LEI nº 1.585, DE 21 DE dezembro DE 2021

 

Dispõe sobre o pagamento de complemento constitucional aos profissionais da educação básica em efetivo exercício que recebem dos 70% do Fundo de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB) na Rede Municipal de Ensino de Jaguaré e dá outras

providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente neste exercício de 2021, complemento constitucional aos profissionais da educação básica em efetivo exercício que recebem dos 70% do FUNDEB na Rede Municipal de Ensino de Jaguaré para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020, combinado com o disposto no art. o 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do complemento constitucional será estabelecido, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do FUNDEB, relativo ao exercício de 2021 e que estejam contemplados no Artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN nº 9.394/96.

 

Art. 2º O complemento constitucional não será pago aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Não se aplica ao complemento constitucional o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré.

 

Art. 3º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021 será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a seguir:

 

§ 1º Para fins de cálculo da quantidade de meses será adotada a seguinte regra:

 

I - O mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado;

 

II - Quem trabalhou até 3 meses fará jus ao valor de 33% do valor do complemento constitucional;

 

III - Quem trabalhou de 3 meses até 6 meses fará jus ao valor de 66% do valor do complemento constitucional;

 

IV - E quem trabalhou acima de 6 meses fará jus ao valor integral do complemento constitucional.

 

§ 2º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:

 

a) tratamento da própria saúde;

b) acidente em serviço ou doença profissional;

c) gestação;

d) adoção;

e) paternidade;

f) motivo de doença em pessoa da família;

g) licença prêmio;

h) mandato classista.

 

§ 3º Serão descontados os afastamentos por motivo de:

 

a) faltas não abonadas e injustificadas;

b) licença para trato de interesses particulares;

c) penalidade de suspensão.

 

Art. 4º O complemento constitucional deverá ser empenhado e liquidado no mês de dezembro de 2021, podendo ser pago em janeiro/2022, e será calculado de acordo o Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único complemento constitucional.

 

Art. 6º Sobre o valor do complemento constitucional incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária para o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.

 

Parágrafo Único. O complemento constitucional mencionado no “caput” deste artigo será devido aos profissionais ativos, efetivos, contratados por designação temporária e comissionados de acordo com a Lei Municipal Nº 1.507 de 2 de outubro de 2019.

 

Art. 7º O complemento constitucional de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 8º A presente propositura se coaduna com os termos do Parecer Consulta 00029/2021-2 – Plenário, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, oriundo do Processo TC-03054/2021-1, publicado na edição 1.952, do Diário Oficial Eletrônico do TCEES, de 27/09/2021.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (21.12.2021).

 

ELDER SOSSAI DE LIMA

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.