LEI Nº 1.627, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

 

“REALIZA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica realizada a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Jaguaré, incluído o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dos subsídios dos agentes políticos que atuam na administração direta e indireta do Município, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

 

§ 1º A revisão geral de que trata o caput deste artigo, se dará tomando-se como referência o índice oficial do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado no período de julho de 2021 a junho de 2022.

 

Art. 2º Com a efetivação da revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos, integrantes das estruturas dos Poderes Públicos e da administração pública no âmbito municipal, fica corrigida a perda de poder aquisitivo mediante a correção dos valores no percentual concedido.

 

Parágrafo Único Para consecução da revisão prevista nesta Lei ficam autorizadas, desde já, as alterações e adequações que se fizerem necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual, e na Lei Orçamentária Anual vigentes.

 

Art. 3º A incidência da correção, resultante da revisão geral anual prevista no caput do art. 1º desta Lei será no percentual de 10,00%, tendo como referência o apurado pelo IPCA.

 

§ 1º Os recursos para fins de aplicação da revisão geral anual de que trata esta lei são os constantes de dotações orçamentárias específicas para pagamento de pessoal, nos órgãos e unidades da estrutura dos Poderes Públicos.

 

§ 2º Para fins do cumprimento no caput deste artigo, poderão ser suplementados os valores das respectivas dotações específicas de cada órgão ou unidade dos poderes públicos, mediante abertura de crédito adicional suplementar, dentro dos limites já autorizados para suplementação na lei orçamentária ou por outra lei que solicite abertura de crédito adicional.

 

Art. 4º Os anexos ou dispositivos das Leis municipais que fixam e constem dos valores dos padrões de vencimentos ou subsídios dos servidores públicos ou agentes políticos dos Poderes Públicos do Município e do SAAE, passam a ter seus valores corrigidos pela aplicação da revisão geral anual, no percentual definido no caput do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (18.08.2022).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.