O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O domicílio deve ser comprovado mediante comprovante de residência dos últimos 03 (três) meses, em nome do próprio solicitante, ascendente, descendente em primeiro grau ou cônjuge/companheiro.
§ 2º Fica dispensado de apresentar o comprovante de domicílio previsto no caput deste artigo o solicitante cujo cadastro do Cartão do SUS informe como endereço de residência o Município de Jaguaré."
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019:
I - O inciso VII do art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019;
II - O § 1º do art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019;
III - O § 2º do art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2019.
Art. 3º Fica incluído no Art. 7º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018 o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ocorrer a distribuição de medicamento sem a observância das exigências dos incisos deste artigo, devendo a mesma ser justificada em relatório próprio elaborado por profissional competente do setor."
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O mesmo será aplicado quando a prescrição médica for de profissional credenciado ou disponibilizado pelo próprio Município.
§ 2º A receita médica é um documento pessoal e intransferível, não podendo ser alterada, conter emendas e/ou rasuras.
§ 3º Os medicamentos só poderão ser dispensados ou entregues quando as receitas estiverem prescritas por profissional de saúde devidamente habilitado, escrita de forma legível, a tinta ou impressa, e apresentar as seguintes informações devidamente registradas:
I - Identificação da unidade de atendimento;
II - Identificação do usuário: nome completo do paciente;
III - Identificação dos medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB), em consonância com a legislação vigente, não sendo permitido o uso de abreviaturas e nome comercial;
IV - Concentração, forma farmacêutica, via de administração, quantidade a ser dispensada e/ ou duração do tratamento e posologia dos medicamentos;
V - Data da emissão;
VI - Identificação do prescritor: Nome e número de registro no Conselho Regional (CRM, CRO ou COREN) assinatura e carimbo."
Art. 5º Fica incluído o Art. 8º-A na Lei nº 1.421 de 03 de maio de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A O medicamento será fornecido mensalmente, para o período de 30 dias de tratamento, durante o período de validade da receita, ficando a critério do farmacêutico a avaliação de casos excepcionais.
I - As prescrições de medicamentos de uso crônico, prescritas como "USO CONTÍNUO", para efeito de dispensação, terão validade de 6 meses.
II - O primeiro mês de validade da receita será contado a partir do mês de emissão."
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (21.07.2023).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.