pública
Art. 173-L A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um
órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a
política de segurança pública.
Parágrafo único - Compete à Gerência de Políticas de
Segurança Pública:
I - elaborar estudos, projetos
e propostas, genéricos e específicos, objetivando a criação ou aperfeiçoamento
de recursos institucionais de formação, educação e proteção do Município;
II - promover a implementação e
desenvolvimento de infraestrutura de serviços tecnológicos, como normatização
técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológica em seu limite de
atuação;
III - formar e coordenar
Conselhos Municipais com o objetivo de implementar as políticas de segurança
pública;
IV - integrar os meios e forças
da comunidade e congregar em defesa da população;
V - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.”
Art. 4º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão,
com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Para implantação, manutenção e desenvolvimento da
Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, fica autorizada a
abertura do crédito adicional especial no montante de até R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), na forma permitida na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único - O ato que abrir o crédito adicional
autorizado neste artigo indicará a importância, a espécie do mesmo, a classificação
da despesa e os recursos necessários à abertura do mesmo, na forma da
legislação orçamentária vigente.
Art. 6º Para os exercícios seguintes fica, desde já,
autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e
desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal de
Cidadania e Segurança Pública
Art. 7º Ficam também autorizadas:
I - a inclusão no PPA, aprovado
pela Lei nº. 856,
de 02/12/2009, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à
Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública, na sequência pertinente; e
II - a
inclusão no Anexo I da
Lei nº. 945, de 01 de julho de 2011, da meta “Implantação e
manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.
Art. 8º Fica criado o cargo de
provimento em comissão com a denominação de Coordenador Municipal de Defesa Civil,
referência CCOSU-01, conforme Anexo II da presente Lei.
Art. 9º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de
2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da
aprovação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré/ES, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze
(29.07.2013).
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
ART. 4º
DESTA LEI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA |
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
VENC. (R$) |
Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública |
Secretário
Municipal |
1 |
Subsídio |
4.500,00 |
Gerência
de Cidadania e Segurança Pública |
Gerente de
Cidadania e Segurança Pública |
3 |
CCCSP |
883,34 |
ANEXO
II
ART. 8º
DESTA LEI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
VENC.
(R$) |
||
|
Gerência
de Obras Públicas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
|
Seção de
Projetos e Orçamentos de Obras Públicas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de
Obras para Administração Direta |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de
Conservação dos Prédios Municipais |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Gerência
de Controle de Obras Particulares |
(...) |
|
(...) |
(...) |
|
|
|
Seção de
Análise, Aprovação de Projetos, Avaliação e Habite-se |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de
Fiscalização de Obras |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil |
Coordenador Municipal de Defesa Civil |
01 |
CCOSU-1 |
2.500,00 |
|
Gerência
de Limpeza Pública |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
|
Seção de
Limpeza Urbana |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de
Operações Regionais |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Gerência
de Urbanismo e Paisagismo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
|
Seção de
Administração e Manutenção |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de
Posturas Municipais |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Setor de
Equipamentos Urbanos e Cemitérios |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de
Vigilância Patrimonial |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |