Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1° Fica fixado em 17 (dezessete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Senhores Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 14 (quatorze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.”
Art. 2° O artigo 2º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2° Fica fixado em 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 12 (doze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.”
Art. 3º A alínea “c” do inciso IV do art. 3º, ambos da Lei nº 814, de 11 de maio de 2009 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º ................................................................................................
.............................................................................................................
IV .........................................................................................................
.............................................................................................................
c) Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será 1,5 (uma vírgula um) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser o contido nesta alínea, comprovado mediante o boletim competente;”
Art. 4° Inclui § 4º ao art. 3º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“§ 4° A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo está limitada a 10 (dez) diárias mensais.”
Art. 5º O artigo 4º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4° As diárias fixadas nesta Lei serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou agente político, quando o período de deslocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas.”
Art. 6° Inclui Parágrafo Único ao art. 5º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................................
Parágrafo Único. A indenização de diária é paga antecipadamente, através de crédito em conta corrente do credor, ou podendo ser mediante cheque nominal ao credor.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se pede alteração, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito (19.06.2018)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.