O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado
do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Plano de Cargos e
Vencimentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – ES, de que trata
a Lei nº 671, de 17 de outubro de 2006, 01 (um)
cargo de provimento efetivo de Contador, 02 (dois) cargos de provimento efetivo
de operador de máquinas leves, bem como 16 (dezesseis) cargos de auxiliar de
serviços gerais.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão
preenchidos na forma da legislação em vigor.
Art. 2º O Anexo I da
Lei 671/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL
(...)
Grupo
Ocupacional |
Classes
de Cargos |
Nível
de Vencimento |
Nº Vagas |
Carga
Horária Semanal |
Áreas
de Atuação/ Formação/Especialização |
Operação e Manutenção |
Auxiliar de Serviços Gerais Operacional |
I |
20 |
40 h |
Serviços em área operacional |
Operador de Pequeno Sistema |
III |
08 |
40 h |
Obras em redes de esgoto e água |
|
Bombeiro Hidráulico |
III |
02 |
40 h |
Obras em instalações hidráulicas |
|
Pedreiro |
III |
01 |
40 h |
Obra civil |
|
Operador de Estação de Água e Esgoto
(ETAE) |
IV |
03 |
40 h |
Obras em redes de água e esgoto |
|
Artífice Especializado |
IV |
01 |
40 h |
Obras em redes de esgoto |
|
|
Operador de Máquinas Leves |
IV |
02 |
40h |
Serviços/Obras em área operacional |
(...)
Grupo
Ocupacional |
Classes
de Cargos |
Nível
de Vencimento |
Nº Vagas |
Carga
Horária Semanal |
Áreas
de Formação/Especialização |
Nível Superior |
Engenheiro Civil |
VII |
01 |
20 h |
Engenharia Civil |
Advogado |
VII |
01 |
20h |
Direito |
|
Contador |
VII |
01 |
20h |
Ciências Contábeis |
Art. 3º O Anexo II da Lei nº a Lei 671/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
(...)
II – GRUPO OCUPACIONAL OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Operador
de ETAE
Auxiliar
de Serviços Gerais Operacional
Operador
de Pequeno Sistema
Pedreiro
Bombeiro
Artífice
Especializado
Operador
de Máquinas Leves
(...)
IV – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR
Engenheiro Civil |
Advogado |
Contador |
Art. 4º O Anexo III da Lei nº a Lei 671/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE
PESSOAL HIERARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO
Níveis de Vencimento |
Denominação do Cargo |
I |
Auxiliar de
Serviços Gerais Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais Operacional. |
II |
Vigia |
III |
Motorista,
Bombeiro Hidráulico, Operador de Pequeno Sistema, Pedreiro. |
IV |
Operador de
Estação de Água e Esgoto, Artífice Especializado, Fiscal, Auxiliar
Administrativo, Operador de Máquinas Leves. |
V |
Laboratorista |
VI |
Assistente
Administrativo, Técnico em Contabilidade e Técnico Químico. |
VII |
Engenheiro Civil,
Advogado, Contador |
Art. 5º O Anexo V Lei nº a Lei 671/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR
1 . Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR
CARGO CONTADOR
2 . Descrição sintética: compreende
os cargos que se destinam realizar atividades de apoio administrativo e
assessoramento técnico-contábil na Autarquia Municipal.
3. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de atuação:
Contabilidade
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: curso de nível superior de Ciências
Contábeis completo e registro na Classe.
5 . Recrutamento:
- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6 . Perspectivas de desenvolvimento funcional:
- Progressão Horizontal: para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence,
observado o disposto no Capítulo III desta Lei.
7. Atribuições Típicas:
- planejar o sistema de registro e operações,
atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle
contábil e orçamentário;
- supervisionar os trabalhos de contabilização
dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao
plano de contas para assegurar a correta apropriação contábil;
- analisar, conferir, elaborar
e assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua
correta classificação e lançamento e formais de controle;
- controlar a execução orçamentária,
analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;
- controlar a movimentação de
recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de
pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração
dos recursos financeiros da Prefeitura;
- analisar aspectos
financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios,
acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na
aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratais, dando
orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação
aplicável;
- analisar os atos de natureza
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção,
para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle
interno;
- planejar, programar,
coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem
como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo
certificado de auditoria, com a finalidade de atender as exigências legais;
- analisar e emitir parecer
sobre a prestação de contas relativas a convênios de recursos repassados a
organizações atuantes nas áreas de assistência social, educação e saúde;
- auxiliar na sistematização
e/ou realização das prestações de contas relativas aos recursos
recebidos/captados;
- proceder estudos e pesquisas
visando ao aperfeiçoamento do serviço;
- executar outras atribuições
afins.
GRUPO
OCUPACIONAL
OPERAÇÃO
E MANUTENÇÃO
(...)
1 . Grupo Ocupacional:
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS
LEVES
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar
máquinas tais como moto-niveladora, retroescavadeira,
pá carregadeira, patrol, trator de esteira, micro
trator, trator agrícola, rolo compactador, escavadeira hidráulica e outras
máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares
que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, pedra, areia,
cascalho e similares.
3.Requisitos para provimento:
Instrução: ensino fundamental completo.
Outros requisitos: habilitação para condução de máquinas.
5. Recrutamento:
- Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
- Progressão Horizontal: para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, observado o disposto no
Capítulo III desta Lei.
7. Atribuições Típicas:
- Operar moto-niveladora, retroescavadeira,
pá carregadeira, trator de esteira, trator agrícola, rolo compactador, moto
niveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica e outros tratores e
reboques, para execução de serviços de carregamento e descarregamento de
material, escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação,
desmatamento, retirada de cascalhos, dragagens em rios e conservação de vias;
-
Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
-
operar mecanismo de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando
pedais e alavancas de comando, para carregar ou descarrega terra, areia,
cascalho, pedras e materiais análogos;
-
zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e
efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;
-
pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e
estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;
-
efetuar reparos de emergência, utilizando as ferramentas apropriadas, para
assegurar o bom funcionamento do equipamento;
-
acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus
implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
-
anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos
realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para
controle da chefia;
- executar outras atribuições afins.
Art. 6º O vencimento do cargo de Contador é o
constante do nível VII do Anexo IV da Lei nº
671/2006.
Art. 7º O vencimento do cargo de Operador de
Máquinas Leves é o constante do nível IV do Anexo
V da Lei nº 671/2006.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento destinado à
Autarquia, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las.
Art. 9º Fica autorizado o Diretor do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré/ES – SAAE a contratar, por prazo
determinado, em caráter emergencial, os cargos constantes da presente Lei,
mediante prévio procedimento seletivo simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 406/1997, até a realização de
concurso público.
Art. 10. Fica autorizada a publicação anotada da a Lei
nº 671, de 17 de outubro de 2006, com as atualizações que se fizerem
necessárias diante da aprovação desta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré/ES, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezoito
(01.03.2018).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.