LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.
15, XI da Lei Orgânica do Município aprovou e o prefeito Municipal sanciona, a
seguinte Lei:
Art. 1º A ação da Câmara Municipal
orientar-se-á no sentido Fiscalizador, Deliberativo de legislar as matérias de
Competência do Município, de deliberar sobre atribuições da competência
privativa de fiscalizar a administração local, de julgar os atos políticos-administrativos
dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, as atribuições que lhe
são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.
Art. 2º A Estrutura
Administrativa básica da Câmara Municipal de Jaguaré compõe-se dos seguintes
órgãos:
IV - ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO
PROCURADORIA
GERAL
NÚCLEO DE
CONTROLE INTERNO
(Redação
dada pela Lei nº 944/2011)
Parágrafo Único. A representação da estrutura
administrativa da Câmara Municipal está no organograma constante do Anexo IV
desta lei.
Art. 3º O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com o
local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Seção regida
de acordo com os princípios estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara.
§ 3º O número é o quorum
determinado na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento, para a realização das Seções e para as
deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes
na Lei
Orgânica e no Regime Interno.
Art. 4º As Comissões são constituídas
pelos Vereadores em caráter permanente ou transitório com finalidade de emitir
pareceres especializados, proceder, estudos, realizar investigações e
representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As espécies, as denominações e
as atribuições das Comissões estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º Compete a Mesa, as funções
diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos
do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora e
as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6º A Procuradoria
Geral, é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,
competindo-lhe o assessoramento ao Presidente, a Mesa Diretora e os órgãos que
compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação
e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando
através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe forem
submetidos.
Art. 6º A Procuradoria da Câmara
Municipal de Jaguaré – CMJ é instituição de natureza permanente, essencial à
Administração Pública Municipal, com atribuições e responsabilidades próprias,
necessárias à execução das atividades jurídicas em matéria interna corporis, com atividade de consultoria e assessoramento
jurídico e aquelas que atendam o interesse da Casa de Leis. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º A Procuradoria
Geral da Câmara compete:
I – coordenar todas as atividades
de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora,
às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II – elaborar o controle dos
processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
III – assessorar na elaboração de Projetos de Leis,
Decretos Legislativos e de Resolução, quando solicitado pelo Presidente da
Câmara Municipal;
IV – elaborar pareceres escritos
nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V – coordenar as informações sobre
Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente
da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
VI – representar a Câmara
Municipal em Juízo, ativo e passivamente;
VII – orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que
deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente
da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
VIII – apreciar todas as matérias antes da deliberação do
Plenário;
IX – assessorar a Mesa Diretora
nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação as
medidas regimentais a serem adotadas;
X – coordenar o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
XI – fiscalizar o controle dos registros em livros à Mesa
Diretora e às Comissões;
XII – superintender a elaboração dos pareceres das reuniões
da Mesa Diretora e das Comissões;
XIII – orientar e assessorar todas as unidades
administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
XIV – dar parecer em todos os processos de licitação,
promovidos pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes
de ser encaminhada aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da
Câmara Municipal;
XV – dar parecer em todos os
processos que contiverem contratos de quaisquer natureza,
antes de sua publicação;
XVI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas
pelos Presidentes da Câmara Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com
suas atribuições.
Art. 7º A
Procuradoria, órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora da Câmara
Municipal, compete: (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
I - representar a Câmara
Municipal judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
II - assistir o Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade de
norma legal perante os Tribunais; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
III - exercer, privativamente,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
IV - exercer o patrocínio e a
representação nos processos judiciais que envolvam ato praticado pela
administração do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
V - defender a Câmara Municipal,
seus órgãos e membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a
sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
VI - assessorar a Mesa Diretora
na necessidade de publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria
ofensiva à instituição ou a seus membros; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
VII - prestar assessoramento
jurídico à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e
Temporárias e às unidades administrativas da Câmara Municipal, nas questões de
interesse do Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
VIII - estabelecer uniformidade
de interpretação das leis e questões jurídicas e promover a uniformização da
jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas ao Poder
Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
IX - examinar e opinar
previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para
provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer
atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Poder
Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
X - manifestar-se
sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
(Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XI - opinar sobre os atos de
concessão de vantagens e de aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XII - requisitar, diretamente, dos
órgãos da Câmara Municipal, processos, expedientes e documentos necessários ao
bom desempenho das atividades da Procuradoria; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XIII - orientar sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XIV - manifestar-se, quando
solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer
órgãos do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XV - representar ao Presidente
da Câmara Municipal sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo
interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes, no âmbito da
administração do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XVI - responder a consultas
formuladas pelos setores da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XVII - opinar, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal, sobre a constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas para
apreciação do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XVIII - elaborar, quando
solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução de
iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XIX - elaborar anteprojetos de
leis e de outras proposições legislativas, por solicitação dos Deputados; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
XX - exercer outras atribuições
definidas na legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído
pela Lei nº 944/2011)
Art. 7-A O Núcleo de Controle Interno é
um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, ao que compete,
dentro de seu âmbito de atuação, concretizar o Sistema de Controle Interno na
Câmara Municipal, como conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais
de gestão, empregadas por todas as suas unidades, de forma a enfrentar os
riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas
da Câmara Municipal serão atingidos. (Incluído
pela Lei nº 944/2011)
Controle Interno, objetivos, composição, competências e
normas gerais de atuação do Núcleo de Controle Interno. (Incluído
pela Lei nº 944/2011)
Art. 7º-B A
Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré-ES é dirigida pelo Procurador
Diretor e integrada pelos Procuradores Legislativos, sendo o primeiro de livre
nomeação e exoneração e o último de provimento efetivo, conforme Lei nº 735, de
19 de outubro de 2007. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - Compete ao Procurador
Diretor: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
a) superintender todos os
serviços da CMJ, inclusive representando a Câmara Municipal Extrajudicialmente
e Judicialmente nos assuntos dos seus interesses; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
b) emitir, pessoalmente, parecer
sobre questões de direito, submetidas a seu exame pelo Presidente da Câmara
Municipal, e Mesa Diretora, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica,
matéria interna corporis, reclamadas devidamente
reclamadas, em se tratando de interesse público ou por necessidade de boa
aplicação das leis vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
c) distribuir processos
administrativos, judiciais ou extrajudiciais, bem como a matéria em geral, para
cada órgão, cargo ou função afim, prolatando os respectivos despachos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
d) delegar competência, até o
limite legal, autorizar se for o caso, a prática de atos que exijam poderes
excedentes aos da cláusula ad judicia, por parte dos serviços ou funcionários
incumbidos do patrocínio judicial dos interesses da Casa de Leis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
e) corresponder-se, mediante
diretamente, com Secretários do Município ou quaisquer autoridades, a seu
nível, sendo-lhe facultado, sempre que necessário, a requisição direta de
documentos, informações e esclarecimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
f) designar servidores da CMJ,
respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento
eficiente das finalidades e atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
g) submeter a despacho do
Presidente da CMJ o expediente que depender de sua decisão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
h) decidir toda e qualquer
matéria ou assunto que não seja da privativa competência do Presidente, na área
de atuação da CMJ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
i) autorizar a publicação de
editais, notas ou informações a serem fornecidas à imprensa pela CMJ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
j) delegar competência aos
responsáveis dos setores administrativos da CMJ, observada a regulamentação da
matéria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
l) fornecer atestados e
certidões de assuntos e matérias atinentes às finalidades e serviços da CMJ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
m) baixar portarias, instruções
internas ou ordens de serviço, de forma e caráter interno, por determinação do
Presidente da Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
n) emitir apreciação final em
processo administrativo disciplinar que o Presidente da CMJ deva decidir em
grau de recurso ou pedido de reconsideração, que esgote a instância
administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
o) desempenhar outras
atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do Presidente da CMJ. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7°-B A Procuradoria da Câmara
Municipal de Jaguares-ES é dirigida Pelo Procurador Diretor, exigindo-se
experiência mínima de 06 (seis) meses de atividade jurídica, após a obtenção da
inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil, e integrada pelos Procuradores
Legislativos, sendo o primeiro de livre nomeação e exoneração e o ultimo de
provimento efetivo, conforme Lei n° 735, de 19 de outubro de 2007. (Redação
dada pela Lei n° 1.459/2019)
Art. 7º-C O Procurador
Diretor da CMJ poderá avocar a si o exame de qualquer assunto de atribuição da
CMJ, ou confiá-los aos procuradores, individualmente ou reunidos em grupos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-D O Procurador
Diretor da CMJ editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno,
observada a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo único. O Regimento
Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao
cumprimento, no âmbito da CMJ, das atribuições que lhes são afetas, bem como a
organização interna. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-E Compete aos
Procuradores Legislativos da Câmara Municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I – substituir e/ou representar
o Procurador Diretor da CMJ nas suas ausências e impedimentos legais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – auxiliar
na gestão da Procuradoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – auxiliar o Procurador
Diretor no controle dos resultados das ações da Procuradoria em relação ao
planejamento e recursos utilizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – coordenar a elaboração da
proposta orçamentária da Procuradoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
V – submeter ao Procurador
Diretor da CMJ os processos, assuntos ou matéria que, por sua natureza, entenda
devam ser apreciados pelo mesmo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI - emitir pareceres e
responder consultas, quando designado pelo Procurador Diretor da CMJ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VII - assessorar, juridicamente,
o presidente da Câmara Municipal, quando designado a essa atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VIII - atender as questões
judiciais e extrajudiciais, de representação CMJ, quando especialmente
designado pelo Procurador Diretor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IX – assessorar e atuar,
diretamente, com o Procurador Diretor da CMJ; e, (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
X - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador
Diretor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
XI – Executar as demais
atividades constantes no Anexo V, item 6.1 Da Lei nº 735, de 19 de outubro de
2007. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-F São
assegurados aos procuradores da CMJ os direitos e prerrogativas constantes da
Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição,
além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta
ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho
de suas atribuições. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-G Os
Procuradores poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que em
horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou
indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação
destas obrigações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-H O Procurador
Legislativo Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e
das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias
constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de
vencimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-I São
prerrogativas do Procurador Legislativo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - requisitar auxílio e
colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - requisitar das autoridades
competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de
suas funções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - requisitar cópias,
documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante
recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como
diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial
lesivo ao erário municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – utilizar-se dos meios de
comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
V – atuar em todos os processos
em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado,
bem como cobrança e execução de dívida ativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI - requisitar ao Departamento
de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para
o exercício e bom desempenho das funções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VII - usar a carteira de
identidade funcional, conforme disposto em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo único. O exercício
da advocacia institucional pelos integrantes da PJGMJ prescindirá de
instrumento de procuração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-J Fica vedada a
remoção do Procurador Legislativo, sem sua concordância, de processos judiciais
ou administrativos aos quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de
afastamentos previstos em lei ou em caso de conveniência administrativa
previamente justificada pelo Procurador Diretor da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 1º Aplicam-se
aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 2º No exercício
do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Legislativos as seguintes
garantias: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - irredutibilidade de
vencimentos, assegurando ao Procurador Legislativo remuneração condigna com a
função que ocupa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - vitaliciedade, obtida após
03 (três) anos de exercício, como garantia do bom desempenho institucional de
suas funções em face dos governos e agentes públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - inamovibilidade, como
condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com
independência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 3º O Procurador
Legislativo, no exercício de suas funções, goza, observada a responsabilidade
profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes
à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de
natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado
produzido em processo administrativo ou judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-L São deveres
do Procurador Legislativo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - desempenhar com zelo e
presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei
e regulamentos, lhes forem atribuídos pelo Procurador Diretor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - observar sigilo funcional
quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - zelar pelos bens confiados
à sua guarda; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - representar ao Procurador
Diretor sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
V - sugerir ao Procurador
Diretor providências tendentes à melhora os serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI – atualizar-se,
constantemente, visando o aprimoramento profissional, com apoio da
Administração da Câmara Municipal, nos termos desta lei e regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VII – a observância do Estatuto
e do Código de Ética da OAB. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-M Além das
proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Legislativo
é vedado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I – aceitar cargo, exercer
função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – empregar em qualquer
expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – valer-se da qualidade de
Procurador para obter vantagem de qualquer espécie. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-N É defeso ao
Procurador Legislativo exercer as suas funções em processo judicial ou
administrativo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - em que seja parte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - em que haja atuado como
advogado de qualquer das partes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - quando nele estiver
postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - em que figure como parte
cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
V – em
outros casos previstos na legislação processual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-O O Procurador
Legislativo dar-se-á por suspeito quando: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - houver proferido parecer
favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - ocorrer
qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Legislativo comunicará ao
Procurador Diretor, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que
este os acolha ou rejeite. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-P Aplica-se ao
Procurador Diretor as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e
suspeição do Procurador Legislativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo Único. Ocorrendo
qualquer destes casos, o Procurador Diretor dará ciência do fato ao seu
substituto legal, para os devidos fins. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-Q O regime de
apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão
aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal
de Jaguaré-ES, regulado pela Lei Municipal nº 734/2007. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído pela Lei nº 1.839/2025)
CAPÍTULO IV-B
Art.7º-R O Procon
Legislativo Municipal estará vinculado a Procuradoria Geral do Legislativo e
atuará como um mediador entre a Câmara Municipal e a sociedade. Ele funcionará
como um canal aberto para receber solicitações, pedidos de informação,
reclamações, sugestões e outros encaminhamentos relacionados à defesa dos
direitos dos consumidores, regulamentado por lei própria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
a) o Procon
Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um Coordenador e um
Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e um assessor administrativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
b) O
Coordenador do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior em
Direito, e a ele compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do
consumidor, além da elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas,
que servirão de base para melhorias na execução dos serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e
tendências de consumo, visando subsidiar os parlamentares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
III - promover
a conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando campanhas
educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa
do consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de ações
conjuntas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.839/2025)
V - acompanhar as sessões legislativas e participar das
discussões sobre projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao
consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.839/2025)
VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e
encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos
competentes, assegurando que as necessidades da população sejam atendidas de
forma ágil e eficiente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
VII - Coibir
fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação permanente sobre
direitos e garantias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
VIII -
Fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à proteção e
defesa do consumidor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
IX - Exercer
todos os atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para audiências
de conciliação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.839/2025)
X - Acompanhar
a situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas em casos de
desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
XI -
desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
c) O Diretor
Jurídico deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal,
nomeado através de Portaria, e fará jus a uma gratificação mensal pelo
exercício da função gratificada equivalente a FG1, conforme o Anexo I desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.839/2025)
d) Ao assessor
administrativo, compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
I - O
acompanhamento e controle das rotinas de trabalho da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.839/2025)
II - prestar assessoria nos trabalhos torneiros, auxiliando
gestores coordenadores e gerentes de área da formulação a conclusão dos
processos operacionais e na interface com demais departamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
III -
assessorar o público externo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
IV - organizar e encaminhar documentos, caso haja necessidade,
realizar diligência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
V - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelos
superiores hierárquicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
(Incluído
pela Lei nº 1.839/2025)
CAPÍTULO IV-C
Art. 7º-O O Centro de
Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, devendo ser
regulamentado por lei própria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.839/2025)
Art. 8º O Gabinete da Presidência é um
órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, ao
que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a
organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades
políticas, legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas
desenvolvidas na Câmara Municipal, observados os limites de competência em
legislação específica.
Art. 9º Ao Gabinete da Presidência
Compete:
I – assessorar o Presidente quanto
ao planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara Municipal;
II – representar oficialmente o
Presidente quando credenciado;
III – auxiliar o Presidente em suas relações com as
autoridades e o público;
IV – divulgar as providências
determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;
V – auxiliar no exame de assuntos
políticos-administrativos;
VI – assistir ao Presidente nas
suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais
Poderes Municipais, Estaduais e Federais;
VII – receber minutas, expedir e controlar a
correspondência do Presidente;
VIII – auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;
IX – desempenhar outras atividades
correlatas que forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo Único. O gabinete da Presidência para
atingir seus objetivos manterá sob sua coordenação uma Assessoria de Imprensa , uma parlamentar e outra de Assuntos Legislativos.
Seção I
Da Assessoria De
Imprensa
Art. 10. A Assessoria de Imprensa
Compete:
I – fazer o registro relativo às
audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que
tenha interesse o Presidente;
II – programar solenidades,
expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;
III – promover a organização de arquivos de publicações
relativas a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
IV – providenciar a cobertura
jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal:
V – preparar a correspondência das
matérias destinadas a divulgação;
VI – planejar e executar as
atividades sociais internas da Câmara Municipal;
VII – encaminhar as matérias de interesse da Câmara
Municipal quando autorizadas pelo Presidente, para publicação na imprensa
falada, escrita e televisiva;
VIII – supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da
imprensa credenciada pela Câmara Municipal, dando ao Presidente da sua
regularidade;
IX – supervisionar as matérias
publicadas pelos órgãos da imprensa nacional e local de interesse da Câmara
Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;
X – promover a orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser
publicadas;
XI – manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, comunicando-lhe as atividades da Câmara
Municipal;
XII – assessorar o Presidente nas audiências e entrevistas
concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
XIII - organizar programas, solenidades, expedir convites e
anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos
programas;
XIV – prestar esclarecimento sobre a Câmara Municipal, se
autorizado pelo Presidente.
Art. 11 . A Assessoria
Parlamentares compete:
Art. 11 O Vereador terá Assessoria
Parlamentar, que será devidamente indicado para nomeação no início do mandato,
que compete: (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
I - assessorar o Vereador no
âmbito das Comissões;
II - assessorar o Vereador na
elaboração de proposições e pronunciamentos;
III - realizar pesquisas e estudos e preparar Relatórios e
outros documentos, objetivando fornecer subsídios na elaboração de suas
proposições e pronunciamentos;
IV - registrar e controlar as
audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou tenha interesse o
Vereador;
V - acompanhar e dar ciência ao
vereador acerca dos prazos e providências das proposições em tramitação na
Câmara;
VI - incumbir-se da
correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
VII - preparar regularmente sinopse das matérias de
interesse do Vereador, publicadas nos principais órgãos da imprensa;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
VIII – Quanto ao
Serviço de manutenção de veículo. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
a) Manter em
perfeitas condições de tráfego os veículos de uso deste Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
b) Providenciar
sempre que necessário junto ao setor de compras quanto a troca de peças e
manutenção em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
e) Efetuar o
abastecimento de combustível, troca de óleo e lubrificação diariamente, bem
como a lavagem e higienização sempre que necessário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
f) Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IX - dirigir veículos
automotores, sob a orientação e determinação do Vereador, sempre que
necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
X - promover os contatos
pessoais e telefônicos de interesse do Vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XI - redigir a correspondência
pessoal e oficial do Vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XII - controlar o arquivo dos
projetos apresentados pelo Vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XIII - coordenar o acompanhamento,
dentro e fora da CMJ, de papéis e documentos de interesse do Vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XIV - assessorar o Vereador em
entrevistas, pronunciamentos e conferências; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XV - proceder a leitura diária
dos jornais, a fim de obter subsídio para trabalhos solicitados pelo Vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XVI - quando for designado,
representar o Vereador em solenidades, eventos, etc. no município e
adjacências; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XVII - auxiliar as entidades na
emissão de documentos junto a órgãos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XVIII - auxiliar na fiscalização
dos recursos aplicados pelo Executivo no município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XIX - receber demandas das
comunidades e repassar ao Vereador, sendo interlocutor entre o Vereador e a
população, filtrando as demandas e resolvendo o que for possível; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XX - ajudar a cobrar da
municipalidade um melhor atendimento para a população e interceder junto à
mesma para o cumprimento das suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
XXI - auxiliar na fiscalização do uso dos recursos das
emendas parlamentares destinadas ao município e entidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
Art. 12. A Assessoria de Assuntos
Legislativos compete:
I - a execução das atividades de
apoio necessários ao processo legislativo e as Comissões da Câmara;
II - promover as atividades de
gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário:
III - promover as atividades de secretariado relativas à
preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e digitação dos
pronunciamentos;
IV - responsabilizar-se peles
serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e nas Comissões;
V - encaminhar a Diretoria Geral,
originais das fitas gravadas, objetivando pronta identificação e localização;
VI - fornecer cópias de documentos
e discursos mediante autorização Secretario Geral;
VII - organizar e manter atualizado índice de oradores,
elaborando, estatísticas de pronunciamento;
VIII - orientar e controlar a redação dos pronunciamentos
em Plenário encaminhando cópia do texto ao orador para revisão;
IX - encaminhar a Diretoria Geral
originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade que estejam
ultimados, para registro e arquivamento;
X - responder pelas atividades de
reprodução e publicação dos documentos legislativos sob a sua responsabilidade;
XI - observar as normas de guarda e consulta dos documentos
confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade:
XII - encaminhar regularmente a Diretoria Geral o processo
completo das proposições ultimadas, para registro e arquivamento;
XIII - exercer atividades correlatas;
Art. 13. Diretoria Geral, diretamente
subordinada à Mesa da Câmara, incumbe as atividades executivas de apoio e
execução de serviços administrativos e financeiros do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. As atribuições da Diretoria
Geral são exercidas por intermédio dos seus órgãos componentes, a saber:
I - Área Administrativa
II - Área Financeira
III - Núcleo de Informática
Art. 14. A Área Administrativa, incumbe
exercer as atividades de Secretaria, expediente legislativo, protocolo,
mecanografia, informações, arquivo, documentação, pessoal, material, zeladoria,
segurança e vigilância da Câmara, e, especialmente:
I - quanto aos serviços de
Secretaria:
a) receber, registrar, encaminhar, distribuir e arquivar
papéis, documentos, expediente e processo destinados à Câmara;
b) elaborar, expedir, registrar, controlar e encaminhar o
expediente e a correspondência da Câmara;
c) rever, periodicamente, os processos e documentos
arquivados, propondo ao Secretário Geral, a destinação conveniente;
d) divulgar e publicar os atos do Legislativo;
II - quanto aos serviços de
expediente legislativo:
a) preparar e zelar pelos livros de registro de presença do
Plenário e das Comissões;
b) elaborar e registrar, nos livros próprios as atas do
Plenário e as atas, pareceres, e relatórios das Comissões;
c) elaborar e expedir os atos da Mesa, da Presidência e das
Comissões, as resoluções, portarias, decretos legislativos, autógrafos de leis,
editais, certidões, leis promulgadas pelo Legislativo, contratos, convocações,
avisos e demais documentos;
d) transcrever nos livros próprios os atos em geral, tais
como leis promulgadas pelo Legislativo, autógrafos de leis, resoluções,
decretos legislativos e portarias;
e) manter arquivo de cópias dos documentos e atos a que se
referem as letras "b", "c" e "d" deste item, dos
termos de posse e das declarações de bens dos Vereadores, do Prefeito e
vice-prefeito, dos termos de compromisso e posse dos funcionários da Câmara e
demais expedientes;
f) preparar os termos de posse dos Vereadores, Suplentes,
Prefeito e vice-prefeito e termos de posse e compromisso dos funcionários da
Câmara;
g) preparar os processos destinados à Ordem do Dia, bem
como as resenhas do expediente e da Ordem do Dia;
h) apor os despachos em todas as proposições,
correspondência e demais documentos, de conformidade com as deliberações do
Plenário e da Mesa;
i) controlar os prazos de projetos enviados à sanção do
Prefeito e vetos recebidos do Executivo.
III - quanto aos serviços de protocolo:
a) receber, classificar e registrar em protocolo todos os
projetos de lei, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, moções, indicações, substituições, emendas,
subemendas e pareceres da Comissões;
b) registrar em protocolo toda a correspondência recebida e
expedida;
c) autuar e formar processos;
d) registrar a entrada, tramitação e arquivamento de
processos;
e) registrar as deliberações do Plenário.
IV - quanto aos serviços de
mecanografia e informações:
a) executar os serviços de taquigrafia e mecanografia do
expediente da Câmara;
b) elaborar cópias autênticas dos documentos da Câmara;
c) manter registro de todos os funcionários da Prefeitura e
da Câmara, Vereadores e autoridades federais, estaduais e municipais, com
respectivos domicílios e telefones, para orientação da Câmara e do público.
V - quanto aos serviços de arquivo
e documentação:
a) arquivar, encadernar e conservar pelos meios adequados,
todos os processos, por ordem numérica, exercício e legislatura e os registros,
livros, papéis e documentos do Legislativo, por exercício e assunto;
b) dar, no recinto da Câmara, vista dos processos, mediante
autorização superior.
VI - quanto aos serviços de
pessoal:
a) manter rigorosamente em dia os registros e assentamentos
individuais dos servidores da Câmara, arquivando a documentação respectiva;
b) observar os preceitos consubstanciados nos Estatutos dos
Servidores e no Pleno de Cargos e Salários do Poder Legislativo;
c) manter rigorosamente em dia o prontuário individual dos
Vereadores;
d) controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal;
e) registrar as licenças concedidas e sugerir a aplicação
das penalidades;
f) elaborar a documentação referente ao pagamento do
pessoal, exercendo rigoroso controle sobre os registros financeiros;
g) expedir portarias e demais atos referentes ao pessoal da
Câmara, submetendo-os assinatura do Presidente;
h) estudar e dar parecer relativamente a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
i) exercer controle sobre a despesa de pessoal em
coordenação com o Área Financeira;
j) executar demais atividades referentes à administração do
pessoal;
VII - quanto aos serviços de zeladoria, segurança e
vigilância:
a) proceder à abertura e fechamento das dependências da
Câmara;
b) manter a vigilância e a segurança do Plenário e das
dependências da Câmara;
c) proceder ao hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual
e Municipal nos locais e datas estabelecidos;
d) zelar pela conservação e limpeza das dependências da
Câmara, suas instalações, móveis, utensílios, áreas e passeios adjacentes;
e) supervisionar e coordenar os serventes e guardas em
serviço na Câmara Municipal.
f) - exercer as demais atribuições referentes às funções
administrativas auxiliares do Legislativo.
VIII – Quanto ao
Serviço de manutenção de veículo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
a) Manter em perfeitas condições
de tráfego os veículos de uso deste Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
b) Providenciar sempre que
necessário junto ao setor de compras quanto a troca de peças e manutenção em
geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
e) Efetuar o abastecimento de
combustível, troca de óleo e lubrificação diariamente, bem como a lavagem e
higienização sempre que necessário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
f) Desempenhar outras atividades correlatas as suas
atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 15. A Área Financeira incumbe
exercer as atividades de execução orçamentária, contabilidade, tesouraria,
material e patrimônio da Câmara, sendo-lhe atribuições específicas:
I - quanto à execução
orçamentária:
a) manter o registro e distribuições de créditos
orçamentários e adicionais e dos vinculados a fundos e recursos de várias
origens:
b) manter o registro e controle das quotas trimestrais da
despesa que a Câmara ficar autorizada a utilizar;
c) efetuar o registro e o controle do empenho, liquidação e
do pagamento da despesa;
d) efetuar a emissão de notas de empenho, ordens de
pagamento, guias de receita e outros documentos;
e) efetuar a elaboração, o registro e o controle dos
contratos, ajustes, acordos, convênios e outros atos jurídicos que resultem
despesa para o Legislativo, bem como dos depósitos e levantamentos das cauções
respectivas;
f) efetuar o registro e controle dos suprimentos;
g) realizar as licitações, através de comissões de
servidores indicados pelo Presidente da Câmara;
h) manter rigorosamente em dia, os registros da despesa,
dos empenhos a pagar, dos saldos disponíveis dos créditos, das contas correntes
de fornecedores, empreiteiros e de mais credores e
outros registros necessários;
i) manter as contas correntes dos responsáveis por
suprimentos e de suas prestações de contas;
j) efetuar o levantamento mensal dos balancetes e
resultados da execução orçamentária;
l) efetuar o levantamento anual dos "restos a
pagar" do exercício, mantendo seu registro e controle;
m) estudar e dar parecer a respeito da legalidade de
despesas e de créditos;
n) elaborar, sob a supervisão do Secretário Geral, a
proposta orçamentária do Legislativo, bem como o expediente relativo à abertura
de créditos adicionais.
II - quanto à contabilidade:
a) executar a escrituração rigorosamente em dia, dos
registros contábeis referentes as operações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais do Legislativo;
b) efetuar o levantamento de balancetes mensais e balanços
anuais, para aprovação pela Mesa;
c) proceder mensalmente à verificação dos valores
existentes em Tesouraria;
d) preparar as prestações de contas anuais do Legislativo,
para exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado;
e) manter o registro analítico dos bens patrimoniais do
Legislativo, bem como das respectivas variações e mutações;
f) prestar assistência quando solicitado à Comissão de
Economia e Finanças na apreciação da proposta orçamentária da Prefeitura;
g) manter o arquivo dos documentos e registros de
contabilidade.
III - quanto aos serviços de tesouraria:
a) receber, guardar, depositar, movimentar, pagar e
restituir dinheiro e valores pertencentes à Câmara ou a ela vinculados;
b) efetuar os pagamentos e restituições quando devidamente
autorizados por via de cheques assinados pelo Secretário Geral e pelo
Presidente da Câmara;
c) manter as importâncias recebidas depositadas em
estabelecimento bancário;
d) manter registro e controle das contas bancárias;
e) encaminhar diariamente para a escrituração contábil o
movimento de recebimentos e pagamentos e documentação;
f) efetuar mensalmente a conciliação das contas bancárias;
g) exercer rigoroso controle sobre as quitações dos
pagamentos aos credores ou a seus legítimos representantes;
h) zelar pela boa guarda e segurança dos dinheiros,
títulos, valores e documentos em tesouraria, pertencentes ao Legislativo ou a
ele entregues;
i) manter rigorosamente em dia a escrituração do livro
"caixa".
IV - quanto aos serviços de
material e patrimônio:
a) propor a aquisição de material, a fim de atender às
necessidades do Legislativo;
b) adquirir, mediante licitação e atendidas as demais
normas legais, o material permanente e de consumo;
c) receber, conferir, guardar, controlar e distribuir o
material de consumo destinado aos serviços da Câmara;
d) receber e controlar a responsabilidade pelo uso e guarda
do material permanente;
e) realizar as compras pelo regime de suprimento, quando
autorizadas;
f) efetuar os inventários periódicos e anuais de todo o
material permanente e de consumo da Câmara, por meio de Comissão de Servidores
designada pelo Presidente;
g) propor as baixas de materiais considerados imprestáveis,
obsoletos ou inúteis;
h) organizar as provisões de compras, organizando o
respectivo calendário;
i) apurar, mensalmente as quantidades e custos do consumo
de material pelos órgãos do Legislativo;
j) efetuar o cadastro de fornecedores e prestadores de
serviço, para fins de licitação;
l) manter o cadastro de fornecedores e prestadores de
serviço, para fins de licitação;
m) promover, perante o Presidente da Câmara, através do
Secretário Geral, a declaração de inidoneidade de fornecedor ou prestador de
serviço cujo procedimento justifique essa medida;
n) certificar, quando for o caso, o recebimento e aceitação
do material na nota fiscal e fatura dos fornecimentos, para fins de liquidação;
Seção III
Do Núcleo De
Informática
Art. 16. O núcleo de Informática incumbe
exercer as atividades e políticas de informática, sendo-lhe atribuições
específicas:
Art. 17. Ao Núcleo de Informática
compete:
I - fornecer subsídios à
elaboração de plano diretor de informática, de planos de sistemas de acesso a
banco de dados;
II - coordenar a implantação das
políticas e dos programas de informática às unidades administrativas,
observando as políticas e programas de informática da Câmara;
III – elaborar manuais técnicos;
IV – planejar, desenvolver,
implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados
de informação;
V – desenvolver e adquirir
sistemas e programas de acordo com o Plano Diretor de Informática;
VI – realizar as atividades de
organização e métodos voltados para os sistemas de informações
computadorizadas;
VII – operar recursos centralizados de informática;
VIII – revisar periodicamente os sistemas implantados;
IX – definir e adotar
procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completo e
permanentemente documentando-os;
X – organizar e manter o
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento
para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de
cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase;
XI – realizar levantamentos, estudos e análise de serviços
em geral, visando minimizar o custo operacional;
XII – definir critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal;
XIII – realizar estudos voltado para o aumento da
produtividade dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;
XIV – promover a modernização dos materiais utilizados bem
como outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática;
XV – propor o plano de treinamento
aos usuários de recursos de informática da Câmara Municipal;
XVI – desenvolver e implantar a interligação em rede dos
sistemas de processamento de dados, com conjunto com as unidades setoriais da
Câmara;
XVII – dar manutenção ao Site da Câmara na Internet;
XVIII – executar outras atividades correlatas.
(Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
Do Núcleo de Tecnologia e Informática - NTI
Art. 16 O núcleo de Tecnologia e
Informática ficará vinculada a Diretoria Geral: (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
Art. 17 Compete ao
Núcleo de Tecnologia e Informática: (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
I - Fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de
informática, de planos de sistemas de acesso a banco de dados, garantindo as
ações técnicas relativas a gestão da informações; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
II - Coordenar a implantação das políticas e dos programas
de informática às unidades administrativas, observando as políticas e programas
de informática da Câmara, com orientações e padrões corporativos que garantirão
a segurança de informações no âmbito de TI, como criação de sistemas de
proteção, backup dos dados, atualizações, definições de antivírus, firewalls, anti-spyware, entre diversas outras atribuições; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
III - Elaborar manuais técnicos; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
IV - Planejar, desenvolver, implantar, implementar,
coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados de informação; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
V - Desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo
com o Plano Diretor de Informática; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
VI- realizar as atividades de organização e métodos
voltados para os sistemas de informações computadorizadas; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
VII - Operar recursos centralizados de informática; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
VIII - Revisar periodicamente os sistemas implantados; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
IX - Definir e adotar procedimentos e normas técnicas em
todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, mantendo-os completo e permanentemente documentando-os; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
X - Organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de
recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos
serviços em cada fase; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XI - Realizar levantamentos, estudos e análise de serviços
em geral, visando minimizar o custo operacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XII - Definir critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XIII - Realizar estudos voltado para o aumento da
produtividade dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XIV - Promovera modernização dos materiais utilizados bem
como outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XV - Propor o plano de treinamento aos usuários de recursos
de informática da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XVI- desenvolver e implantar a interligação em rede dos
sistemas de processamento de dados, com conjunto com as unidades setoriais da
Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XVII - Garantir a implantação, manutenção e suporte de
periféricos físicos (hardwares) e lógicos (softwares); (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XVIII - Criar e gerenciar o portal eletrônico (Site), endereços
eletrônicos (Email) e Protocolos de transferência do arquivos(FTP); (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XIX - Auxiliar outros serviços relacionados a comunicação,
como telefonia móvel e fixa, voip, internet entre outros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.659/2023)
XX - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.659/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 18. A Estrutura
Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento
gradativamente, a medida que
os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da
Administração da Câmara Municipal e as disponibilidades financeira.
Parágrafo Único. A implantação
dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I – provimento
dos respectivos cargos de Chefia;
II – lotação
nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
III – dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – instrução às Chefias com relação às competências que lhe são
conferidas nesta Lei.
IV – Instrução de
chefias/Gerência com relação às competências que lhe são conferidas nesta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19. Ficam criados os cargos de
provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei,
sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores referências e
distribuição conforme o disposto no ANEXO I, que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 20. Os vencimentos percebidos pelos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados pelo Presidente da
Câmara Municipal, conforme o constante no ANEXO I desta Lei, em obediência a
legislação vigente.
Art. 21. O servidor da Câmara Municipal,
ocupante de cargos de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de
provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou
pelo percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos Servidores
Públicos do Legislativo Municipal.
Seção Única
Das Funções
Gratificadas
Art. 22. Ficam criadas as funções
gratificadas necessárias a implantação da Estrutura Administrativa e têm a
denominação e o número previsto no ANEXO II desta Lei.
Art. 23. As funções gratificadas
previstas no artigo anterior serão providas por servidor público efetivo da
Câmara Municipal da Jaguaré.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas de que trata este artigo corresponderão a quarenta por cento do
vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. Às funções
gratificadas de que trata este artigo corresponderá a remuneração
correspondente a 15 (quinze) UFMJ. (Redação
dada pela Lei nº 1354/2017)
Art. 24. São responsabilidades dos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, executarem as atribuições
constantes nos artigos 6º a 18, respectivamente, e especificamente:
I – assessorar o Presidente, na
organização e administração dos serviços da Câmara Municipal;
II – coordenar a execução das
atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele
pertinente;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e
normas internas da Câmara Municipal;
IV – encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara
Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão;
V – promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;
VI – programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
VII – apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal
lotado no órgão que dirige;
VIII – fornecer, em tempo hábil os dados necessários à
elaboração das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral,
e dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
Art. 25. Fica a Mesa Diretora,
autorizada a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se fizerem
necessário, em obediência a implantação desta Lei.
Art. 26. A Câmara Municipal promoverá o
treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas disponibilidades
financeiras e das conveniências dos serviços.
Art. 27. Os órgãos da Câmara Municipal
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 28. A Assessoria Parlamentar
instituída por esta Lei é constituída de cargos de provimento em comissão de
livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, limitada ao máximo de um
cargo para cada vereador, salvo o vereador exercendo a Presidência, o qual terá
direito a dois assessores, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser
observado o limite máximo de despesa prevista em lei.
§ 1º As atribuições dos cargos instituídos por este
artigo serão desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do
titular a que esteja imediatamente subordinado o servidor.
§ 2º O ato de provimento ou de exoneração de cargo
em comissão de Assessor Parlamentar é de exclusiva competência da Presidência
da Câmara Municipal, e será procedido de provocação escrita e exclusiva do
Vereador.
§ 5º O ocupante de cargo em comissão de que trata
este artigo, fica automaticamente exonerado quando:
I – do enceramento da Legislatura;
II – do afastamento do Vereador
para exercício de cargo público permitido pela legislação vigente;
III – da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão
de falecimento, renúncia ou perda de mandato do Vereador.
Art. 29. Ficam extintos todos os cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de confiança, atualmente
existente na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A extinção dos cargos de
provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo, deverão
ocorrer gradativamente, à medida que forem publicadas
os atos do Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a Estrutura
Administrativa.
Art. 30 A jornada de trabalho da Câmara
Municipal será fixada pelo Presidente da Câmara Municipal, em observância ao
disposto na legislação pertinente.
Art. 30 A jornada
normal de trabalho será de seis horas diárias para o exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada. (Redação
dada pela Lei nº 1433/2018)
§ 1º A jornada dos
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal em regime de trabalho remoto
ou teletrabalho equivalerá ao cumprimento das metas das funções de desempenho
estabelecidas com devida comprovação de relatórios. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
§ 2º A frequência do servidor
público será apurada por meio de registro eletrônico, pelos quais se
verificarão, diariamente, as entradas e saídas, excetuando-se aqueles
servidores que atuam em regime de trabalho remoto teletrabalho, aplicando-se a
estes o previsto em Lei específica que trata desta matéria, bem como os demais
servidores autorizados por ato do Legislativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1433/2018)
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor em 01
de janeiro de 2008.
Art. 32. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19
(dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado na secretaria do
gabinete desta prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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(Redação
dada pela Lei nº 853/2009)
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(Redação
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(Redação dada pela Lei nº 1.839/2025)
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação dada pela Lei nº 1.839/2025)
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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