O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O inciso II do Art. 9º da Lei nº 678, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º.......................................................................................
II – bolsa-auxílio no valor de R$450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) mensais para estagiários dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e do
ensino médio; R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais para estagiários
de nível técnico; e, R$700,00 (setecentos reais) mensais para estagiários de
nível superior;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (22.03.2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.