LEI Nº 59, DE 30 DE JANEIRO DE 1987

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 038/85.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 038, de 05 de Agosto de 1985, que alterou o art. 2º, alínea “A” da Lei Municipal nº 008, de 06 de Maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. A taxa de iluminação Pública terá valor anual fizado em função do valor de cinco) 05 OTN, segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e, sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma”:

 

A) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 2,1795 (dois inteiros, um mil setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimo), sobre o valor de 05 (cinco) OTN’s em 31/12/do ano anterior.

 

B) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 2,1795 (dois inteiros, um mil setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimos), sobre o valor de 05 (cinco) OTN’s.

a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 30 KWH                     - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 31 a 100 KWH              - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 101 a 200 KWH            - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 200 KWH            - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 30 KWH                     - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 31 a 100 KWH              - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 101 a 200 KWH            - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 200 KWH            - 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 1.000 KWH                 - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 1.001 a 5.000 KWH       - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 5.000 KWH         - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

d) Atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Até 1.000 KWH                 - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

De 1.001 a 5.000 KWH       - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)

Acima de 5.000 KWH         - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 131/1989)

 

Parágrafo Único - A taxa de iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, em 30 de janeiro de 1987.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.