LEI Nº 67, DE 17 DE AGOSTO DE 1987
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o
Estatuto do Magistério Público no Município de Jaguaré.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaguaré e legislação
complementar.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela
Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal
do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra assessora,
dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e
que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério entendem-se, aqueles
inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes
categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares;
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham
atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e
assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal
de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam
atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições
de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no
exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de
remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do
Plano de Carreira;
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso,
promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e
assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
TÍTULO
III
DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma
categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada realidade cultural do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério
Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e
demais legislações pertinentes à espécie.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de
pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro permanente, ficam assim
constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III – Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes as
atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os
cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares o
cargo de:
I - Secretaria Escolar.
Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características: (Revogado
pela Lei nº 67/1987)
CARREIRA 1 -
Habilitação específica do 2º Grau; (Revogado pela Lei nº 67/1987)
CARREIRA 2 -
Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais; (Revogado pela Lei nº
67/1987)
CARREIRA 3 -
Habilitação específica de grau superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração; (Revogado pela Lei nº 67/1987)
CARREIRA 4 -
Habilitação específica de grau superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de
estudos adicionais previstos no Art. 30, Parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou
especialização “lato-sensu” à em área afim; (Revogado pela Lei nº 67/1987)
CARREIRA 5 -
Habilitação específica em grau superior a nível de
graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC,
antes da vigência da Lei nº 5.692/71; (Revogado
pela Lei nº 67/1987)
CARREIRA 6 -
Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso
de especialização “lato-sensu” em área afim; (Revogado pela Lei nº
67/1987)
CARREIRA 7 -
Professor ou Especialista com curso de Mestrado. (Revogado pela Lei nº 67/1987)
§ 1º Para atuação em
classe de Pré-escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico
de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais
reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino. (Revogado pela Lei nº 67/1987)
§ 2º Para atuação do Professor
de Musica, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo, 2
(dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente. (Revogado pela Lei nº 67/1987)
Art. 10 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º
Graus, estruturado em 7 (sete) carreiras escalona das
de I a VII, conforme suas especificidades e, para cada carreira foram definidas
classes correspondentes. (Revogado pela
Lei nº 67/1987)
CAPÍTULO
III
DS
ATRIBUIÇÕES
Art. 11 Competem ao Professor as
tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do Ensino
de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.
Parágrafo Único Compete ao Professor de Música, dirigir
grupos instrumentais observando e orientando seus componentes na maneira de
executarem peças ou arranjos musicais.
Art. 12 Competem ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão
escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao
Professor, ao aluno, família e comunidade, visando criar condições favoráveis
de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação
específica.
§ 2º Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de
Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como o continuo aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem;
§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar,
organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao
corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.
Art. 13 Competem ao Diretor Escolar:
a) planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob jurisdição;
b) discutir e executar normas e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços
para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) Realizar o entrosamento
escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando participação da
comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade
da unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio
escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro
à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades
correlatas.
TÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO
I
DA
REMOÇÃO
Art. 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro
cargo do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das
partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art.
I - De um cargo para outro,
dentro do sistema administrativo de educação;
II - De uma unidade escolar
para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será processada a pedido dos
interessados, na forma de remoção.
Art. 16 Aos Professores e Especialistas em Educação que
provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será
assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo
de seus direitos e vantagens cabendo à administração indicar a nova lotação que
será provisória.
Parágrafo Único Só terá direito ao benefício de que trata
este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção
do cônjuge.
CAPÍTULO
II
DA
READAPTAÇÃO
Art. 17 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual
nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer
modificação no seu estado de saúda que impossibilita ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único A readaptação ou enquadramento será
concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica,
mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art.
I - Permanência na Unidade
Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento.
II - Permanência na Unidade
Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o
parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou
enquadrado na Unidade de origem.
III - No caso de no atendimento
do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade
Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a
necessidade de serviço.
Art. 19 O Professor que permanecer como Secretária
Escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse
em efetiva Regência de Classe.
Art. 20 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em
funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem
em efetiva regência de classe.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 21 Aplica-se no que conter
o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaguaré.
Art.
Art.
Parágrafo Único Haverá substituição remunerada sempre que
houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.
TÍTULO
V
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DO
QUADRO DE CARREIRA
Art. 24 O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em
dois quadros:
I - QUADRO PERMANENTE, que
farão parte os servidores concursados cujos cargos são constantes do Anexo I.
II -
QUADRO SUPLEMENTAR, composto de cargos que serão preenchidos por professores
não concursados e constantes do Anexo II.
Art. 25 Os professores do Quadro Suplementar,
compreenderão: (Revogado pela Lei nº
67/1987)
a) PC - Não
portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados; (Revogado pela Lei nº
67/1987)
b) PC.I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau; (Revogado pela Lei nº 67/1987)
c) PC.II - O estudante de nível superior com carga horária até
12.00 horas; (Revogado pela Lei nº
67/1987)
d) PC.III - O estudante de nível superior com carga horária
superior a 12.00 horas e os profissionais com curso superior. (Revogado pela Lei nº 67/1987)
§ 1º Os professores
“PC” terão seus vencimentos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do Ma.P.1. (Revogado pela
Lei nº 67/1987)
§ 2º Os professores PC.I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes
aos do Ma.P.1, Ma.P.2 e Ma.P.3, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 67/1987)
CAPÍTULO
II
DO
APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 26 Entende-se por aprimoramento e qualificação a
participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em
instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente,
que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público
Municipal.
Parágrafo Único Os critérios da contagem de pontos para as
promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.
Art. 27 É dever do Professor e do Especialista em
Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento. Profissional, técnico
e cultural.
Art. 28 Os Professores e Especialistas em Educação deverão
frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os
quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de
suas férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades
de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do órgão
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá
os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por
convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste
artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer
das modalidades citadas no parágrafo anterior.
Art. 29 Para que, os Professores e Especialistas em
Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e
Cultura, de acordo com seus programas, promover a realização de cursos
diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições
autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - Habilitação;
II - Complementação pedagógica;
III - Atualização,
aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização em
pós-graduação.
Parágrafo Único Os recursos a que se referem os itens I e II
serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado,
para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 30 O Pessoal de
Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior,
resguardados seus direitos; como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder
Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este
artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu
retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao
Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo
antes deste prazo.
CAPÍTULO
III
DAS
PROMOÇÕES
Art. 31 As promoções graduais e
sucessivas da Carreira do Magistério, compreendem:
I - PROMOÇÃO VERTICAL -
dar-se-á através da elevação do funcionário à uma carreira superior, após a
aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o
estabelecido no artigo 9º desta Lei.
II -
PROMOÇÃO HORIZONTAL - dar-se-á através da elevação do funcionário à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo Único A Promoção Horizontal, dar-se-á por
merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 2 (dois)
anos.
Art.
Parágrafo Único Para passagem de uma carreira para outra,
será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 1 (um) ano de
efetivo exercício na carreira a que pertence.
Art. 33 Os totais, de horas necessárias para que ocorram
as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela
soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no
Decreto mencionado no Parágrafo Único do artigo 26 desta Lei.
TÍTULO
VI
DOS
DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Art. 34 São direitos do Pessoal do Magistério Público
Municipal:
I - Receber vencimentos de
acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho,
conforme nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;
II - Perceber vantagens
pecuniárias, tais, como:
a) Gratificação por serviços
prestados;
b) Ajuda de custo;
c) Diárias;
d) Salário Família;
e) auxílio doença, funeral e
moradia.
III - Perceber honorários
previamente acordados, entre as partes por serviços prestados, aproveitados
como:
a) participação em órgão
colegiado;
b) participação em comissão de
concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de
trabalho incumbido de tarefas específicas por tempo determinado;
d) prestação de serviços como
perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou
produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV - Desincumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - Participar das atividades
da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Frequentar cursos planejados
pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VII – Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII - Manter espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens
superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - Comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou
às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII – Zelar pela economia de
material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e
uso;
g) autorizar descontos em folha
a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos
e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos
serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar da eleição do
Diretor nos ternos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos
escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos
pela legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DAS
FÉRIAS
Art. 35 As férias do Pessoal do Magistério são
obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo Único O órgão Municipal de Educação e Cultura,
poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as
peculiaridades do Município.
Art. 36 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo
de férias, não será obrigado a apresentar-se antes, de terminadas.
Art. 37 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO
III
DO
VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e
classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 39 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e
2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação de carreiras de
cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização,
sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.
Art. 40 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato
do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º O enquadramento do Professor de música e do
Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma P1. (Carreira I).
§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será
feito observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º e no art. 25 §§ 1º e 2º.
§ 3º O enquadramento do Pessoal do Magistério será
feito na Classe “A” de cada carreira.
CAPÍTULO
IV
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 41 O Pessoal do Magistério fará jus, além das
vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Jaguaré, as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo exercício
em Classe Especial ou dos alunos excepcionais;
II - Gratificação pelo
exercício em função de Diretor Escolar;
III - Gratificação de Professor
alfabetizador ou de classe multigraduada;
IV - Gratificação de regência
de classe;
V - Gratificação de Coordenador
de Turno.
Parágrafo Único O membro do Magistério com dois cargos em
acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo,
previstos em Lei.
Art. 42 O membro do Magistério, no exercício das funções,
mencionadas nos itens I e III do art. 41, perceberá a gratificação no valor de
30% (trinta por cento) e no item IV, de 15% (quinze por cento) sobre seu
vencimento básico.
Art. 43 O membro do magistério no exercício das funções
mencionadas nos itens II e V do art. 41, perceberá a gratificação de 40%
(quarenta por cento) e 15 (quinze por cento) do seu vencimento básico,
respectivamente.
Art. 44 As gratificações não constituem situação
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Parágrafo Único As gratificações mencionadas, nos itens I,
III, IV e V e do art. 41, não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.
CAPÍTULO
V
DOS
DEVERES
Art. 45 O membro do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios,
ideias e fins de educação brasileira;
III – Esforçar-se em prol da
formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso
científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
XIII - Guardar sigilo
profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - Fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO
VII
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º A
jornada básica de trabalho, do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta)
horas-aulas semanas, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser
feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
§ 1º A jornada básica de trabalho do professor será
de 25 (vinte e cinco) horas aula semanais, sendo 1/5 (um quinto) deste total
para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
professor. (Redação dada pela Lei
nº 139/1990)
§ 1° A carga horária do professor, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor, poderá ser estendida: (Redação dada pela Lei nº 337/1995)
I
- para 30 (trinta) horas-aula semanais de trabalho nas
escolas de jornada básica, sendo 1/5 deste total para planejamento; e (Redação dada pela Lei nº 337/1995)
II - para 40 (quarenta) horas-aula semanais de trabalho nas escolas de tempo integral, sendo 1/5 deste total para planejamento. (Redação dada pela Lei nº 337/1995)
§ 2º Permanece redação original. (Redação dada pela Lei nº 139/1990)
§ 3º É permitida a acumulação de cadeira desde
que julgada de interesse para o funcionamento do Ensino Municipal. (Redação dada pela Lei nº 139/1990)
Art. 47 Para os Professores que atuam em Unidades
Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e
cinco) horas.
Art. 48 Paro os especialistas em Educação que atuam em
Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e
cinco) horas podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 49 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica do
membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal
de Educação.
Parágrafo Único O
Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) em
seus vencimentos.
TÍTULO
VIII
DA
DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º Fica desde já autorizada a criação dos cargos de
Direção previstos neste Artigo, de provimento em comissão, no ato da criação de
cada unidade escolar pelo chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Inexistindo especialista em Educação na área do
Município, o Prefeito Municipal indicará ao quadro de Professores, o Diretor de
Ensino da Rede Pública Municipal.
TÍTULO
IX
DAS
DISPÕSIÇÕES GERAIS
Art. 51 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do
Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no
Magistério Público do Município.
Art. 52 O Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura
poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento, junto
aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 53 É assegurado às Entidades representativas do
Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de
pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia
autorização do associado.
Art. 54 O membro do Magistério que eleito regularmente
para o exercício de função executiva em Entidade de classe do Magistério no
âmbito Estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder
Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período
nunca superior a 4 quatro anos.
Art. 55 Em caso de vacância e por expressa necessidade do
ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT e
incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização
de concurso público.
Art. 56 O Professor, o pessoal especialista em educação e
o Coordenador de turno, aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) nos no efetivo
exercício de suas funções.
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
alterações orçamentárias necessárias à implantação da Presente Lei.
Art. 58 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários do Município de
Jaguaré.
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicações,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 17 dias do mês de agosto de 1987.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24
QUADRO
PERMANENTE
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
nº 190/1990)
|
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO 11/90 |
APOIO ADMINISTRATIVO |
Professor c/Pós graduação |
|
VIII |
02 |
55.000,00 |
Coordenador Pedagógico (Supervisor, orientador e
Administrador Escolar) |
|
VII |
03 |
47.000,00 |
|
Bibliotecário |
|
VII |
01 |
47.000,00 |
|
PROFESSORES |
Professor |
MaPIV |
VI |
10 |
39.000,00 |
Professor de Educação Física |
|
VI |
04 |
39.000,00 |
|
Professor |
MaPIII |
V |
06 |
34.000,00 |
|
Professor |
MaPII |
IV |
12 |
30.000,00 |
|
Professor Técnico Agrícola |
|
III |
05 |
28.000,00 |
|
Professor de Música |
|
III |
|
28.000,00 |
|
Professor |
MaPI |
III |
55 |
28.000,00 |
|
AUXILIARES |
Auxiliar Administrativo |
|
V |
03 |
34.000,00 |
Auxiliar de Secretaria |
|
II |
20 |
14.646,70 |
|
Bibliotecário c/treinamento |
|
II |
02 |
14.646,70 |
|
Serventes |
|
I |
85 |
12.553,86 |
|
Vigias |
|
I |
12 |
12.553,86 |
(Redação dada pela Lei
nº 190/1990)
QUADRO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
ANEXO II DA LEI Nº 191/90
NOMEAÇÃO |
QUANTIDADE |
FORMAÇÃO |
VENCIMENTO (11/90) |
Secretário |
01 |
3º Grau em Educação |
60.126,88 |
Diretor de Cultura e Desportos |
01 |
3º Grau em Educação Física |
55.501,64 |
Maestro |
01 |
Currículo |
55.501,65 |
Coordenador de Ensino Infantil (Pré e
Fundamental) |
01 |
3º Grau |
55.501,65 |
Administrador Escolar (Diretor) |
06 |
Magistério – 2º Grau |
32.761,72 |
Encarregado da Merenda Escolar |
01 |
2º Grau |
32.761,72 |
(Redação dada pela Lei
nº 190/1990)
ANEXO III – REFERÊNCIA MÊS 11/90
CLASSES CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
VIII |
55.000,00 |
57.750,00 |
60.638,00 |
63.370,00 |
66.539,00 |
VII |
47.000,00 |
49.350,00 |
51.818,00 |
54.407,00 |
57.128,00 |
VI |
39.000,00 |
40.950,00 |
42.998,00 |
45.148,00 |
47.406,00 |
V |
34.000,00 |
35.700,00 |
37.485,00 |
36.360,00 |
41.328,00 |
IV |
30.000,00 |
31.500,00 |
33.085,00 |
34.729,00 |
36.466,00 |
III |
28.000,00 |
29.400,00 |
30.870,00 |
32.414,00 |
34.035,00 |
II |
14.647,00 |
15.380,00 |
16.148,00 |
16.956,00 |
17.804,00 |
I |
12.554,00 |
13.182,00 |
13.841,00 |
14.633,00 |
15.297,00 |