LEI Nº. 171, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
AUTORIZA REALIZAR DESPESAS COM FESTA DO PADROEIRO.
O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o
chefe do Poder Executivo autorizado a cobrir despesas até o limite de Cr$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), realizadas nas festividades
do Padroeiro da Cidade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes
dotações do Orçamento Vigente:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- Departamento de Turismo
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.5.2 - Outros serviços e encargos
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos
19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa
(1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.