O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei n° 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Número de alunos |
Turnos |
Carga horária semanal |
Padrão de vencimento |
Vencimento |
Quantidade |
Diretor Escolar |
1 a 150 |
Até 2 |
40 |
DE-1 |
4.600,00 |
16 |
151 a 300 |
Até 3 |
40 |
DE-2 |
5.180,00 |
10 |
|
Acima de 301 a 500 |
Até 3 |
40 |
DE-3 |
5.902,00 |
6 |
|
Acima de 501 |
Até 3 |
40 |
DE-4 |
6.788,00 |
4 |
|
Coordenador de Turno |
25 |
CT-1 |
2.550,00 |
24 |
||
Coordenador de Turno |
40 |
CT-2 |
4.080,00 |
6 |
||
Coordenador de Projetos Educacionais |
25 |
CP-1 |
2.550,00 |
1 |
||
Coordenador de Projetos Educacionais |
40 |
CP-2 |
4.080,00 |
3 |
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31.08.2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.