LEI Nº. 155, DE 16 DE MAIO DE 1990

 

ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO INDUSTRIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica fixado os seguintes horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que não se enquadram em regime especial:

 

I - Indústria - 07:00 as 17:00 horas;

 

II - Comércio - 07:00 as 17:00 horas;

 

§ 1º - Aos sábados o horário para os estabelecimentos constantes do art. 1º será de 07:00 as 12:00 horas;

 

§ 1º - Aos sábados o horário para os estabelecimentos constantes do art. 1º será de 07:00 às 15:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 189/1990)

 

§ 2º O horário do comércio, não é extensivo para o interior do Município de Jaguaré-ES, ficando o estabelecido no Item II, desta Lei, somente para a sede do Município de Jaguaré-ES.

 

Art. 2º Por conveniência publica, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Barbearias, cabeleireiros, salão de beleza, das 07:00 as 21:00 horas;

 

II - Parques de diversões, circos, cinemas, das 12:00 as 24:00 horas;

 

III - Boates, Forrós e Similares, das 18:00 as 02:00 horas.

 

IV - Padarias, das 05:00 as 20:00 horas;

 

V - Açougues, quitandas e casas de verduras das 07:00 as 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados cujo horário será de 07:00 as 10:00 horas.

 

VI - Farmácias - das 07:00 as 18:00 horas, exceto para farmácias de plantão cujo horário se estenderá até as 22:00 horas.

 

VII – Restaurantes, das 08:00 as 22:00 horas.

 

VIII - Revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário fixado pelo órgão federal;

 

IX – Supermercados, das 07:00 as 18:00 horas e aos sábados das 07:00 as 12 horas.

 

IX – Supermercados, das 07:00 às 18:00 horas e aos sábados das 07:00 às 15:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 189/1990)

 

§ 1º As farmácias, mesmo quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender fora dos horários estipulados nesta Lei.

 

§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos demais, de mais de um ramo de negócio será observado o horário do ramo principal de negócio, observando-se o estoque e a receita do estabelecimento.

 

§ 3º Os Bancos obedecerão a horário estabelecido pelo Órgão Central (Banco Central).

 

Art. 3º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, sem prejuízo da Consolidação das Leis do Trabalho, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas nos dez (10) dias que antecedem o Natal.

 

Art. 4º Não estão sujeitos aos horários estabelecidos nesta Lei:

 

I - As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição mediante petição dirigida a Prefeitura Municipal;

 

II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - Clubes sociais;

 

V - Casas funerárias;

 

VI - Bares, botequins e sorveterias;

 

VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas;

 

VIII - Unidades de purificação e distribuição de água;

 

IX - Unidade de produção e distribuição de energia elétrica;

 

X - Serviços telefônicos;

 

XI - Serviços de Esgotos;

 

XII - Serviços de Transportes Coletivos.

 

Art. 5º É considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos nesta Lei.

 

Art. 6º A concessão de licença especial para funcionar em horário extraordinário, dependerá do deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 7º Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 05:00 horas.

 

Art. 8º Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá anexar ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar neste período.

 

Art. 9º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidas com multa correspondente ao valor de 01 a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

§ 1º Em caso de reincidência específica poderá o Prefeito Municipal utilizar-se da força policial, nos termos do Art. 68, XVI, para fazer cumprir os atos municipais.

 

Art. 10 A Lei Municipal nº 19/83, de 21 de novembro de 1983 completará a presente Lei no que couber.

 

Art. 11 O poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para colocar em execução a presente Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário e em especial os artigos 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191 e 192 da Lei nº 19/83 de 21 de novembro de 1983.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.