LEI Nº 1.340, DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL TERRA VIVA VISANDO A RECUPERAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL E COMBATE E SECA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Terra Viva visando a recuperação da cobertura florestal e combate à seca no Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 2º São objetivos do presente programa a recuperação das áreas de preservação permanente, produção e distribuição de mudas de espécies nativas e agricultáveis, construção de caixas secas, bem como o cadastramento e recuperação das nascentes existentes no Município, além de capacitação dos beneficiários sobre práticas sustentáveis.

 

§ 1º As atividades do presente programa serão executadas e coordenadas pelas Secretárias Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Agricultura, Educação e Cultura e Transportes.

 

§ 2º Fica autorizada a criação do viveiro municipal de mudas nativas e exóticas.

 

§ 3º O viveiro municipal poderá ser implantando em parceria com as escolas agrícolas e técnicas existentes no Município.

 

§ 4º Caso seja realizado a parceria especificada no § 3º, o Poder Executivo Municipal deverá cobrar do beneficiário pelas mudas produzidas no viveiro municipal e destinará o valor arrecadado em favor das escolas parceiras, na forma da lei.

 

§ 5º O valor das mudas deverá ser sempre menor que o praticado no mercado.

 

Art. 3º Fica a municipalidade autorizada a firmar convênios e termos de parcerias com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando seus beneficiários.

 

Art. 4º Em todo território do Município é permitida a adoção do sistema agroflorestal como alternativa para a recomposição das áreas de preservação permanente.

 

Art. 5º É permitida a construção de caixas secas nas estradas vicinais, bem como em propriedades particulares visando melhorar o abastecimento do lençol freático.

Parágrafo único. Para a efetivação da construção das caixas secas previstas no caput, fica autorizada a utilização do maquinário público sem qualquer ônus para o beneficiário do programa.

 

Art. 6º As ações de reflorestamento e recuperação de nascentes do presente programa serão executadas, sempre que possível, com a participação do sistema municipal de ensino, como forma de difusão e ampliação das atividades inerentes à educação ambiental.

 

Art. 7º O cadastro do beneficiário será efetivado na Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com observância da ordem de protocolo, ressalvado a preferência daqueles que estejam inscritos no Programa Barragem Legal, instituído pela Lei Municipal nº 1.059 de 06 de maio de 2013.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete (16.03.2017).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.