LEI Nº 1354, DE 03 DE MAIO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 734/2007 E 741/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 53, 89, 121, 127 da Lei nº 734/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53 (...)

 

§2º Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação terão seus vencimentos acrescidos de forma proporcional, reservada a incorporação reconhecida.

 

Art.89 Ao servidor integrante de Comissão de Licitação, de Pregão e sua equipe técnica, de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar ou outra que exija conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação no valor de 20% do vencimento para servidores de cargo efetivo e 15% do vencimento para servidores ocupante de cargos em comissão.

 

§ 1º O servidor poderá optar pelo recebimento da gratificação no percentual indicado no caput, ou por UFMJ, onde será concedida ao presidente das comissões, ou pregoeiro a quantia de 12 (doze) UFMJ e para a equipe e membros a quantia de 10 (dez) UFMJ.

 

§ 2º O servidor poderá ocupar até 02 (duas) comissões estabelecidas no caput.

 

I – No caso do servidor ocupar 02 (duas) de comissões, e optarem pelo disposto no §1º deste artigo, receberá no máximo 15 (quinze) UFMJ no caso de pregoeiro e presidente, e 12 (doze) no caso de membros e equipe técnica.

 

Art.121 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público Municipal, o servidor fará a jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, ou optar por adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento, renunciando o direito a licença.

 

§1º A licença deverá ser requerida previamente no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§2º O início do cômputo do decênio dar-se-á a partir da data de investidura em cargo de provimento efetivo.

 

Art.127 O servidor poderá ser cedido para ter exercício no Município de Jaguaré/es, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 2º O parágrafo único do art.23 da Lei Municipal 741/2007 passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art.23 (...)

 

Parágrafo único. Às funções gratificadas de que trata este artigo corresponderá a remuneração correspondente a 15 (quinze) UFMJ.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

RUBERCI CASAGRANDE

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MANOEL BEZERRA SANTOS

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.