LEI Nº 131, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 1989
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 59/87 DE 1º DE JANEIRO DE
1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação de
que trata o Artigo 1º, da Lei nº 59/87, de 1º de
janeiro de 1987, será:
a) Atendimento Residencial
Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWH - 1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 KWH - 5,23% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH;
b) Atendimento Comercial –
Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWH - 5,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 KWH - 9,16% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH;
c) Atendimento Residencial –
Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWH - 24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH;
d) Atendimento Comercial –
Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWH - 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH.
Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública,
expressa em MWH, citada no Artigo anterior, será aquela vigente no mês da
cobrança das taxas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias do mês de Dezembro do ano de mil
novecentos e oitenta e nove (1989).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.