LEI Nº 1.239, DE 17 DE MARÇO DE 2015
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural com objetivos de estimular a
educação no campo, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético,
erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos
produtos agrícolas e manutenção do homem no campo.
Art. 1º Fica criado o
Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural “Agro Mais” com objetivos de
estimular a educação no campo, difusão de novas tecnologias e práticas
agrícolas, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético,
erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos
produtos agrícolas e manutenção do homem no campo. (Redação
dada pela Lei nº 1424/2018)
Art. 1º Fica criado o
Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, Associações e Cooperativas,
denominado “Agro mais”, com objetivos de estimular a educação no campo,
diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético, erradicação de
lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos produtos
agrícolas e manutenção do homem no campo. (Redação
dada pela Lei nº 1486/2019)
Parágrafo único. Fica autorizada a
utilização do maquinário público municipal para efetivação de ações do presente
programa que o exigirem.
Art. 2º São ações do
presente programa:
I – A erradicação de
lavouras antigas com baixa produtividade;
II – O incentivo a
pesquisa na busca do melhoramento genético.
III – A educação do
homem do campo sobre as novas técnicas de cultivo e tecnologia, bem como da
legislação ambiental e trabalhista.
IV – A
diversificação da produção agrícola municipal.
V – A difusão da
informação por parte do Poder Público acerca de temas ligados a agricultura.
VI - O melhoramento
da qualidade da produção agrícola municipal.
VII – A manutenção
de estradas particulares;
VIII – Demais atividades
agrícolas que necessitem da utilização de maquinário, inclusive aquelas para
instalação de estruturas e residências. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1424/2018)
Art. 3º As ações do
presente programa serão geridas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de
Agricultura e Transporte que efetuarão o cadastro dos beneficiários, a
efetivação das ações e o controle do programa, seguindo cronograma de
atividades planejadas.
Art. 3º A secretaria de
Obras, Transportes e serviços Urbanos, bem como a secretaria de Agricultura
gerenciarão o presente programa, sendo definido em regulamento próprio as
competências de cada na consecução das ações. (Redação
dada pela Lei nº 1424/2018)
Art. 4º Os beneficiários do
programa deverão efetuar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia dos
documentos pessoais;
II – Informações
acerca da propriedade rural como: área total e nome da propriedade, cultura
cultivada e localização;
III – Dados de
contato como telefones ou e-mail;
IV – Licença ou
autorização ambiental, quando for o caso;
V – Comprovação de
regularidade fiscal junto ao município de Jaguaré.
Art. 5º Caso seja requerido
auxílio com maquinário público deverá ser informado qual atividade pretende
realizar, bem como a área que se pretende executar os serviços.
§ 1º Poderá ser
disponibilizado o total máximo de 30 (trinta) horas máquinas por ano aos
beneficiários do programa, não se responsabilizando o Poder Público pelo
atendimento de todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo.
§ 2º Os custos com óleo
diesel serão arcados integralmente pelos beneficiários do programa, sendo que o
cálculo para cobrança levará em conta o valor licitado pelo Município acerca do
litro de Óleo Diesel, observado o seguinte cálculo: Valor do litro do
combustível x Consumo médio do maquinário x Horas requeridas = Total a ser
arrecadado.
§ 3º O pagamento será
realizado após a execução dos serviços; em caso de inadimplência o débito
deverá ser inscrito em dívida ativa.
Art. 6º Em caso de
necessidade de complementação de horas para a finalização do serviço e, desde
que dentro do teto máximo de 30 (trinta) horas, poderá ser gerada uma guia de
complementação para conclusão da atividade requerida.
Art. 7º O atendimento será
efetivado por região e observará a seqüência de ordem
de cadastro realizado de cada região.
Parágrafo único. Excepcionalmente e,
mediante justificativa, poderá ser deslocado o maquinário de determinada região
quando verificada situações que exijam uma resposta rápida decorrente de caso
fortuito ou força maior.
Art. 8º As despesas
decorrentes do presente programa correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º-A A presente Lei será
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até
60 (sessenta) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1424/2018)
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 978, de 02 de março de 2012.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil
e quinze (17.03.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR
FERRARI
SECRETÁRIA DE
GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.