LEI Nº 1.340, DE 16 DE MARÇO DE 2017
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL TERRA VIVA VISANDO A RECUPERAÇÃO
DA COBERTURA FLORESTAL E COMBATE E SECA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Programa Municipal Terra Viva visando a recuperação da cobertura florestal e
combate à seca no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º São objetivos
do presente programa a recuperação das áreas de preservação permanente,
produção e distribuição de mudas de espécies nativas e agricultáveis,
construção de caixas secas, bem como o cadastramento e recuperação das
nascentes existentes no Município, além de capacitação dos beneficiários sobre
práticas sustentáveis.
§ 1º As atividades
do presente programa serão executadas e coordenadas pelas Secretárias
Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Agricultura, Educação e
Cultura e Transportes.
§ 2º Fica autorizada
a criação do viveiro municipal de mudas nativas e exóticas.
§ 3º O viveiro
municipal poderá ser implantando em parceria com as escolas agrícolas e
técnicas existentes no Município.
§ 4º Caso seja
realizado a parceria especificada no § 3º, o Poder Executivo Municipal deverá
cobrar do beneficiário pelas mudas produzidas no viveiro municipal e destinará
o valor arrecadado em favor das escolas parceiras, na forma da lei.
§ 5º O valor das
mudas deverá ser sempre menor que o praticado no mercado.
Art. 3º Fica a
municipalidade autorizada a firmar convênios e termos de parcerias com
instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades
decorrentes deste programa, inclusive, capacitando seus beneficiários.
Art. 4º Em todo
território do Município é permitida a adoção do sistema agroflorestal como
alternativa para a recomposição das áreas de preservação permanente.
Art. 5º É permitida a
construção de caixas secas nas estradas vicinais, bem como em propriedades
particulares visando melhorar o abastecimento do lençol freático.
Parágrafo único.
Para a efetivação da construção das caixas secas previstas no caput, fica autorizada a utilização do maquinário público sem qualquer
ônus para o beneficiário do programa.
Art. 6º As ações de
reflorestamento e recuperação de nascentes do presente programa serão
executadas, sempre que possível, com a participação do sistema municipal de
ensino, como forma de difusão e ampliação das atividades inerentes à educação
ambiental.
Art. 7º O cadastro do
beneficiário será efetivado na Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
com observância da ordem de protocolo, ressalvado a preferência daqueles que
estejam inscritos no Programa Barragem Legal, instituído pela Lei Municipal nº 1.059 de 06 de maio de 2013.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas
constantes do orçamento do Município de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo,
se necessário, suplementá-las por Decreto.
Art. 9º A presente Lei
será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo
de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra
e vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil
e dezessete (16.03.2017).
Rogério Feitani
Prefeito
Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana
Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.