LEI
Nº 1304, DE 16 DE MARÇO DE 2016
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I
E II, DO ART. 9º DA LEI Nº 678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O incisos I e II do
Art. 9º da Lei nº 678, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a
seguinte redação:
I - Jornada de estágio que será de até
20 (vinte) horas semanais para estudantes dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e do ensino médio; de até 20 (vinte) horas semanais, para
estudantes de nível técnico e de até 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta)
minutos semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver
compatibilidade com horário escolar;
II – bolsa-auxílio no valor de R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) mensais para estagiários dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e do ensino médio; R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível técnico; e,
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível
superior;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil
e dezesseis (16.03.2016).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré