LEI Nº. 177, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, DE
ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal de conformidade com o
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo período determinado de até 01
(um) ano para o seguinte cargo:
QUANTIDADE |
CARGO |
PADRÃO |
SALÁRIO/REF. 08/90 |
01 |
Dentista |
VIII |
CR$ 45.550,66 |
Art. 2º As
despesas decorrentes do Artigo 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes
dotações do orçamento Vigente:
SECRETARIA DE SAÚDE
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa (1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.