LEI Nº. 139, DE 20 DE MARÇO DE 1990
ALTERA
O § 1º DO ART. O46, DA LEI Nº 67/87, DE 17 DE AGOSTO DE 1987.
O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo 1º, da Art. 46, da Lei nº 67/87, de 17
de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
46 .................................
§ 1º A
jornada básica de trabalho do professor será de 25 (vinte e cinco) horas aula
semanais, sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do professor.
§ 2º
Permanece redação original.
§ 3º É
permitida a acumulação de cadeira desde que julgada de interesse para o
funcionamento do Ensino Municipal”.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 20 (vinte) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa (1990).
TÚLIO PAZRIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.