(Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - implantação e/ou manutenção de serviços de interesse público;
IV - admissão de profissional do magistério para manutenção e desenvolvimento de atividades da educação infantil e do ensino fundamental;
V - execução de obra
ou de serviço certo; (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
VI – atendimento a convênios, quando
necessária a contratação de mão de obra;
VI – atividades técnicas, no âmbito de projetos ou programas com prazos de duração determinados, inclusive aquelas resultantes de cooperação implementadas mediante acordo, convênio ou termo de contrato ou de responsabilidade, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais ou municipais, quando necessária e permitida a contratação de mão de obra, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva. (Redação dada pela Lei nº 684/2007)
Parágrafo único. O número total de professores de que trata o inciso IV do caput deste artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Município. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado, prescindindo de concurso público.
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito divulgação no site oficial do município, no
Portal da Transparência da municipalidade, bem como no Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, nos termos da Lei nº 1.445, de 03 de
outubro de 2018. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações administrativas serão
feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:
Art. 4º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação
de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, observado sempre o período letivo, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - enquanto perdurar a execução da obra
ou de serviço certo, ou no prazo de vigência de convênios firmados, nos casos
dos incisos V e VI do art. 2º.
IV – em prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses na execução de obra ou de serviço certo ou nas execuções de atividades técnicas, em sede de projetos ou programas com prazos de duração determinados, inclusive aquelas resultantes de cooperação implementadas mediante acordo, convênio ou termo de contrato ou de responsabilidade, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais ou municipais, quando necessária e permitida a contratação de mão de obra, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva. (Redação dada pela Lei nº 684/2007)
Parágrafo único. No
atendimento dos interesses da Administração Municipal, as contratações, nos
termos desta Lei, mediante atos administrativos, poderão ser prorrogadas por
períodos iguais e sucessivos, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) meses
no máximo.
Parágrafo único. No atendimento dos interesses da Administração Municipal, as contratações, nos termos desta Lei, mediante atos administrativos, poderão ser prorrogadas, respeitado o limite de 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada pela Lei nº 1.296/2015)
Art. 4º-A As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
I - justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
III - indicação da
dotação orçamentária específica. (Dispositivo Incluído pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 5º Os atos decorrentes
desta Lei serão publicados na imprensa oficial ou através de afixação na sede
da Prefeitura e da Câmara Municipal, consoante disposições do art. 92 da Lei Orgânica
Municipal. (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
Parágrafo único. O ato deverá conter
a motivação, a finalidade, a fundamentação legal e o prazo de vigência do
contrato, sendo causa de nulidade a omissão de quaisquer destes requisitos. (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 6º A remuneração mensal dos contratados,
na forma desta Lei, respeitará à referência inicial de vencimentos do Plano de
Carreiras do órgão contratante para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho.
Art. 6º A remuneração do
servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de
trabalho e na tabela de remuneração praticada pela Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo
contratado, conforme previsão no edital próprio. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
Art. 7º Aos contratados, nos termos do Regime
Jurídico Único do Município, são assegurados os seguintes direitos:
Art. 7º São direitos dos
servidores públicos contratados nos termos da Lei: (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
I - diárias;
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
II - gratificação
natalina;
II - gozo de férias
nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
III - adicional de insalubridade,
periculosidade ou atividades penosas;
III - indenização e
adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
IV - adicional por
serviço extraordinário;
IV - gratificação
pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
V - adicional
noturno;
V - adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
VI - gozo de férias;
VI - gratificação
pelo exercício de serviço noturno; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
VII - direito de
petição.
VII - auxílio
transporte, na forma da lei; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
VIII -
diárias, na forma da Lei. (Dispositivo Incluído pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 8º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa. (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 9º Aplica-se, no que couber, ao pessoal
contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts.
118, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII e parágrafo
único; 119, incisos I a VI e IX a XVII; 120 a 127; 128, incisos I, II e III, a
133, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 141, inciso I, primeira parte, a III,
e §§ 1º a 4º; e 222 a 227 do Regime Jurídico Único de Município.
Art. 9º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos: (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
I - maternidade, com prazo de duração de 06 (seis) meses; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
II - paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
III - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
IV -
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias
consecutivos. (Dispositivo Incluído pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 9º-A Aplicam-se aos servidores
contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos previstos na Lei
Complementar Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006. (Dispositivo Incluído pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa
do contratante, na hipótese de terceirização dos serviços prestados pelo
contratado. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1395/2017)
III - por conveniência do contratante;(Redação
dada pela Lei nº 1.712/2023)
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 11 O pessoal contratado na forma desta Lei
será segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Jaguaré, criado pela Lei nº 331/94.
Art. 11 Os servidores
contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente
ao Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)
Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12-A O limite previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei deverá ser atingido até 31.12.2024. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.635/2022)
Art. 13 Fica submetido ao
regime jurídico desta Lei, todo o pessoal da Administração Municipal, direta e
indireta, admitido através de contratos individuais de trabalho por tempo
determinado regidos pela C.L.T. com base nas disposições da Lei 224, de 24 de setembro de 1991
e suas posteriores alterações. (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
§ 1º Os contratos a que
se refere o caput deste artigo serão extintos em até 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação desta Lei e renovados, imediatamente, na forma
de contratos administrativos, obedecidas as datas para o término fixadas
anteriormente. (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
§ 2º O contratado no
regime da Lei nº 224/91 que não concordar com a extinção do contrato, na forma
deste artigo, será dispensado sem justa causa, sendo-lhe assegurados todos os
direitos previstos na legislação pertinente. (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.635/2022)
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento-Programa do Município, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis: nº 224, de 24 de setembro de 1991; nº 278, de 10 de março de 1993; nº 288, de 22 de março de 1993; nº 351, de 12 de março de 1996; e nº 374, de 03 de fevereiro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.