LEI Nº 1304, DE 16 DE MARÇO DE 2016

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 9º DA LEI Nº 678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O incisos I e II do Art. 9º da Lei nº 678, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º ...

 

I - Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e do ensino médio; de até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes de nível técnico e de até 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar; 

 

II – bolsa-auxílio no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para estagiários dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e do ensino médio; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível técnico; e, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível superior;

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis (16.03.2016).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré