LEI Nº 1401, DE 01 DE MARÇO DE 2018

 

CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTADOR, OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Plano de Cargos e Vencimentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – ES, de que trata a Lei nº 671, de 17 de outubro de 2006, 01 (um) cargo de provimento efetivo de Contador, 02 (dois) cargos de provimento efetivo de operador de máquinas leves, bem como 16 (dezesseis) cargos de auxiliar de serviços gerais.

 

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos na forma da legislação em vigor.

 

Art. 2º O Anexo I da Lei 671/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

(...)

Grupo Ocupacional

Classes de Cargos

Nível de Vencimento

Vagas

Carga Horária Semanal

Áreas de Atuação/ Formação/Especialização

 

 

 

 

 

 

Operação e Manutenção

Auxiliar de Serviços Gerais Operacional

I

20

40 h

Serviços em área operacional

Operador de Pequeno Sistema

III

08

40 h

Obras em redes de esgoto e água

Bombeiro Hidráulico

III

02

40 h

Obras em instalações hidráulicas

Pedreiro

 

III

01

40 h

Obra civil

Operador de Estação de Água e Esgoto (ETAE)

IV

 

03

40 h

Obras em redes de água e esgoto

Artífice Especializado

IV

01

40 h

Obras em redes de esgoto

 

Operador de Máquinas Leves

IV

02

40h

Serviços/Obras em área operacional

(...)

Grupo Ocupacional

Classes de Cargos

Nível de Vencimento

Vagas

Carga Horária Semanal

Áreas de Formação/Especialização

Nível Superior

Engenheiro Civil

VII

01

20 h

Engenharia Civil

Advogado

VII

01

20h

Direito

Contador

VII

01

20h

Ciências Contábeis

 

Art. 3º O Anexo II da Lei nº a Lei 671/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

(...)

 

II – GRUPO OCUPACIONAL OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

 

 

 

Operador de ETAE

 

Auxiliar de Serviços Gerais Operacional

 

Operador de Pequeno Sistema

 

Pedreiro

 

Bombeiro

 

Artífice Especializado

 

Operador de Máquinas Leves

 

 

(...)

IV – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR

 

Engenheiro Civil

Advogado

Contador

 

Art. 4º O Anexo III da Lei nº a Lei 671/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

Níveis de Vencimento

Denominação do Cargo

 

I

 

Auxiliar de Serviços Gerais Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais Operacional.

 

II

 

 

Vigia

 

III

 

Motorista, Bombeiro Hidráulico, Operador de Pequeno Sistema, Pedreiro.

 

IV

 

 

Operador de Estação de Água e Esgoto, Artífice Especializado, Fiscal, Auxiliar Administrativo, Operador de Máquinas Leves.

 

V

 

 

Laboratorista

 

VI

 

Assistente Administrativo, Técnico em Contabilidade e Técnico Químico.

 

VII

 

 

Engenheiro Civil, Advogado, Contador

 

Art. 5º O Anexo V Lei nº a Lei 671/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO V

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO SAAE – ES

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

NÍVEL SUPERIOR

 

1 . Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR

CARGO CONTADOR

 

2 . Descrição sintética:  compreende os cargos que se destinam realizar atividades de apoio administrativo e assessoramento técnico-contábil na Autarquia Municipal.

 

3. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Contabilidade

 

4. Requisitos para provimento:

 

- Instrução: curso de nível superior de Ciências Contábeis completo e registro na Classe.

 

5 . Recrutamento:

 

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6 . Perspectivas de desenvolvimento funcional:

 

- Progressão Horizontal: para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.

 

7. Atribuições Típicas:

 

- planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

-  supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas para assegurar a correta apropriação contábil;

- analisar, conferir, elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento e formais de controle;

- controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

- controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da Prefeitura;

- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

- analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

- planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender as exigências legais;

- analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas relativas a convênios de recursos repassados a organizações atuantes nas áreas de assistência social, educação e saúde;

- auxiliar na sistematização e/ou realização das prestações de contas relativas aos recursos recebidos/captados;

- proceder estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do serviço;

- executar outras atribuições afins.

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

 

(...)

 

1 . Grupo Ocupacional: OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

 

Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar máquinas tais como moto-niveladora, retroescavadeira, pá carregadeira, patrol, trator de esteira, micro trator, trator agrícola, rolo compactador, escavadeira hidráulica e outras máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, pedra, areia, cascalho e similares.

 

3.Requisitos para provimento:

 

Instrução: ensino fundamental completo.

Outros requisitos: habilitação para condução de máquinas.

 

5. Recrutamento:

 

- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

 

- Progressão Horizontal: para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.

 

7. Atribuições Típicas:

 

- Operar moto-niveladora, retroescavadeira, pá carregadeira, trator de esteira, trator agrícola, rolo compactador, moto niveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica e outros tratores e reboques, para execução de serviços de carregamento e descarregamento de material, escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, desmatamento, retirada de cascalhos, dragagens em rios e conservação de vias;

- Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;

- operar mecanismo de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para carregar ou descarrega terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos;

- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;

- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;

- efetuar reparos de emergência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento;

- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;

- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;

- executar outras atribuições afins.

 

Art. 6º O vencimento do cargo de Contador é o constante do nível VII do Anexo IV da Lei nº 671/2006.

 

Art. 7º O vencimento do cargo de Operador de Máquinas Leves é o constante do nível IV do Anexo V da Lei nº 671/2006.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento destinado à Autarquia, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las.

 

Art. 9º Fica autorizado o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré/ES – SAAE a contratar, por prazo determinado, em caráter emergencial, os cargos constantes da presente Lei, mediante prévio procedimento seletivo simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 406/1997, até a realização de concurso público.

 

Art. 10. Fica autorizada a publicação anotada da a Lei nº 671, de 17 de outubro de 2006, com as atualizações que se fizerem necessárias diante da aprovação desta lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezoito (01.03.2018).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.