LEI Nº. 171, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

 

AUTORIZA REALIZAR DESPESAS COM FESTA DO PADROEIRO.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a cobrir despesas até o limite de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), realizadas nas festividades do Padroeiro da Cidade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento Vigente:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

- Departamento de Turismo

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.5.2 - Outros serviços e encargos

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.