Lei nº 1.507, de 02 de outubro de 2019.

 

Altera dispositivos da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, que cria cargos de Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os cargos de Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais, de provimento em comissão, para atender as Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Educação Infantil que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Jaguaré-ES.

 

Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os respectivos padrões dos cargos ora criados são os seguintes:

 

Cargo

Número de alunos

Turnos

Carga horária semanal

Padrão de vencimento

Vencimento

Quantidade

 

Diretor

escolar

101 a 250

1

30

DE-1

2.442,05

01

2

40

DE-2

3.381,30

18

251 a 500

1

30

DE-3

2.535,97

01

2

40

DE-4

3.506,53

06

3

40

DE-5

3.882,23

01

501 a 750

1

30

DE-6

3.290,00

01

2

40

DE-7

3.631,77

03

3

40

DE-8

4.007,47

01

751 a 1000

1

30

DE-9

2.723,82

01

2

40

DE-10

3.757,00

01

3

40

DE-11

4.132,70

01

1001 a 1500

1

30

DE-12

2.817,75

01

2

40

DE-13

3.882,23

01

3

40

DE-14

4.257,93

01

Acima de 1500

1

30

DE-15

2.817,75

01

2

40

DE -16

3.882,23

01

3

40

DE-17

4.257,93

01

Coordenador de turno

25

CT

1.565,42

24

Coordenador de Projetos Educacionais

25

CP-1

1.565,42

1

Coordenador de Projetos Educacionais

40

CP-2

2.504,67

1

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Ao servidor do cargo efetivo do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno, fica assegurada a opção pela percepção de seus vencimentos, conforme tabela constante do Anexo III da Lei 673/2006 e suas alterações.

 

Parágrafo único.  Ao servidor do cargo efetivo do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor Escolar fica assegurado, ainda, o acréscimo de gratificação em conformidade com a tipologia da escola, conforme anexo IV da Lei 673/2006 e suas alterações.

 

Art. 4º Ficam revogados os Artigos 3º, , e 12 Lei nº 918, de 16 de março de 2011.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (02.10.2019).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.