Lei nº 1.544, de 16 de dezembro de 2020

 

“Fixa o preço máximo dos serviços públicos de coleta de entulhos materiais (Resíduos Sólidos de Construção Civil – RSCC), na forma prevista no art. 15, § 2º da Lei Complementar 1.484/2019, e dá outras providências”.

 

ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o preço máximo por m3 (metro cúbico), a ser cobrado por concessionário de serviço público municipal para a coleta de entulhos materiais (Resíduos Sólidos de Construção Civil – RSCC), é de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).

 

Art. 2º A fixação do preço máximo a que faz menção o art. 1º desta Lei, atende ao disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar 1.484, de 18 de junho de 2019.

 

§ 1º O preço máximo fixado na presente Lei, decorre do preço médio obtido entre aquilo que é praticado pelos municípios de São Mateus e Linhares.

 

§ 2º Para a fixação do preço máximo tendo como referência a média obtida entre os preços praticados pelos municípios de São Mateus e Linhares que resultou em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por m3, foi levado em consideração ainda a composição de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Obras que resultou num valor de R$ 34,05 (trinta e quatro reais e cinco centavos) por m3.

 

Art. 3º O valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) será considerado à partir de 1º de janeiro de 2021 e vigorará até 31 de dezembro de 2021, podendo ser reajustado à partir de 1º de janeiro de 2022 por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, levando em consideração o índice acumulado dos últimos 12 meses disponíveis em dezembro de 2021 do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente Lei num prazo de até 90 (noventa dias), devendo tal regulamentação ser encaminhada à Câmara Municipal em até 10 (dez) dias após a publicação do ato regulamentador.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte (16.12.2020).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.