LEI Nº 1.388, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA TICKET CIDADÃO, DESTINADO A AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Assistência Social no que se refere ao Programa Ticket Cidadão.

 

Art. 2º O Programa Ticket Cidadão tem por finalidade a transferência de renda, a título de benefício eventual e será destinado às famílias em situação de extrema pobreza.

 

§ 1º Entende-se como benefícios eventuais as provisões suplementais e provisórias que integram organicamente as garantias dos SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

§ 2º O benefício eventual caracterizado pela presente Lei, trata-se de uma complementação alimentar, destinada às famílias em estado de extrema pobreza, em situação de insegurança alimentar, ou seja, impossibilitadas de proverem sua própria manutenção.

 

Art. 3º A complementação alimentar do Programa Ticket Cidadão, será realizada através de um cartão magnético de compra, que dará ao beneficiário o direito de utilizá-lo na aquisição de gêneros alimentícios, que atendam suas necessidades, sendo vedada a utilização para compra de bebidas alcoólicas.

 

CAPITULO II

 

DA EXECUCAO, CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E CONDICIONALIDADES

 

Art. 4º O Programa Ticket Cidadão será executado sob a coordenação, supervisão e avalição da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública.

 

Art. 5º Constitui-se público alvo do Programa Ticket Cidadão as famílias em estado de extrema pobreza, que apresentem renda per capta mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respeitadas, ainda as seguintes exigências:

 

I - Residir no município de Jaguaré no mínimo há 02 (dois anos);

 

II - Estar cadastrada no Sistema de Gerenciamento e Concessão de Benefícios da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública;

 

III - Estar devidamente cadastrada e com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADUNICO.

 

Art. 6° Dentre as famílias a serem atendidas, terão atendimento prioritário aquelas cuja manutenção seja provida por mulheres, que apresentem na composição crianças na primeira infância (0-6 anos), gestantes, idosos e/ou deficientes em tratamento de saúde.

 

Art. 7° As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do Governo Federal, que ainda, continuem em situação de extrema pobreza, poderão ingressar no Programa Ticket Cidadão.

 

Art. 8º Os beneficiários do Programa Ticket Cidadão deverão:

 

I - Cumprir as mesmas condicionalidades previstas no Programa Bolsa Família do Governo Federal através da Lei Federal nº 10.836/2004 de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto de nº 5.209/2004, de 17 de setembro de 2004, sendo o monitoramento dessas condicionalidades realizado pela equipe do CADUNICO e do Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS do município de Jaguaré-ES.

 

II - Participar ativamente das ações definidas no Plano de Intervenção, a ser realizado anualmente pela equipe de Referencia do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família-PAIF.

 

Art. 9º As condicionalidades são uma estratégia adotada para contribuir com a ruptura do ciclo de pobreza, por meio do estímulo ao acesso aos direitos básicos de educação e saúde, bem como o fortalecimento da função protetiva da família, assim, o não cumprimento implicará no processo de exclusão da família do Programa Ticket Cidadão.

 

CAPITULO III

 

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA E DO CARTÃO CIDADANIA

 

Art. 10 O Programa Ticket Cidadão atenderá, inicialmente, 450 (quatrocentos e cinquenta) usuários, integrantes da base de dados da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública, que figuram em estado de pobreza.

 

Art. 11 Novos benefícios serão concedidos mediante cadastro e visita domiciliar, a ser realizada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública, ficando o Poder Executivo autorizado a atender até 1000 (mil) famílias, conforme disponibilidade orçamentaria.

 

Art. 12 Somente será permitido 01 benefício por família.

 

Parágrafo único. Considera-se Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantem pela contribuição de seus membros.

 

Art. 13 Por se tratar de um benefício eventual, o mesmo será concedido por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único. Havendo a necessidade de prorrogação por um período superior a 01 (um) ano, o mesmo somente será concedido mediante avaliação e relatório técnico confeccionado pela equipe de serviço social.

 

Art. 14 O valor do benefício a ser repassado mensalmente, pelo Programa Ticket Cidadão, será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por família, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o valor do benefício, conforme disponibilidade orçamentária.

 

Art. 15 O pagamento do benefício do Programa Ticket Cidadão deverá ser executado por empresa especializada em cartão magnético de auxílio alimentação, mediante contratação da prestação desse serviço pela Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.

 

Art. 16 O pagamento do benefício será efetuado mensalmente, através de cartão magnético a ser expedido pela empresa contratada, em nome do beneficiário, personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.

 

Parágrafo único. A comprovação do pagamento do Programa Ticket Cidadão será feita mediante termo de entrega do cartão magnético expedido pela Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Segurança Urbana.

 

CAPITULO IV

 

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 17 Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as inscrições para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio do referente ano.

 

Art. 18 Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 19 As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente:

 

FUNÇÃO: 08 – ASSISTENCIA SOCIAL

 

SUB-FUNÇÃO: 244 – ASSISTENCIA COMUNITÁRIA

 

PROGRAMA: 0037 – ATENDIMENTOS A REDE DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

 

PROJETO/ATIVIDADE: 0824400372.015

 

PROGRAMA TICKET CIDADÃO – PTC

 

ELEMENTO DE DESPESA:

 

33903200000 – MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 7º, da Lei de nº 972/2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete (19.12.2017)

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

GUSTAVO SOSSAI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.