O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os cargos de Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais, de provimento em comissão, para atender as Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Educação Infantil que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Jaguaré-ES.
Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os respectivos padrões dos cargos ora criados são os seguintes:
Cargo |
Número de alunos |
Turnos |
Carga horária semanal |
Padrão de vencimento |
Vencimento |
Quantidade
|
Diretor escolar |
101 a 250 |
1 |
30 |
DE-1 |
2.442,05 |
01 |
2 |
40 |
DE-2 |
3.381,30 |
18 |
||
251 a 500 |
1 |
30 |
DE-3 |
2.535,97 |
01 |
|
2 |
40 |
DE-4 |
3.506,53 |
06 |
||
3 |
40 |
DE-5 |
3.882,23 |
01 |
||
501 a 750 |
1 |
30 |
DE-6 |
3.290,00 |
01 |
|
2 |
40 |
DE-7 |
3.631,77 |
03 |
||
3 |
40 |
DE-8 |
4.007,47 |
01 |
||
751 a 1000 |
1 |
30 |
DE-9 |
2.723,82 |
01 |
|
2 |
40 |
DE-10 |
3.757,00 |
01 |
||
3 |
40 |
DE-11 |
4.132,70 |
01 |
||
1001 a 1500 |
1 |
30 |
DE-12 |
2.817,75 |
01 |
|
2 |
40 |
DE-13 |
3.882,23 |
01 |
||
3 |
40 |
DE-14 |
4.257,93 |
01 |
||
Acima de 1500 |
1 |
30 |
DE-15 |
2.817,75 |
01 |
|
2 |
40 |
DE -16 |
3.882,23 |
01 |
||
3 |
40 |
DE-17 |
4.257,93 |
01 |
||
Coordenador de turno |
25 |
CT |
1.565,42 |
24 |
||
Coordenador de Projetos Educacionais |
25 |
CP-1 |
1.565,42 |
1 |
||
Coordenador de Projetos Educacionais |
40 |
CP-2 |
2.504,67 |
1 |
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ao servidor do cargo efetivo do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno, fica assegurada a opção pela percepção de seus vencimentos, conforme tabela constante do Anexo III da Lei 673/2006 e suas alterações.
Parágrafo único. Ao servidor do cargo efetivo do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor Escolar fica assegurado, ainda, o acréscimo de gratificação em conformidade com a tipologia da escola, conforme anexo IV da Lei 673/2006 e suas alterações.
Art. 4º Ficam revogados os Artigos 3º, 4º, 5º e 12 Lei nº 918, de 16 de março de 2011.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (02.10.2019).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.