O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
Município de Jaguaré o Programa de estágio para estudantes do ensino médio,
técnico e superior; de instituições de ensino públicas ou particulares.
Art. 1º Fica instituído no município de Jaguaré o Programa de Estágio que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Redação dada pela Lei nº 851/2009)
Parágrafo Único. Fica
definido o número de até 100 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da
administração pública municipal.
Parágrafo Único. Fica definido o número de até 200 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 1003/2012)
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica.
Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem em diversos setores da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 4º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade,
II – De preferência, ser residente no Município de Jaguaré.
III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.
Art. 5º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.
Art. 6º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.
Parágrafo Único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 7º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio (opcional) e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.
Parágrafo Único. Não se aplicam os prazos previstos no caput ao estagiário portador de deficiência. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 9º Aos estagiários serão
assegurados os seguintes direitos:
I – Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas
semanais para estudantes de ensino médio, de até 20 (vinte) horas semanais,
para estudantes de nível técnico e de até 30 (trinta) horas semanais para
estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com horário
escolar;
II- bolsa – auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais para estagiários de nível médio,
R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para estagiários de nível técnico e R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais para
estagiários de nível superior.
III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no
desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de
integração.
I - jornada de estágio que será de até 4h (quatro horas)
diárias e 20h (vinte horas) semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação e jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com o horário
escolar; (Redação
dada pela Lei nº 851/2009)
II - jornada de estágio que será de até 6h (seis horas)
diárias e 30h (trinta horas) semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
(Redação
dada pela Lei nº 851/2009)
Art. 9º Aos estagiários serão
assegurados os seguintes direitos: (Redação
dada pela Lei nº 979/2012)
I - Jornada de estágio de 20 (vinte) horas semanais para todos
os níveis de escolaridade, devendo haver compatibilidade com o horário escolar;
(Redação
dada pela Lei nº 979/2012)
II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) mensais para estudantes de nível médio, R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) mensais para estudantes de nível técnico, 400,00 (quatrocentos
reais) mensais para estudantes de nível superior e 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) para estudantes de nível superior após o 4º período e
estagiando em sala de aula. (Redação
dada pela Lei nº 979/2012)
II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 250 ( duzentos e cinqüenta reais) mensais para estudantes de nível médio; R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais para
estudantes de nível técnico; R$ 400,00 ( quatrocentos reais) mensais para
estudantes de nível superior e R$ 450,00 ( quatrocentos e cinqüenta
reais) para estudantes de nível superior estagiando em sala de aula.
(Redação
dada pela Lei nº 1003/2012)
III - bolsa-auxílio no valor de R$ 100,00 (cem reais)
mensal para os estagiários da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
(Redação
dada pela Lei nº 851/2009)
IV - bolsa-auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) para os estagiários do ensino médio regular.
(Incluído
pela Lei nº 851/2009)
V - bolsa-auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
mensal para os estagiários de educação profissional de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 851/2009)
VI - bolsa-auxílio no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) mensal para os estagiários do ensino superior. (Incluído
pela Lei nº 851/2009)
VII - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no
desempenho das atividades do estágio; (Incluído
pela Lei nº 851/2009)
§ 1º O estágio não cria vinculo
empregatício de qualquer natureza.
Art. 9º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 1062/2013)
I - Jornada de estágio
que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio, de
até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes de nível técnico e de até 20
(vinte) horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver
compatibilidade com horário escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1062/2013)
II – bolsa-auxílio no
valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de
nível médio; R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para estagiários
de nível técnico; e, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para
estagiários de nível superior; (Redação
dada pela Lei nº 1062/2013)
I - Jornada
de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino
médio, de até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes de nível técnico e de
até 22 (vinte e duas) horas e 30 minutos semanais para estudantes de ensino
superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1137/2014)
I - Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e do ensino médio; de até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes de nível técnico e de até 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei nº 1304/2016)
II –
bolsa-auxílio no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para
estagiários dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos e do ensino médio; R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) mensais para estagiários de nível técnico; e, R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível superior; (Redação
dada pela Lei nº 1304/2016)
II – bolsa-auxílio no valor de
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para estagiários dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos e do ensino médio; R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais
para estagiários de nível técnico; e, R$700,00 (setecentos reais) mensais para
estagiários de nível superior (Redação dada
pela Lei nº 1.731/2024)
III - seguro contra acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio; (Redação dada pela Lei nº 1062/2013)
IV - recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, sendo o mesmo proporcional no caso do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 1062/2013)
§ 1º O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1062/2013)
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário
cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada à inclusão ou pagamento
de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro auxílio alimentação, abono
ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada à inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro salário, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, devendo ser obsersado, em caso de concessão, os dispositivos da Lei Municipal nº 829, de 01 de Julho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 851/2009)
§ 3º os valores descritos no inciso II poderão
ser reajustados de acordo com as variações do salário mínimo vigente.
§ 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 851/2009)
§ 4º Os estagiários que obtiverem nota abaixo da média no bimestre terão seus contratos rescindidos automaticamente, para tanto deverão apresentar seus boletins ao supervisor de estágio bimestralmente.
Art. 9º-A. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 10. O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo à contratação dos estagiários por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme minuta de convênio constante no anexo I.
Parágrafo Único. Dever-se-á observar, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.
Art. 13. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.
Art. 13-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de ensino com o objetivo de ofertar vagas de estágio obrigatório, sem direito à remuneração ou quaisquer outras vantagens, independentemente do número de vagas criadas pela presente Lei. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 14. Nos casos omissos
desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 6.494, de 07 de
dezembro de 1977, e as normas complementares.
Art. 14. Aplicar-se-á aos casos omissos da presente Lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 851/2009)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.