Lei nº 1.457, de 05 de dezembro de 2018

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação para a cessão de bem móvel em favor do Sindicato Rural de Jaguaré – ES, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, inscrito no CNPJ sob o nº 31.788.268.0001-63, com sede na Rua João Pariz, nº 31, Centro, Jaguaré - ES, o uso e a posse de um Veículo, Tipo Pick-up, Marca Fiat, Modelo strada hard Working 1.4, 02 portas, cor branco, Chassi 9BD5781FFKY284011, Placa QRB-8917, de propriedade do Município de Jaguaré – ES.  

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem móvel descrito no art. 1º desta Lei ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, tendo como finalidade o atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio.

 

Parágrafo único. A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Jaguaré - ES, sem direito à indenização por parte do Sindicato.

 

Art. 3º Fica expressamente vedado ao Sindicato transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva do Sindicato as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem descrito nesta Lei.

 

Art. 5º O Sindicato será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica ao Sindicato a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo ao Sindicato qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos cinco dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito (05.12.2018).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.