LEI
Nº 1.272, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.
INSTITUI A
TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei
instituída a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde, excluídos os rejeitos
radioativos e quimioterápicos, prestados nos limites territoriais do Município
de Jaguaré/ES.
Art. 2º Constitui fato gerador da
taxa de que trata o artigo anterior, a utilização efetiva ou potencial, dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de
serviços de saúde e congêneres, prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação
municipal.
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é
o gerador dos resíduos de serviços de saúde e congêneres.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei,
definem-se como geradores de resíduos de serviços de saúde todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos
para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento
à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Art. 4º Cada
contribuinte/estabelecimento gerador de Resíduos de Serviços de Saúde receberá
uma classificação específica, conforme a quantidade de resíduos produzidos em
cada estabelecimento, de acordo com a seguinte tabela:
Art. 4º Fica fixado em R$
12,00 (doze reais) o preço do quilograma do resíduo de saúde, a que se refere o
serviço previsto no art. 2º desta Lei, sendo este também o valor mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1475/2019)
Item de classificação do contribuinte: |
Geração mensal de Resíduos em Kg: |
Taxa: |
1 |
Até 10 Kg |
R$ 20,00 |
2 |
Acima de 10 até 20 Kg |
R$ 40,00 |
3 |
Acima de 20 até 40 Kg |
R$ 60,00 |
4 |
Acima de 40 até 60 Kg |
R$ 80,00 |
5 |
Acima de 60 até 80 Kg |
R$ 100,00 |
6 |
Acima de 100 KG |
R$ 200,00 |
Art. 5º Os resíduos deverão ser
encaminhados pelo responsável do estabelecimento aos pontos de coleta definidos
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que efetuará a
pesagem e a classificação de cada estabelecimento com relação à geração dos
resíduos de serviços de saúde.
Art. 5º Os resíduos
deverão ser encaminhados pelo responsável do estabelecimento aos pontos de
coleta definidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré - SAAE, que
efetuará a pesagem dos RSS de cada estabelecimento. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 1475/2019)
Parágrafo único. Os estabelecimentos
que possuírem mais de 01 unidade/ponto de coleta e que estiverem cadastrados em
um único CNPJ serão classificados baseando-se na somatória dos volumes gerados
de resíduos de serviços de saúde do mês anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1475/2019)
Art. 6º Fica o sujeito passivo da
Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde obrigado a, na forma que dispuser o
regulamento:
I - acompanhar e assinar relatório diário de coleta apresentado durante
procedimento de pesagem dos resíduos de serviços de saúde gerados;
II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal,
quando requerido.
Parágrafo único. A falta da escrituração a
que se refere o caput deste artigo
ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal,
sujeitará o sujeito passivo à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido
no período não escriturado.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal
de Finanças, mediante informações prestadas pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE), o cadastramento dos estabelecimentos geradores de resíduos de
serviços de saúde e a geração dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM’s, tomando por base a pesagem do mês
anterior, cabendo aocontribuinte a retirada do
documento junto ao Setor Competente.
Art. 8º A falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde dos
estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria Municipal da Fazenda nos prazos
previstos em lei, implicará a incidência de multa moratória e juros na forma
prevista para os demais tributos municipais.
§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento
da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida
poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
nãorecolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.
Art. 9º O reajuste anual referente à
Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde terá como base o índice dos preços do
INPC/IBGE relativo ao ultimo ano.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de
outubro do ano de dois mil e quinze (02.10.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré