LEI Nº. 177, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal de conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo período determinado de até 01 (um) ano para o seguinte cargo:

 

QUANTIDADE

CARGO

PADRÃO

SALÁRIO/REF. 08/90

       01

   Dentista

  VIII

  CR$ 45.550,66

 

 

Art. 2º As despesas decorrentes do Artigo 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações do orçamento Vigente:

 

SECRETARIA DE SAÚDE

3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.