LEI Nº 1354, DE 03 DE MAIO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 734/2007 E 741/2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 53, 89, 121, 127 da Lei nº
734/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53
(...)
§2º
Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da
lotação terão seus vencimentos acrescidos de forma proporcional, reservada a
incorporação reconhecida.
Art.89
Ao servidor integrante de Comissão de Licitação, de Pregão e sua equipe
técnica, de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar ou outra que
exija conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação no
valor de 20% do vencimento para servidores de cargo efetivo e 15% do vencimento
para servidores ocupante de cargos em comissão.
§ 1º
O servidor poderá optar pelo recebimento da gratificação no percentual indicado
no caput, ou por UFMJ, onde será concedida ao presidente das comissões, ou
pregoeiro a quantia de 12 (doze) UFMJ e para a equipe e membros a quantia de 10
(dez) UFMJ.
§ 2º
O servidor poderá ocupar até 02 (duas) comissões estabelecidas no caput.
I
– No caso do servidor ocupar 02 (duas) de comissões, e optarem pelo disposto no
§1º deste artigo, receberá no máximo 15 (quinze) UFMJ no caso de pregoeiro e
presidente, e 12 (doze) no caso de membros e equipe técnica.
Art.121
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
Municipal, o servidor fará a jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
prêmio por assiduidade, ou optar por adicional correspondente a 10% (dez por
cento) do vencimento, renunciando o direito a licença.
§1º
A licença deverá ser requerida previamente no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º
O início do cômputo do decênio dar-se-á a partir da data de investidura em
cargo de provimento efetivo.
Art.127
O servidor poderá ser cedido para ter exercício no Município de Jaguaré/es, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º
O parágrafo único do art.23 da Lei Municipal
741/2007 passa a vigorar com seguinte redação:
Art.23
(...)
Parágrafo único.
Às funções gratificadas de que trata este artigo corresponderá a remuneração
correspondente a 15 (quinze) UFMJ.
Art.
3º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
4º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RUBERCI CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria
de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MANOEL BEZERRA SANTOS
Secretário de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.