LEI Nº 59, DE 30 DE JANEIRO DE 1987
ALTERA
O ARTIGO 1º DA LEI 038/85.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 038, de 05 de Agosto de 1985, que
alterou o art. 2º, alínea “A” da Lei Municipal
nº 008, de 06 de Maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º. A taxa de iluminação Pública terá valor anual fizado em função do valor de
cinco) 05 OTN, segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e, sua cobrança será feita em duodécimos
da seguinte forma”:
A)
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 2,1795
(dois inteiros, um mil setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimo),
sobre o valor de 05 (cinco) OTN’s em 31/12/do ano anterior.
B)
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor
de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 2,1795 (dois inteiros, um mil
setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimos), sobre o valor de 05
(cinco) OTN’s.
a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa
Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 9,16%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima de 5.000 KWH - 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
d) Atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima
de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação
dada pela Lei nº 131/1989)
Parágrafo
Único - A taxa de iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em
parcelas.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano de 1987, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, em 30 de
janeiro de 1987.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.