DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE
TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À ALPES ENGENHARIA
EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública, um imóvel de
propriedade do Município de Jaguaré à empresa ALPES ENGENHARIA EIRELI, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.812.571/0001-81,
estabelecida na Rua Argentina, n° 413, Quadra 72, Jardim América, Cariacica-ES,
CEP: 29140-150.
Parágrafo único. A escritura de doação com
encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e
emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo é
constituído de uma área de terra, totalizando a gleba de 10.000,00m² (dez mil
metros quadrados), correspondente ao lote n° 07 da Quadra n° 03, devidamente
registrado no cartório de registro de imóveis da comarca de Jaguaré, sob a
matricula nº 7.958, do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013,
situado no lugar denominado córrego Menezes, neste Município, com área total de
508.998,18 m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa
e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi,
Joel Magno, Wilson de tal e Hissato Fukuda; leste:
Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo é constituído de uma área de terra,
totalizando a gleba de 9.000,00m² (Nove mil metros quadrados), correspondente
ao lote n° 07 da Quadra n° 03, devidamente registrado no cartório de registro
de imóveis da comarca de Jaguaré, sob a matricula nº 7.958, do Condomínio
Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei
Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado
córrego Menezes, neste Município, com área total de 508.998,18 m² (quinhentos e
oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados),
confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao
sul: José Jânio Bizi, Joel Magno, Wilson de tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha
Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101. (Redação dada pela Lei nº 1.825/2025)
Art. 3º A área objeto da doação
destina-se à instalação de uma unidade Usina Industrial de Concreto Betuminoso,
especializada na fabricação de pavimentação.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de
outubro de 2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a
implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o
valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por
cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e
operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de
Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por período
determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante
prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que
parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente
doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a
implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um
período mínimo de 10 (dez) anos.
VI - Não interromper as atividades por período superior
a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar 12
(doze) meses.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam
cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não apresentada
justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da
doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente
de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial,
não cabendo ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização
quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados
nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e
obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade
do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o
cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de
certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do
imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da
transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da empresa
correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente
proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel,
bem como gravar ônus para terceiros, em observância aos prazos constantes da
cláusula de reversão.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante
interesse público, fica dispensada de concorrência a presente doação com
encargos, na forma do disposto § 6º, do art. 76 da Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 9º As disposições contidas no art.
4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem
como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco
(26.02.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito de jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.