LEI Nº 131, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 59/87 DE 1º DE JANEIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de Iluminação de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 59/87, de 1º de janeiro de 1987, será:

 

a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWH                      - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH              - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH            - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH            - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWH                      - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH              - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH            - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH            - 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH                 - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH       - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH          - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

d) Atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH                 - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH       - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH          - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, citada no Artigo anterior, será aquela vigente no mês da cobrança das taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.