LEI Nº 1.659, DE 03 DE MARÇO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Seção III da Lei 741/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção III

Do Núcleo de Tecnologia e Informática - NTI

 

Art. 16 O núcleo de Tecnologia e Informática ficará vinculada a Diretoria Geral:

 

Art. 17 Compete ao Núcleo de Tecnologia e Informática:

 

I - fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de informática, de planos de sistemas de acesso a banco de dados, garantindo as ações técnicas relativas a gestão da informações;

 

II - coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática às unidades administrativas, observando as políticas e programas de informática da Câmara, com orientações e padrões corporativos que garantirão a segurança de informações no âmbito de TI, como criação de sistemas de proteção, backup dos dados, atualizações, definições de antivírus, firewalls, anti-spyware, entre diversas outras atribuições;

 

III - elaborar manuais técnicos;

 

IV - planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados de informação;

 

V - desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com o Plano Diretor de Informática;

 

VI- realizar as atividades de organização e métodos voltados para os sistemas de informações computadorizadas;

 

VII - operar recursos centralizados de informática;

 

VIII - revisar periodicamente os sistemas implantados;

 

IX - definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completo e permanentemente documentando-os;

 

X - organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase;

 

XI - realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em geral, visando minimizar o custo operacional;

 

XII - definir critérios a serem utilizados no controle de confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal;

 

XIII - realizar estudos voltado para o aumento da produtividade dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;

 

XIV - promovera modernização dos materiais utilizados bem como outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática;

 

XV - propor o plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Câmara Municipal;

 

XVI- desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas de processamento de dados, com conjunto com as unidades setoriais da Câmara;

 

XVII - Garantir a implantação, manutenção e suporte de periféricos físicos (hardwares) e lógicos (softwares);

 

XVIII - Criar e gerenciar o portal eletrônico (Site), endereços eletrônicos (Email) e Protocolos de transferência do arquivos (FTP);

 

XIX - Auxiliar outros serviços relacionados a comunicação, como telefonia móvel e fixa, voip, internet entre outros.

 

XX - executar outras atividades correlatas."

 

Art. 2º Fica criado o cargo comissionado de Coordenador do Núcleo de Tecnologia e Informática, que terá as seguintes atribuições:

 

a) ter 2º grau completo em alguma instituição do ensino registrada pelo MEC;

b) auxiliar na implantação, manutenção o suporte dos periféricos, físicos e lógicos;

c) auxiliar na competência das políticas da tecnologia e informática;

d) executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;

e) executar as tarefas em geral que compete ao Núcleo de Tecnologia e Informática especificada nesta lei.

 

Art. 3º O cargo de provimento em comissão ora criado passa a fazer parte integrante da Lei 741/2007, acompanhados de referência, quantitativo de vagas e o respectivo vencimento, passando o Anexo I a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Nomenclatura

Ref.

Qt.

Vencimento

Área de Atuação

Assessor de Gestão Financeira

LC-5

01

4.400,00

Contabilidade

Procurador Diretor

LC-5

01

5.940,00

Procuradoria

Controlador Geral

LC-5B

01

3.850,00

Controladoria

Chefe de Gabinete da Presidência

LC-6

01

2.041,88

Gabinete do Presidente

Diretor Geral

LC-7

01

2.290,15

Diretoria Geral

Assessor de Apoio Legislativo

LC-9

02

1.650,00

Gabinete do Presidente

Assessor de Assuntos Legislativos

LC-6

03

2.041,88

Gabinete do Presidente

Assessor Parlamentar

LC-8

12

1.429,31

Gabinete do Presidente

Assessor de Comunicação

LC-9

01

1.650,00

Diretoria Geral

Coordenador do N.T.I

LC-10

01

3.000,00

Diretoria Geral

 

Art. 4º As despesas da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte três (03.03.2023).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.