O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos previstos no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 673, de 31 de outubro de 2006, correspondentes à Letra A, a partir do II, ficam readequados em 3% (três por cento), passando a vigorar com os seguintes valores:
I - Nível I: R$ 2403,51
II - Nível II: R$ 2.475,61
III - Nível III: R$ 2.549,88
IV - Nível IV: R$ 2.626,38
V - Nível V: R$ 2.701,17
Parágrafo único. Com o reajuste previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a tabela constante do Anexo III da LC descrita no caput deste artigo.
Art. 2º Os efeitos financeiros do reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos à data de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito Suplementar por meio de reconhecimento de Excesso de Arrecadação na fonte de recursos 11120000000 até o percentual máximo de 20% em relação ao estimado para essa fonte na Lei Orçamentária Anual do corrente ano.
Parágrafo único. O percentual de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo não onerará aquele previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº. 1581 de 21 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31.08.2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
PADRÃO (Diferença entre os padrões 5%)
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
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I |
2.403,51 |
2.523,69 |
2.649,87 |
2.782,36 |
2.921,48 |
3.067,56 |
3.220,93 |
3.381,98 |
3.551,08 |
3.728,63 |
3.915,05 |
4.110,82 |
4.316,36 |
4.532,18 |
4.758,79 |
II |
2.475,62 |
2.599,40 |
2.729,37 |
2.865,83 |
3.009,13 |
3.159,58 |
3.317,56 |
3.483,44 |
3.657,61 |
3.840,49 |
4.032,52 |
4.234,14 |
4.445,85 |
4.668,14 |
4.901,55 |
III |
2.549,88 |
2.677,38 |
2.811,25 |
2.951,81 |
3.099,40 |
3.254,37 |
3.417,09 |
3.587,94 |
3.767,34 |
3.955,71 |
4.135,49 |
4.361,17 |
4.579,22 |
4.808,19 |
5.048,60 |
IV |
2.626,38 |
2.757,70 |
2.895,58 |
3.040,36 |
3.192,38 |
3.352,00 |
3.519,60 |
3.695,58 |
3.880,36 |
4.074,38 |
4.278,10 |
4.492,00 |
4.716,60 |
4.952,43 |
5.200,05 |
V |
2.705,17 |
2.840,43 |
2.982,45 |
3.131,57 |
3.288,15 |
3.452.56 |
3.625,19 |
3.806,45 |
3.996,77 |
4.196,61 |
4.406,44 |
4.626,76 |
4.858,10 |
5.101,00 |
5.356,05 |