O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Seção III da Lei 741/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 O núcleo de Tecnologia e Informática ficará vinculada a Diretoria Geral:
Art. 17 Compete ao Núcleo de Tecnologia e Informática:
I - fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de informática, de planos de sistemas de acesso a banco de dados, garantindo as ações técnicas relativas a gestão da informações;
II - coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática às unidades administrativas, observando as políticas e programas de informática da Câmara, com orientações e padrões corporativos que garantirão a segurança de informações no âmbito de TI, como criação de sistemas de proteção, backup dos dados, atualizações, definições de antivírus, firewalls, anti-spyware, entre diversas outras atribuições;
III - elaborar manuais técnicos;
IV - planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados de informação;
V - desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com o Plano Diretor de Informática;
VI- realizar as atividades de organização e métodos voltados para os sistemas de informações computadorizadas;
VII - operar recursos centralizados de informática;
VIII - revisar periodicamente os sistemas implantados;
IX - definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completo e permanentemente documentando-os;
X - organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase;
XI - realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em geral, visando minimizar o custo operacional;
XII - definir critérios a serem utilizados no controle de confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal;
XIII - realizar estudos voltado para o aumento da produtividade dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;
XIV - promovera modernização dos materiais utilizados bem como outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática;
XV - propor o plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Câmara Municipal;
XVI- desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas de processamento de dados, com conjunto com as unidades setoriais da Câmara;
XVII - Garantir a implantação, manutenção e suporte de periféricos físicos (hardwares) e lógicos (softwares);
XVIII - Criar e gerenciar o portal eletrônico (Site), endereços eletrônicos (Email) e Protocolos de transferência do arquivos (FTP);
XIX - Auxiliar outros serviços relacionados a comunicação, como telefonia móvel e fixa, voip, internet entre outros.
XX - executar outras atividades correlatas."
Art. 2º Fica criado o cargo comissionado de Coordenador do Núcleo de Tecnologia e Informática, que terá as seguintes atribuições:
a) ter 2º grau completo em alguma instituição do ensino registrada pelo MEC;
b) auxiliar na implantação, manutenção o suporte dos periféricos, físicos e lógicos;
c) auxiliar na competência das políticas da tecnologia e informática;
d) executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
e) executar as tarefas em geral que compete ao Núcleo de Tecnologia e Informática especificada nesta lei.
Art. 3º O cargo de provimento em comissão ora criado passa a fazer parte integrante da Lei 741/2007, acompanhados de referência, quantitativo de vagas e o respectivo vencimento, passando o Anexo I a vigorar com a seguinte redação:
Nomenclatura |
Ref. |
Qt. |
Vencimento |
Área de Atuação |
Assessor de Gestão Financeira |
LC-5 |
01 |
4.400,00 |
Contabilidade |
Procurador Diretor |
LC-5 |
01 |
5.940,00 |
Procuradoria |
Controlador Geral |
LC-5B |
01 |
3.850,00 |
Controladoria |
Chefe de Gabinete da Presidência |
LC-6 |
01 |
2.041,88 |
Gabinete do Presidente |
Diretor Geral |
LC-7 |
01 |
2.290,15 |
Diretoria Geral |
Assessor de Apoio Legislativo |
LC-9 |
02 |
1.650,00 |
Gabinete do Presidente |
Assessor de Assuntos Legislativos |
LC-6 |
03 |
2.041,88 |
Gabinete do Presidente |
Assessor Parlamentar |
LC-8 |
12 |
1.429,31 |
Gabinete do Presidente |
Assessor de Comunicação |
LC-9 |
01 |
1.650,00 |
Diretoria Geral |
Coordenador do N.T.I |
LC-10 |
01 |
3.000,00 |
Diretoria Geral |
Art. 4º As despesas da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte três (03.03.2023).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.