REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 91/2018

 

LEI Nº 1.239, DE 17 DE MARÇO DE 2015

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural com objetivos de estimular a educação no campo, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do homem no campo.

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural “Agro Mais” com objetivos de estimular a educação no campo, difusão de novas tecnologias e práticas agrícolas, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do homem no campo. (Redação dada pela Lei nº 1424/2018) 

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, Associações e Cooperativas, denominado “Agro mais”, com objetivos de estimular a educação no campo, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do homem no campo. (Redação dada pela Lei nº 1486/2019)

 

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do maquinário público municipal para efetivação de ações do presente programa que o exigirem.

 

Art. 2º São ações do presente programa:

 

I – A erradicação de lavouras antigas com baixa produtividade;

 

II – O incentivo a pesquisa na busca do melhoramento genético.

 

III – A educação do homem do campo sobre as novas técnicas de cultivo e tecnologia, bem como da legislação ambiental e trabalhista.

 

IV – A diversificação da produção agrícola municipal.

 

V – A difusão da informação por parte do Poder Público acerca de temas ligados a agricultura.

 

VI - O melhoramento da qualidade da produção agrícola municipal.

 

VII – A manutenção de estradas particulares;

 

VIII – Demais atividades agrícolas que necessitem da utilização de maquinário, inclusive aquelas para instalação de estruturas e residências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1424/2018)

 

Art. 3º As ações do presente programa serão geridas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Transporte que efetuarão o cadastro dos beneficiários, a efetivação das ações e o controle do programa, seguindo cronograma de atividades planejadas.

 

Art. 3º A secretaria de Obras, Transportes e serviços Urbanos, bem como a secretaria de Agricultura gerenciarão o presente programa, sendo definido em regulamento próprio as competências de cada na consecução das ações. (Redação dada pela Lei nº 1424/2018)

 

Art. 4º Os beneficiários do programa deverão efetuar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos pessoais;

 

II – Informações acerca da propriedade rural como: área total e nome da propriedade, cultura cultivada e localização;

 

III – Dados de contato como telefones ou e-mail;

 

IV – Licença ou autorização ambiental, quando for o caso;

 

V – Comprovação de regularidade fiscal junto ao município de Jaguaré.

 

Art. 5º Caso seja requerido auxílio com maquinário público deverá ser informado qual atividade pretende realizar, bem como a área que se pretende executar os serviços.

 

§ 1º Poderá ser disponibilizado o total máximo de 30 (trinta) horas máquinas por ano aos beneficiários do programa, não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo.

 

§ 2º Os custos com óleo diesel serão arcados integralmente pelos beneficiários do programa, sendo que o cálculo para cobrança levará em conta o valor licitado pelo Município acerca do litro de Óleo Diesel, observado o seguinte cálculo: Valor do litro do combustível x Consumo médio do maquinário x Horas requeridas = Total a ser arrecadado.

 

§ 3º O pagamento será realizado após a execução dos serviços; em caso de inadimplência o débito deverá ser inscrito em dívida ativa.

 

Art. 6º Em caso de necessidade de complementação de horas para a finalização do serviço e, desde que dentro do teto máximo de 30 (trinta) horas, poderá ser gerada uma guia de complementação para conclusão da atividade requerida.

 

Art. 7º O atendimento será efetivado por região e observará a seqüência de ordem de cadastro realizado de cada região.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente e, mediante justificativa, poderá ser deslocado o maquinário de determinada região quando verificada situações que exijam uma resposta rápida decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do presente programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º-A A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1424/2018)

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 978, de 02 de março de 2012.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (17.03.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.