A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 15, XI da Lei Orgânica do Município aprovou e o prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido Fiscalizador, Deliberativo de legislar as matérias de Competência do Município, de deliberar sobre atribuições da competência privativa de fiscalizar a administração local, de julgar os atos políticos-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.
Art. 2º A Estrutura Administrativa básica da Câmara Municipal de Jaguaré compõe-se dos seguintes órgãos:
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
PROCURADORIA GERAL
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
(Redação dada pela Lei nº 944/2011)
Parágrafo Único. A representação da estrutura administrativa da Câmara Municipal está no organograma constante do Anexo IV desta lei.
Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Seção regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara.
§ 3º O número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento, para a realização das Seções e para as deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica e no Regime Interno.
Art. 4º As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter permanente ou transitório com finalidade de emitir pareceres especializados, proceder, estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º Compete a Mesa, as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6º A Procuradoria
Geral, é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,
competindo-lhe o assessoramento ao Presidente, a Mesa Diretora e os órgãos que
compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação
e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando
através de informações e pareceres escritos sobre os processos que lhe forem
submetidos.
Art. 6º A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré – CMJ é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas em matéria interna corporis, com atividade de consultoria e assessoramento jurídico e aquelas que atendam o interesse da Casa de Leis. (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º A Procuradoria
Geral da Câmara compete:
I – coordenar todas as atividades de
assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa
Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II – elaborar o controle dos
processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
III – assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos
Legislativos e de Resolução, quando solicitado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
IV – elaborar pareceres escritos nos
processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V – coordenar as informações sobre
Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente
da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
VI – representar a Câmara Municipal
em Juízo, ativo e passivamente;
VII – orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que
deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente
da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
VIII – apreciar todas as matérias antes da deliberação do
Plenário;
IX – assessorar a Mesa Diretora nas
Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação as medidas
regimentais a serem adotadas;
X – coordenar o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
XI – fiscalizar o controle dos registros em livros à Mesa
Diretora e às Comissões;
XII – superintender a elaboração dos pareceres das reuniões
da Mesa Diretora e das Comissões;
XIII – orientar e assessorar todas as unidades
administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
XIV – dar parecer em todos os processos de licitação,
promovidos pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes
de ser encaminhada aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da
Câmara Municipal;
XV – dar parecer em todos os
processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, antes de sua
publicação;
XVI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelos
Presidentes da Câmara Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas
atribuições.
Art. 7º A Procuradoria, órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, compete: (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
I - representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
II - assistir o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal perante os Tribunais; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
III - exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
IV - exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
V - defender a Câmara Municipal, seus órgãos e membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
VI - assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria ofensiva à instituição ou a seus membros; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
VII - prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias e às unidades administrativas da Câmara Municipal, nas questões de interesse do Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
VIII - estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas ao Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
IX - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
X - manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XI - opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XII - requisitar, diretamente, dos órgãos da Câmara Municipal, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XIII - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XIV - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XV - representar ao Presidente da Câmara Municipal sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes, no âmbito da administração do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XVI - responder a consultas formuladas pelos setores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XVII - opinar, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XVIII - elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XIX - elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por solicitação dos Deputados; (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
XX - exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído pela Lei nº 944/2011)
Art. 7-A O Núcleo de Controle Interno é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, ao que compete, dentro de seu âmbito de atuação, concretizar o Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal, como conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais de gestão, empregadas por todas as suas unidades, de forma a enfrentar os riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas da Câmara Municipal serão atingidos. (Incluído pela Lei nº 944/2011)
Controle Interno, objetivos, composição, competências e normas gerais de atuação do Núcleo de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 944/2011)
Art. 7º-B
A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguaré-ES é dirigida pelo Procurador
Diretor e integrada pelos Procuradores Legislativos, sendo o primeiro de livre
nomeação e exoneração e o último de provimento efetivo, conforme Lei nº 735, de
19 de outubro de 2007. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - Compete ao Procurador
Diretor: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
a) superintender todos os
serviços da CMJ, inclusive representando a Câmara Municipal Extrajudicialmente
e Judicialmente nos assuntos dos seus interesses; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
b) emitir, pessoalmente,
parecer sobre questões de direito, submetidas a seu exame pelo Presidente da
Câmara Municipal, e Mesa Diretora, sugerindo-lhes providências, de ordem
jurídica, matéria interna corporis, reclamadas
devidamente reclamadas, em se tratando de interesse público ou por necessidade
de boa aplicação das leis vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
c) distribuir processos
administrativos, judiciais ou extrajudiciais, bem como a matéria em geral, para
cada órgão, cargo ou função afim, prolatando os respectivos despachos;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
d) delegar competência, até
o limite legal, autorizar se for o caso, a prática de atos que exijam poderes
excedentes aos da cláusula ad judicia, por parte dos serviços ou funcionários
incumbidos do patrocínio judicial dos interesses da Casa de Leis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
e) corresponder-se,
mediante diretamente, com Secretários do Município ou quaisquer autoridades, a
seu nível, sendo-lhe facultado, sempre que necessário, a requisição direta de
documentos, informações e esclarecimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
f) designar servidores da
CMJ, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao
cumprimento eficiente das finalidades e atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
g) submeter a despacho do
Presidente da CMJ o expediente que depender de sua decisão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
h) decidir toda e qualquer
matéria ou assunto que não seja da privativa competência do Presidente, na área
de atuação da CMJ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
i) autorizar a publicação
de editais, notas ou informações a serem fornecidas à imprensa pela CMJ;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
j) delegar competência aos
responsáveis dos setores administrativos da CMJ, observada a regulamentação da
matéria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
l) fornecer atestados e
certidões de assuntos e matérias atinentes às finalidades e serviços da CMJ;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
m) baixar portarias,
instruções internas ou ordens de serviço, de forma e caráter interno, por
determinação do Presidente da Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
n) emitir apreciação final
em processo administrativo disciplinar que o Presidente da CMJ deva decidir em
grau de recurso ou pedido de reconsideração, que esgote a instância
administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
o) desempenhar outras
atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do Presidente da CMJ. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7°-B A Procuradoria da Câmara Municipal de Jaguares-ES é dirigida Pelo Procurador Diretor, exigindo-se experiência mínima de 06 (seis) meses de atividade jurídica, após a obtenção da inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil, e integrada pelos Procuradores Legislativos, sendo o primeiro de livre nomeação e exoneração e o ultimo de provimento efetivo, conforme Lei n° 735, de 19 de outubro de 2007. (Redação dada pela Lei n° 1.459/2019)
Art. 7º-C O Procurador Diretor da CMJ poderá avocar a si o exame de qualquer assunto de atribuição da CMJ, ou confiá-los aos procuradores, individualmente ou reunidos em grupos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-D O Procurador Diretor da CMJ editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observada a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da CMJ, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-E Compete aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
I – substituir e/ou representar o Procurador Diretor da CMJ nas suas ausências e impedimentos legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – auxiliar na gestão da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – auxiliar o Procurador Diretor no controle dos resultados das ações da Procuradoria em relação ao planejamento e recursos utilizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
V – submeter ao Procurador Diretor da CMJ os processos, assuntos ou matéria que, por sua natureza, entenda devam ser apreciados pelo mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI - emitir pareceres e responder consultas, quando designado pelo Procurador Diretor da CMJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
VII - assessorar, juridicamente, o presidente da Câmara Municipal, quando designado a essa atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
VIII - atender as questões judiciais e extrajudiciais, de representação CMJ, quando especialmente designado pelo Procurador Diretor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
IX – assessorar e atuar, diretamente, com o Procurador Diretor da CMJ; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador Diretor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
XI – Executar as demais atividades constantes no Anexo V, item 6.1 Da Lei nº 735, de 19 de outubro de 2007. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-F São assegurados aos procuradores da CMJ os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-G Os Procuradores poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-H O Procurador Legislativo Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-I São prerrogativas do Procurador Legislativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao erário municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
V – atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como cobrança e execução de dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI - requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
VII - usar a carteira de identidade funcional, conforme disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo único. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PJGMJ prescindirá de instrumento de procuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-J Fica vedada a remoção do Procurador Legislativo, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos aos quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou em caso de conveniência administrativa previamente justificada pelo Procurador Diretor da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 1º Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 2º No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Legislativos as seguintes garantias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - irredutibilidade de vencimentos, assegurando ao Procurador Legislativo remuneração condigna com a função que ocupa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - vitaliciedade, obtida após 03 (três) anos de exercício, como garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 3º O Procurador Legislativo, no exercício de suas funções, goza, observada a responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-L São deveres do Procurador Legislativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei e regulamentos, lhes forem atribuídos pelo Procurador Diretor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - representar ao Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
V - sugerir ao Procurador Diretor providências tendentes à melhora os serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI – atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento profissional, com apoio da Administração da Câmara Municipal, nos termos desta lei e regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
VII – a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-M Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Legislativo é vedado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – valer-se da qualidade de Procurador para obter vantagem de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-N É defeso ao Procurador Legislativo exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - em que seja parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
V – em outros casos previstos na legislação processual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-O O Procurador Legislativo dar-se-á por suspeito quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Legislativo comunicará ao Procurador Diretor, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-P Aplica-se ao Procurador Diretor as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição do Procurador Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Diretor dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 7º-Q O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, regulado pela Lei Municipal nº 734/2007. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 8º O Gabinete da Presidência é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades políticas, legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas desenvolvidas na Câmara Municipal, observados os limites de competência em legislação específica.
Art. 9º Ao Gabinete da Presidência Compete:
I – assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara Municipal;
II – representar oficialmente o Presidente quando credenciado;
III – auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o público;
IV – divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;
V – auxiliar no exame de assuntos políticos-administrativos;
VI – assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes Municipais, Estaduais e Federais;
VII – receber minutas, expedir e controlar a correspondência do Presidente;
VIII – auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;
IX – desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo Único. O gabinete da Presidência para atingir seus objetivos manterá sob sua coordenação uma Assessoria de Imprensa , uma parlamentar e outra de Assuntos Legislativos.
Seção
I
Da
Assessoria De Imprensa
Art. 10. A Assessoria de Imprensa Compete:
I – fazer o registro relativo às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;
II – programar solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;
III – promover a organização de arquivos de publicações relativas a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
IV – providenciar a cobertura jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal:
V – preparar a correspondência das matérias destinadas a divulgação;
VI – planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara Municipal;
VII – encaminhar as matérias de interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo Presidente, para publicação na imprensa falada, escrita e televisiva;
VIII – supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela Câmara Municipal, dando ao Presidente da sua regularidade;
IX – supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa nacional e local de interesse da Câmara Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;
X – promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser publicadas;
XI – manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, comunicando-lhe as atividades da Câmara Municipal;
XII – assessorar o Presidente nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
XIII - organizar programas, solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XIV – prestar esclarecimento sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente.
Art. 11 .
A Assessoria Parlamentares compete:
Art. 11 O Vereador terá Assessoria Parlamentar, que será devidamente indicado para nomeação no início do mandato, que compete: (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
I - assessorar o Vereador no âmbito das Comissões;
II - assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos;
III - realizar pesquisas e estudos e preparar Relatórios e outros documentos, objetivando fornecer subsídios na elaboração de suas proposições e pronunciamentos;
IV - registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou tenha interesse o Vereador;
V - acompanhar e dar ciência ao vereador acerca dos prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;
VI - incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
VII - preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas nos principais órgãos da imprensa;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
VIII
– Quanto ao Serviço de manutenção de veículo. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
a)
Manter em perfeitas condições de tráfego os veículos de uso deste Poder
Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
b)
Providenciar sempre que necessário junto ao setor de compras quanto a troca de
peças e manutenção em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
e)
Efetuar o abastecimento de combustível, troca de óleo e lubrificação
diariamente, bem como a lavagem e higienização sempre que necessário.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
f)
Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas
solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IX - dirigir veículos automotores, sob a orientação e determinação do Vereador, sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
X - promover os contatos pessoais e telefônicos de interesse do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XI - redigir a correspondência pessoal e oficial do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XII - controlar o arquivo dos projetos apresentados pelo Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XIII - coordenar o acompanhamento, dentro e fora da CMJ, de papéis e documentos de interesse do Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XIV - assessorar o Vereador em entrevistas, pronunciamentos e conferências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XV - proceder a leitura diária dos jornais, a fim de obter subsídio para trabalhos solicitados pelo Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XVI - quando for designado, representar o Vereador em solenidades, eventos, etc. no município e adjacências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XVII - auxiliar as entidades na emissão de documentos junto a órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XVIII - auxiliar na fiscalização dos recursos aplicados pelo Executivo no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XIX - receber demandas das comunidades e repassar ao Vereador, sendo interlocutor entre o Vereador e a população, filtrando as demandas e resolvendo o que for possível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XX - ajudar a cobrar da municipalidade um melhor atendimento para a população e interceder junto à mesma para o cumprimento das suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
XXI - auxiliar na fiscalização do uso dos recursos das emendas parlamentares destinadas ao município e entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
Art. 12. A Assessoria de Assuntos Legislativos compete:
I - a execução das atividades de apoio necessários ao processo legislativo e as Comissões da Câmara;
II - promover as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário:
III - promover as atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e digitação dos pronunciamentos;
IV - responsabilizar-se peles serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e nas Comissões;
V - encaminhar a Diretoria Geral, originais das fitas gravadas, objetivando pronta identificação e localização;
VI - fornecer cópias de documentos e discursos mediante autorização Secretario Geral;
VII - organizar e manter atualizado índice de oradores, elaborando, estatísticas de pronunciamento;
VIII - orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário encaminhando cópia do texto ao orador para revisão;
IX - encaminhar a Diretoria Geral originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade que estejam ultimados, para registro e arquivamento;
X - responder pelas atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos sob a sua responsabilidade;
XI - observar as normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade:
XII - encaminhar regularmente a Diretoria Geral o processo completo das proposições ultimadas, para registro e arquivamento;
XIII - exercer atividades correlatas;
Art. 13. Diretoria Geral, diretamente subordinada à Mesa da Câmara, incumbe as atividades executivas de apoio e execução de serviços administrativos e financeiros do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. As atribuições da Diretoria Geral são exercidas por intermédio dos seus órgãos componentes, a saber:
I - Área Administrativa
II - Área Financeira
III - Núcleo de Informática
Art. 14. A Área Administrativa, incumbe exercer as atividades de Secretaria, expediente legislativo, protocolo, mecanografia, informações, arquivo, documentação, pessoal, material, zeladoria, segurança e vigilância da Câmara, e, especialmente:
I - quanto aos serviços de Secretaria:
a) receber, registrar, encaminhar, distribuir e arquivar papéis, documentos, expediente e processo destinados à Câmara;
b) elaborar, expedir, registrar, controlar e encaminhar o expediente e a correspondência da Câmara;
c) rever, periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo ao Secretário Geral, a destinação conveniente;
d) divulgar e publicar os atos do Legislativo;
II - quanto aos serviços de expediente legislativo:
a) preparar e zelar pelos livros de registro de presença do Plenário e das Comissões;
b) elaborar e registrar, nos livros próprios as atas do Plenário e as atas, pareceres, e relatórios das Comissões;
c) elaborar e expedir os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, as resoluções, portarias, decretos legislativos, autógrafos de leis, editais, certidões, leis promulgadas pelo Legislativo, contratos, convocações, avisos e demais documentos;
d) transcrever nos livros próprios os atos em geral, tais como leis promulgadas pelo Legislativo, autógrafos de leis, resoluções, decretos legislativos e portarias;
e) manter arquivo de cópias dos documentos e atos a que se referem as letras "b", "c" e "d" deste item, dos termos de posse e das declarações de bens dos Vereadores, do Prefeito e vice-prefeito, dos termos de compromisso e posse dos funcionários da Câmara e demais expedientes;
f) preparar os termos de posse dos Vereadores, Suplentes, Prefeito e vice-prefeito e termos de posse e compromisso dos funcionários da Câmara;
g) preparar os processos destinados à Ordem do Dia, bem como as resenhas do expediente e da Ordem do Dia;
h) apor os despachos em todas as proposições, correspondência e demais documentos, de conformidade com as deliberações do Plenário e da Mesa;
i) controlar os prazos de projetos enviados à sanção do Prefeito e vetos recebidos do Executivo.
III - quanto aos serviços de protocolo:
a) receber, classificar e registrar em protocolo todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, moções, indicações, substituições, emendas, subemendas e pareceres da Comissões;
b) registrar em protocolo toda a correspondência recebida e expedida;
c) autuar e formar processos;
d) registrar a entrada, tramitação e arquivamento de processos;
e) registrar as deliberações do Plenário.
IV - quanto aos serviços de mecanografia e informações:
a) executar os serviços de taquigrafia e mecanografia do expediente da Câmara;
b) elaborar cópias autênticas dos documentos da Câmara;
c) manter registro de todos os funcionários da Prefeitura e da Câmara, Vereadores e autoridades federais, estaduais e municipais, com respectivos domicílios e telefones, para orientação da Câmara e do público.
V - quanto aos serviços de arquivo e documentação:
a) arquivar, encadernar e conservar pelos meios adequados, todos os processos, por ordem numérica, exercício e legislatura e os registros, livros, papéis e documentos do Legislativo, por exercício e assunto;
b) dar, no recinto da Câmara, vista dos processos, mediante autorização superior.
VI - quanto aos serviços de pessoal:
a) manter rigorosamente em dia os registros e assentamentos individuais dos servidores da Câmara, arquivando a documentação respectiva;
b) observar os preceitos consubstanciados nos Estatutos dos Servidores e no Pleno de Cargos e Salários do Poder Legislativo;
c) manter rigorosamente em dia o prontuário individual dos Vereadores;
d) controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal;
e) registrar as licenças concedidas e sugerir a aplicação das penalidades;
f) elaborar a documentação referente ao pagamento do pessoal, exercendo rigoroso controle sobre os registros financeiros;
g) expedir portarias e demais atos referentes ao pessoal da Câmara, submetendo-os assinatura do Presidente;
h) estudar e dar parecer relativamente a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
i) exercer controle sobre a despesa de pessoal em coordenação com o Área Financeira;
j) executar demais atividades referentes à administração do pessoal;
VII - quanto aos serviços de zeladoria, segurança e vigilância:
a) proceder à abertura e fechamento das dependências da Câmara;
b) manter a vigilância e a segurança do Plenário e das dependências da Câmara;
c) proceder ao hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nos locais e datas estabelecidos;
d) zelar pela conservação e limpeza das dependências da Câmara, suas instalações, móveis, utensílios, áreas e passeios adjacentes;
e) supervisionar e coordenar os serventes e guardas em serviço na Câmara Municipal.
f) - exercer as demais atribuições referentes às funções administrativas auxiliares do Legislativo.
VIII – Quanto ao Serviço de manutenção de veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
a) Manter em perfeitas condições de tráfego os veículos de uso deste Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
b) Providenciar sempre que necessário junto ao setor de compras quanto a troca de peças e manutenção em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
e) Efetuar o abastecimento de combustível, troca de óleo e lubrificação diariamente, bem como a lavagem e higienização sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
f) Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 15. A Área Financeira incumbe exercer as atividades de execução orçamentária, contabilidade, tesouraria, material e patrimônio da Câmara, sendo-lhe atribuições específicas:
I - quanto à execução orçamentária:
a) manter o registro e distribuições de créditos orçamentários e adicionais e dos vinculados a fundos e recursos de várias origens:
b) manter o registro e controle das quotas trimestrais da despesa que a Câmara ficar autorizada a utilizar;
c) efetuar o registro e o controle do empenho, liquidação e do pagamento da despesa;
d) efetuar a emissão de notas de empenho, ordens de pagamento, guias de receita e outros documentos;
e) efetuar a elaboração, o registro e o controle dos contratos, ajustes, acordos, convênios e outros atos jurídicos que resultem despesa para o Legislativo, bem como dos depósitos e levantamentos das cauções respectivas;
f) efetuar o registro e controle dos suprimentos;
g) realizar as licitações, através de comissões de servidores indicados pelo Presidente da Câmara;
h) manter rigorosamente em dia, os registros da despesa, dos empenhos a pagar, dos saldos disponíveis dos créditos, das contas correntes de fornecedores, empreiteiros e de mais credores e outros registros necessários;
i) manter as contas correntes dos responsáveis por suprimentos e de suas prestações de contas;
j) efetuar o levantamento mensal dos balancetes e resultados da execução orçamentária;
l) efetuar o levantamento anual dos "restos a pagar" do exercício, mantendo seu registro e controle;
m) estudar e dar parecer a respeito da legalidade de despesas e de créditos;
n) elaborar, sob a supervisão do Secretário Geral, a proposta orçamentária do Legislativo, bem como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais.
II - quanto à contabilidade:
a) executar a escrituração rigorosamente em dia, dos registros contábeis referentes as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Legislativo;
b) efetuar o levantamento de balancetes mensais e balanços anuais, para aprovação pela Mesa;
c) proceder mensalmente à verificação dos valores existentes em Tesouraria;
d) preparar as prestações de contas anuais do Legislativo, para exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado;
e) manter o registro analítico dos bens patrimoniais do Legislativo, bem como das respectivas variações e mutações;
f) prestar assistência quando solicitado à Comissão de Economia e Finanças na apreciação da proposta orçamentária da Prefeitura;
g) manter o arquivo dos documentos e registros de contabilidade.
III - quanto aos serviços de tesouraria:
a) receber, guardar, depositar, movimentar, pagar e restituir dinheiro e valores pertencentes à Câmara ou a ela vinculados;
b) efetuar os pagamentos e restituições quando devidamente autorizados por via de cheques assinados pelo Secretário Geral e pelo Presidente da Câmara;
c) manter as importâncias recebidas depositadas em estabelecimento bancário;
d) manter registro e controle das contas bancárias;
e) encaminhar diariamente para a escrituração contábil o movimento de recebimentos e pagamentos e documentação;
f) efetuar mensalmente a conciliação das contas bancárias;
g) exercer rigoroso controle sobre as quitações dos pagamentos aos credores ou a seus legítimos representantes;
h) zelar pela boa guarda e segurança dos dinheiros, títulos, valores e documentos em tesouraria, pertencentes ao Legislativo ou a ele entregues;
i) manter rigorosamente em dia a escrituração do livro "caixa".
IV - quanto aos serviços de material e patrimônio:
a) propor a aquisição de material, a fim de atender às necessidades do Legislativo;
b) adquirir, mediante licitação e atendidas as demais normas legais, o material permanente e de consumo;
c) receber, conferir, guardar, controlar e distribuir o material de consumo destinado aos serviços da Câmara;
d) receber e controlar a responsabilidade pelo uso e guarda do material permanente;
e) realizar as compras pelo regime de suprimento, quando autorizadas;
f) efetuar os inventários periódicos e anuais de todo o material permanente e de consumo da Câmara, por meio de Comissão de Servidores designada pelo Presidente;
g) propor as baixas de materiais considerados imprestáveis, obsoletos ou inúteis;
h) organizar as provisões de compras, organizando o respectivo calendário;
i) apurar, mensalmente as quantidades e custos do consumo de material pelos órgãos do Legislativo;
j) efetuar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço, para fins de licitação;
l) manter o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço, para fins de licitação;
m) promover, perante o Presidente da Câmara, através do Secretário Geral, a declaração de inidoneidade de fornecedor ou prestador de serviço cujo procedimento justifique essa medida;
n) certificar, quando for o caso, o recebimento e aceitação do material na nota fiscal e fatura dos fornecimentos, para fins de liquidação;
Seção
III
Do
Núcleo De Informática
Art. 16. O núcleo de Informática incumbe
exercer as atividades e políticas de informática, sendo-lhe atribuições
específicas:
Art. 17. Ao Núcleo de Informática compete:
I - fornecer subsídios à elaboração
de plano diretor de informática, de planos de sistemas de acesso a banco de
dados;
II - coordenar a implantação das
políticas e dos programas de informática às unidades administrativas,
observando as políticas e programas de informática da Câmara;
III – elaborar manuais técnicos;
IV – planejar, desenvolver,
implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados
de informação;
V – desenvolver e adquirir sistemas
e programas de acordo com o Plano Diretor de Informática;
VI – realizar as atividades de
organização e métodos voltados para os sistemas de informações
computadorizadas;
VII – operar recursos centralizados de informática;
VIII – revisar periodicamente os sistemas implantados;
IX – definir e adotar procedimentos
e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento
de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completo e permanentemente
documentando-os;
X – organizar e manter o
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento
para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de
cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase;
XI – realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em
geral, visando minimizar o custo operacional;
XII – definir critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal;
XIII – realizar estudos voltado para o aumento da
produtividade dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;
XIV – promover a modernização dos materiais utilizados bem
como outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática;
XV – propor o plano de treinamento
aos usuários de recursos de informática da Câmara Municipal;
XVI – desenvolver e implantar a interligação em rede dos
sistemas de processamento de dados, com conjunto com as unidades setoriais da
Câmara;
XVII – dar manutenção ao Site da Câmara na Internet;
XVIII – executar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 1.659/2023)
Do Núcleo de Tecnologia e Informática - NTI
Art. 16 O núcleo de Tecnologia e Informática ficará vinculada a Diretoria Geral: (Redação dada pela Lei nº 1.659/2023)
Art. 17 Compete ao Núcleo de
Tecnologia e Informática: (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
I - Fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de
informática, de planos de sistemas de acesso a banco de dados, garantindo as
ações técnicas relativas a gestão da informações; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
II - Coordenar a implantação das políticas e dos programas de
informática às unidades administrativas, observando as políticas e programas de
informática da Câmara, com orientações e padrões corporativos que garantirão a
segurança de informações no âmbito de TI, como criação de sistemas de proteção,
backup dos dados, atualizações, definições de antivírus, firewalls, anti-spyware, entre diversas outras atribuições; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
III - Elaborar manuais técnicos; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
IV - Planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar
e dar manutenção aos sistemas automatizados de informação; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
V - Desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com
o Plano Diretor de Informática; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
VI- realizar as atividades de organização e métodos voltados
para os sistemas de informações computadorizadas; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
VII - Operar recursos centralizados de informática; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
VIII - Revisar periodicamente os sistemas implantados; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
IX - Definir e adotar procedimentos e normas técnicas em
todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, mantendo-os completo e permanentemente documentando-os;
(Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
X - Organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de
recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos
serviços em cada fase; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XI - Realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em
geral, visando minimizar o custo operacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XII - Definir critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XIII - Realizar estudos voltado para o aumento da
produtividade dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XIV - Promovera modernização dos materiais utilizados bem
como outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XV - Propor o plano de treinamento aos usuários de recursos
de informática da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XVI- desenvolver e implantar a interligação em rede dos
sistemas de processamento de dados, com conjunto com as unidades setoriais da
Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XVII - Garantir a implantação, manutenção e suporte de
periféricos físicos (hardwares) e lógicos (softwares); (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XVIII - Criar e gerenciar o portal eletrônico (Site), endereços
eletrônicos (Email) e Protocolos de transferência do arquivos(FTP); (Redação
dada pela Lei nº 1.659/2023)
XIX - Auxiliar outros serviços relacionados a comunicação,
como telefonia móvel e fixa, voip, internet entre
outros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.659/2023)
XX - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.659/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 18. A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e as disponibilidades financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – provimento dos respectivos cargos de Chefia;
II – lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
III – dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – instrução às Chefias com relação às competências que lhe são
conferidas nesta Lei.
IV – Instrução de chefias/Gerência com relação às competências que lhe são conferidas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores referências e distribuição conforme o disposto no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 20. Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o constante no ANEXO I desta Lei, em obediência a legislação vigente.
Art. 21. O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Legislativo Municipal.
Seção Única
Das
Funções Gratificadas
Art. 22. Ficam criadas as funções gratificadas necessárias a implantação da Estrutura Administrativa e têm a denominação e o número previsto no ANEXO II desta Lei.
Art. 23. As funções gratificadas previstas no artigo anterior serão providas por servidor público efetivo da Câmara Municipal da Jaguaré.
Parágrafo Único.
As funções gratificadas de que trata este artigo corresponderão a quarenta por
cento do vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. Às funções gratificadas de que trata este artigo corresponderá a remuneração correspondente a 15 (quinze) UFMJ. (Redação dada pela Lei nº 1354/2017)
Art. 24. São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, executarem as atribuições constantes nos artigos 6º a 18, respectivamente, e especificamente:
I – assessorar o Presidente, na organização e administração dos serviços da Câmara Municipal;
II – coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele pertinente;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Câmara Municipal;
IV – encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
V – promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;
VI – programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
VII – apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
VIII – fornecer, em tempo hábil os dados necessários à elaboração das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
Art. 25. Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se fizerem necessário, em obediência a implantação desta Lei.
Art. 26. A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços.
Art. 27. Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 28. A Assessoria Parlamentar instituída por esta Lei é constituída de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, limitada ao máximo de um cargo para cada vereador, salvo o vereador exercendo a Presidência, o qual terá direito a dois assessores, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser observado o limite máximo de despesa prevista em lei.
§ 1º As atribuições dos cargos instituídos por este artigo serão desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente subordinado o servidor.
§ 2º O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão de Assessor Parlamentar é de exclusiva competência da Presidência da Câmara Municipal, e será procedido de provocação escrita e exclusiva do Vereador.
§ 5º O ocupante de cargo em comissão de que trata este artigo, fica automaticamente exonerado quando:
I – do enceramento da Legislatura;
II – do afastamento do Vereador para exercício de cargo público permitido pela legislação vigente;
III – da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do Vereador.
Art. 29. Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de confiança, atualmente existente na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer gradativamente, à medida que forem publicadas os atos do Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a Estrutura Administrativa.
Art. 30 A jornada de trabalho da Câmara
Municipal será fixada pelo Presidente da Câmara Municipal, em observância ao
disposto na legislação pertinente.
Art. 30 A jornada normal de trabalho será de seis horas diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 1433/2018)
§ 1º A jornada dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal em regime de trabalho remoto ou teletrabalho equivalerá ao cumprimento das metas das funções de desempenho estabelecidas com devida comprovação de relatórios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
§ 2º A frequência do servidor público será apurada por meio de registro eletrônico, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas, excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de trabalho remoto teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto em Lei específica que trata desta matéria, bem como os demais servidores autorizados por ato do Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1433/2018)
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado na secretaria do gabinete desta prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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(Redação dada pela Lei nº 853/2009)
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(Redação dada pela Lei nº 1333/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 1351/2017)
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Nomenclatura |
Ref. |
Qt. |
Vencimento |
Área
de Atuação |
Assessor
de Gestão Financeira |
LC-5 |
01 |
4.400,00 |
Contabilidade |
Procurador
Diretor |
LC-5 |
01 |
5.940,00 |
Procuradoria |
Controlador
Geral |
LC-5B |
01 |
3.850,00 |
Controladoria |
Chefe
de Gabinete da Presidência |
LC-6 |
01 |
2.041,88 |
Gabinete
do Presidente |
Diretor
Geral |
LC-7 |
01 |
2.290,15 |
Diretoria
Geral |
Assessor
de Apoio Legislativo |
LC-9 |
02 |
1.650,00 |
Gabinete
do Presidente |
Assessor
de Assuntos Legislativos |
LC-6 |
03 |
2.041,88 |
Gabinete
do Presidente |
Assessor
Parlamentar |
LC-8 |
12 |
1.429,31 |
Gabinete
do Presidente |
Assessor
de Comunicação |
LC-9 |
01 |
1.650,00 |
Diretoria
Geral |
Coordenador
do N.T.I |
LC-10 |
01 |
3.000,00 |
Diretoria
Geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Especificação |
Nível |
Quantitativo |
Valor |
Distribuição |
Função Gratificada de Gerenciamento de Área |
FG1 |
03 |
40% |
Diretoria Geral |