LEI Nº 1.333, DE 09 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA COMPOR A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré o
seguinte cargo, estruturado na forma desta Lei e em seu Anexo Único:
I – Controlador
Geral;
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO I
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CAPÍTULO II
Controle Interno
Seção I
Atribuições
Art. 3º São atribuições do Controlador Geral
da Câmara Municipal o cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal, no art. 76 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes do anexo único desta
Lei.
Seção III
Deveres
Art. 4º O Controlador Geral deve ter irrepreensível procedimento
na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando
pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único. São deveres do
Controlador Geral, além dos inerentes aos demais servidores públicos da Câmara
Municipal de Jaguaré:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua
função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço
e legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir,
rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções
e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos
trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta
imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações
obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância,
para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a
conclusão dos trabalhos.
Seção IV
Proibições
Art. 5º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores,
ao Controlador Geral da Câmara Municipal é vedado:
I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a
órgãos e entes da Administração Municipal;
II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de
parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral,
até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e
servidores das áreas a serem auditadas.
Seção V
Sanções Disciplinares
Art. 6º Ao Controlador Geral serão aplicadas as mesmas sanções
previstas no Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré.
Seção VI
Do Cargo
Art. 7º O ingresso no cargo de Controlador Geral do Município
dar-se-á mediante livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara, a ser preenchido exclusivamente por servidor ocupante de cargo
efetivo que possua qualificação técnica, o qual responderá como titular do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 8º Os recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo do Poder
Legislativo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO III
Remuneração
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Compõe a remuneração do titular do cargo desta Lei o
vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10. Aplicam-se ao cargo de Controlador Geral as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos nove dias do mês de março do ano de
dois mil e dezessete (09.03.2017).
Rogério Feitani
Prefeito
Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Eliana Salvador
Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO ÚNICO
Lei n° 1.333, de 09 de março de 2017
DESCRIÇÃO, REQUISITOS, NÍVEL E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS
CARGOS
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